Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000902-44.2012.8.11.0003..
REU: ABGAIL SERRATH DE MENEZES - ME, ABGAIL SERRATH DE MENEZES CARVALHO LITISCONSORTE: KATIUSCIA SERRATH CARVALHO, GENTIL OLIVEIRA DE CARVALHO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de K S CARVALHO & CIA LTDA EPP, KATIUSCIA SERRATH CARVALHO, ABGAIL SERRATH DE MENEZES CARVALHO e GENTIL OLIVEIRA DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, ser credora da parte requerida na importância descrita na inicial, decorrente de Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica e demonstrativos de conta vinculada, os quais, embora desprovidos de eficácia de título executivo extrajudicial, consubstanciam prova escrita da dívida. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo judicial. A inicial veio instruída com documentos. Após diversas diligências e conversão dos autos físicos para o meio eletrônico, procedeu-se à citação dos requeridos. Conforme certidão de ID 92161922, os réus Abgail Serrath de Menezes Carvalho, Gentil Oliveira de Carvalho e a pessoa jurídica K S Carvalho & Cia Ltda foram citados. A requerida Katiuscia Serrath Carvalho foi citada pessoalmente por oficial de justiça, conforme certidão de ID 194015830. Decorrido o prazo legal, a parte requerida não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios (certidão de ID 202054707). Por meio da decisão de ID 214075661, foi decretada a revelia da parte requerida e oportunizada a manifestação do autor sobre provas. A parte autora, no ID 217748527, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia e sendo a matéria controvertida de direito e de fato comprovável documentalmente. Declaro encerrada a instrução processual, visto que a parte autora dispensou a produção de outras provas e a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste Juízo. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com o Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica, acompanhado dos demonstrativos de débito e extratos de evolução da dívida. Tais documentos enquadram-se no conceito de prova escrita exigida pelo legislador e encontram respaldo na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Regularmente citados, os requeridos quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos. A revelia, decretada no saneador de ID 214075661, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Embora tal presunção seja relativa, no caso dos autos, a prova documental corrobora a existência da relação jurídica e do débito apontado, não havendo elementos que infirmem a pretensão autoral. Ademais, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, e não havendo nos autos indícios de ilegalidades flagrantes que devam ser conhecidas de ofício (Súmula 381 do STJ), a procedência do pedido é medida que se impõe, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 107.457,82 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Cumprimento de Sentença). O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito