COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
Autor
CARMEM GOMES BARCELOS
CPF
Reu
LEONILDO GOMES BARCELO
Reu
SEBASTIAO GOMES DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SANTOS DE RESENDE
OAB/MT 6358·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SANTOS DE RESENDE
OAB/MT 6358·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:07
Documento
31/03/2026, 02:02
Mandado
26/03/2026, 13:19
Expedição de documento
25/03/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:17
Publicação
18/03/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS
INTIME-SE o executado acerca da penhora realizada no id. 220515537, pelo contato informado pelo exequente no id. 223228567. Caso o devedor seja intimado e não apresente manifestação, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da credora. Despacho publicado em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS
INTIME-SE o executado acerca da penhora realizada no id. 220515537, pelo contato informado pelo exequente no id. 223228567. Caso o devedor seja intimado e não apresente manifestação, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da credora. Despacho publicado em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 15:22
Mero expediente
16/03/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:37
Publicação
11/02/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS Em anexo, resultado do bloqueio via SISBAJUD. MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Após, tornem conclusos. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
Intimação - DECISÃO
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 16:05
Publicação
23/01/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS Em anexo, resultado do bloqueio via SISBAJUD. MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Após, tornem conclusos. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 15:01
Outras Decisões
21/01/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 14:44
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:08
Publicação
08/09/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS
DEFIRO as penhoras online (ID 206090397). Vínculo aos autos comprovante de requisição. AGUARDE- SE o resultado do bloqueio via SISBAJUD. Mantenho os autos conclusos para posterior decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:46
Expedição de documento
04/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:42
Publicação
12/08/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS Inicialmente, observa-se que o acórdão de ID 203586193 anulou a sentença proferida por este Juízo, determinando o retorno dos presentes autos para a retomada do seu prosseguimento. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão (ID 203586198),
INTIME-SE o exequente para que requeira em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 13:52
Outras Decisões
08/08/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:33
Documento
06/08/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001892-21.2016.8.11.0027 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO), LEONILDO GOMES BARCELO - CPF: 721.031.911-53 (APELADO), SEBASTIAO GOMES DE MORAES - CPF: 079.722.451-34 (APELADO), CARMEM GOMES BARCELOS - CPF: 981.510.451-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ANALOGIA AO ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela cooperativa de crédito contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base na alegada inércia da parte credora, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob a suposição de quitação da obrigação, após não manifestação da exequente no prazo fixado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a ausência de manifestação da exequente, de decisão (sob sigilo) que determinava o impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias, autorizaria a extinção da execução por analogia à satisfação da obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC. III. Razões de decidir A extinção da execução por quitação da obrigação exige a demonstração inequívoca do cumprimento do débito, o que não se verifica nos autos.O silêncio da parte exequente não autoriza a presunção de pagamento. A extinção por inércia, se for o caso, deveria observar o disposto no art. 485, III, do CPC, com intimação pessoal da exequente e concessão de prazo de 30 dias para manifestação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca do cumprimento da obrigação. 2. O silêncio do exequente não presume quitação do débito, sendo imprescindível a intimação válida para eventual extinção por inércia, nos termos do art. 485, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.384.598/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.12.2018. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração Mt/Ap/Pa, em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itiquira que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Leonildo Gomes Barcelo, Sebastião Gomes de Moraes e Carmem Gomes Barcelos, julgou extinta a execução nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Inconformada, a apelante defende o desacerto da sentença pois, diferentemente do que considerou a d. magistrada, não houve o cumprimento da obrigação pelos executados, bem como, não houve inércia da exequente nos autos, posto que sempre empreendeu todos os esforços necessários para diligenciar quando intimada, contudo, sequer teve ciência da decisão proferida no id. 291917377 (que determinou a sua intimação), ante a ausência de intimação da exequente acerca da mesma, como também pelo fato da decisão estar em sigilo, o que impossibilita o atendimento do comando judicial, pugnando, ao final, pela cassação da sentença vergastada. Embora intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração Mt/Ap/Pa em face de Leonildo Gomes Barcelo, Sebastião Gomes de Moraes e Carmem Gomes Barcelos. A parte exequente foi intimada para requerer o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, porém permaneceu inerte. Foi certificado o Decurso de Prazo (id. 147644653 – autos de origem) tendo a magistrada de origem proferido sentença de extinção, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. (id. 291917383). Em face da sentença de extinção, recorre a apelante mencionando o não cumprimento da obrigação pelo executado, bem como que não houve inércia da exequente, que sempre empreendeu todos os esforços necessários para diligenciar quando intimada, contudo, sequer foi intimada da decisão proferida no id. 291917377 - estando a mesma em sigilo, o que impossibilita o atendimento do comando judicial, pugnando pela cassação da sentença vergastada. Com razão. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença proferida extinguiu o feito por analogia ao art. 924, inciso II, do CPC. Contudo, o mero silêncio do credor não pode ser interpretado como indicativo da satisfação da obrigação, de modo a ensejar a extinção da execução pela quitação da dívida, tendo em vista que o pagamento não pode ser presumido. Para tanto, faz-se, portanto, necessária, a existência de comprovação da satisfação do crédito executado. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência de que ocorreu a satisfação da dívida. Pelo contrário, restou consignado na sentença guerreada que, verbis: “A inércia da parte credora está evidenciada nos autos. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal. O feito permanece sem qualquer manifestação da parte interessada desde junho de 2023.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC.” (id. 291917383 – negritei e grifei) À vista disso, não é proporcional a presunção da satisfação da obrigação por mero desatendimento à intimação judicial. O silêncio da parte não pode ser interpretado como quitação do débito e, consequentemente, não é causa para extinção por analogia aos termos do artigo 924, II, do CPC. Ora, a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita (hipótese do artigo 924, inciso II, do CPC), impõe que, efetivamente, a obrigação tenha sido integralmente cumprida, sendo este pressuposto inafastável para a extinção nestes termos, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que o silêncio da parte credora implique no reconhecimento de quitação da dívida, a inércia só legitimaria a extinção da execução se, mediante prévia intimação pessoal da exequente, esta deixasse de dar regular andamento ao processo, no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 485, III, do CPC. Desse modo, não comprovado o cumprimento da obrigação pelos executados, deve ser afastada a extinção da execução fundamentada no art. 924, II, do CPC, determinando-se o seu regular prosseguimento. Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser cassada, retornando os autos à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001892-21.2016.8.11.0027 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO), LEONILDO GOMES BARCELO - CPF: 721.031.911-53 (APELADO), SEBASTIAO GOMES DE MORAES - CPF: 079.722.451-34 (APELADO), CARMEM GOMES BARCELOS - CPF: 981.510.451-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ANALOGIA AO ART. 924, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela cooperativa de crédito contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base na alegada inércia da parte credora, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob a suposição de quitação da obrigação, após não manifestação da exequente no prazo fixado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a ausência de manifestação da exequente, de decisão (sob sigilo) que determinava o impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias, autorizaria a extinção da execução por analogia à satisfação da obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC. III. Razões de decidir A extinção da execução por quitação da obrigação exige a demonstração inequívoca do cumprimento do débito, o que não se verifica nos autos.O silêncio da parte exequente não autoriza a presunção de pagamento. A extinção por inércia, se for o caso, deveria observar o disposto no art. 485, III, do CPC, com intimação pessoal da exequente e concessão de prazo de 30 dias para manifestação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca do cumprimento da obrigação. 2. O silêncio do exequente não presume quitação do débito, sendo imprescindível a intimação válida para eventual extinção por inércia, nos termos do art. 485, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.384.598/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.12.2018. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração Mt/Ap/Pa, em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itiquira que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Leonildo Gomes Barcelo, Sebastião Gomes de Moraes e Carmem Gomes Barcelos, julgou extinta a execução nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Inconformada, a apelante defende o desacerto da sentença pois, diferentemente do que considerou a d. magistrada, não houve o cumprimento da obrigação pelos executados, bem como, não houve inércia da exequente nos autos, posto que sempre empreendeu todos os esforços necessários para diligenciar quando intimada, contudo, sequer teve ciência da decisão proferida no id. 291917377 (que determinou a sua intimação), ante a ausência de intimação da exequente acerca da mesma, como também pelo fato da decisão estar em sigilo, o que impossibilita o atendimento do comando judicial, pugnando, ao final, pela cassação da sentença vergastada. Embora intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará - Sicredi Integração Mt/Ap/Pa em face de Leonildo Gomes Barcelo, Sebastião Gomes de Moraes e Carmem Gomes Barcelos. A parte exequente foi intimada para requerer o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, porém permaneceu inerte. Foi certificado o Decurso de Prazo (id. 147644653 – autos de origem) tendo a magistrada de origem proferido sentença de extinção, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. (id. 291917383). Em face da sentença de extinção, recorre a apelante mencionando o não cumprimento da obrigação pelo executado, bem como que não houve inércia da exequente, que sempre empreendeu todos os esforços necessários para diligenciar quando intimada, contudo, sequer foi intimada da decisão proferida no id. 291917377 - estando a mesma em sigilo, o que impossibilita o atendimento do comando judicial, pugnando pela cassação da sentença vergastada. Com razão. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença proferida extinguiu o feito por analogia ao art. 924, inciso II, do CPC. Contudo, o mero silêncio do credor não pode ser interpretado como indicativo da satisfação da obrigação, de modo a ensejar a extinção da execução pela quitação da dívida, tendo em vista que o pagamento não pode ser presumido. Para tanto, faz-se, portanto, necessária, a existência de comprovação da satisfação do crédito executado. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência de que ocorreu a satisfação da dívida. Pelo contrário, restou consignado na sentença guerreada que, verbis: “A inércia da parte credora está evidenciada nos autos. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal. O feito permanece sem qualquer manifestação da parte interessada desde junho de 2023.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC.” (id. 291917383 – negritei e grifei) À vista disso, não é proporcional a presunção da satisfação da obrigação por mero desatendimento à intimação judicial. O silêncio da parte não pode ser interpretado como quitação do débito e, consequentemente, não é causa para extinção por analogia aos termos do artigo 924, II, do CPC. Ora, a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita (hipótese do artigo 924, inciso II, do CPC), impõe que, efetivamente, a obrigação tenha sido integralmente cumprida, sendo este pressuposto inafastável para a extinção nestes termos, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, inexistindo qualquer previsão legal no sentido de que o silêncio da parte credora implique no reconhecimento de quitação da dívida, a inércia só legitimaria a extinção da execução se, mediante prévia intimação pessoal da exequente, esta deixasse de dar regular andamento ao processo, no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 485, III, do CPC. Desse modo, não comprovado o cumprimento da obrigação pelos executados, deve ser afastada a extinção da execução fundamentada no art. 924, II, do CPC, determinando-se o seu regular prosseguimento. Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser cassada, retornando os autos à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
20/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 09:35
Documento
09/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:39
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:04
Mandado
15/04/2025, 09:03
Expedição de documento
14/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:01
Publicação
28/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS Com a juntada das guias, EXPEÇA-SE mandados de intimação dos executados (contatos telefônicos no ID 183085886), nos termos da decisão de ID 157665231. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 15:17
Expedição de documento
26/02/2025, 15:16
Outras Decisões
26/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:40
Publicação
31/01/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento nº 056/2007- CGJ que dispõe sobre o cumprimento de atos ordinatórios pelos senhores gestores das varas judiciais cíveis do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos intimando o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. DILIGÊNCIA: intimação dos requerido para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 12:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:29
Mandado
26/09/2024, 12:44
Mandado
26/09/2024, 12:44
Movimentação processual
24/09/2024, 17:14
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:05
Publicação
05/06/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS
Vistos. Foi prolatada sentença ao ID 147888375, oportunidade em que a execução fora extinta. No entanto, compulsando com acuidade os autos, verifico que há valor penhorado nos autos.
Trata-se de importe ínfimo em relação ao montante devido. Prescreve o artigo 836 do Código de Processo Civil: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Diante disso, DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados de R$ 284,52 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) ao ID 108599030. No mais, considerando recurso apresentado ao ID 154565769, INTIME-SE o requerido para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem contrarrazões, remetam-se os autos à Câmara Isolada Cível (art. 21 do Regimento Interno deste E. TJMT), mediante as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, em consonância ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 17:45
Outras Decisões
03/06/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:31
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:18
Publicação
13/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ANEXO.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 13:21
Expedição de documento
09/04/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 13:43
Reativação
08/04/2024, 13:43
Documento
08/04/2024, 13:43
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 09:30
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 17:10
Definitivo
01/04/2024, 17:10
Trânsito em julgado
01/04/2024, 17:10
Publicação
01/04/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em face de LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS. A parte exequente foi intimada para requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, porém permaneceu inerte. Foi certificado o Decurso de Prazo (ID 147644653). É o caso de extinção do processo. A inércia da parte credora está evidenciada nos autos. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal. O feito permanece sem qualquer manifestação da parte interessada desde junho de 2023.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em face de LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS. A parte exequente foi intimada para requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, porém permaneceu inerte. Foi certificado o Decurso de Prazo (ID 147644653). É o caso de extinção do processo. A inércia da parte credora está evidenciada nos autos. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal. O feito permanece sem qualquer manifestação da parte interessada desde junho de 2023.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço por analogia aos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 20:31
Expedição de documento
27/03/2024, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2024, 20:31
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 20:47
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Publicação
04/12/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS Prejudicada a tentativa de conciliação (ID 114187708),
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a exequente para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:08
Publicação
14/06/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS Prejudicada a tentativa de conciliação (ID 114187708),
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a exequente para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, tornem conclusos para extinção. Cumpra-se. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 17:27
Mero expediente
07/06/2023, 10:30
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:00
Documento
30/03/2023, 18:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
30/03/2023, 18:32
Decurso de Prazo
30/03/2023, 05:35
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:27
Publicação
17/03/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:39
Mandado
16/03/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso COMARCA DE ITIQUIRA VARA ÚNICA DE ITIQUIRA RUA MATO GROSSO, 140, TELEFONE: (65) 3491-1340, CENTRO, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000, TELEFONE: (65) 34911391 Dados do processo: Vlr Causa: R$ 141.446,38 Espécie: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PÓLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT PÓLO PASSIVO: LEONILDO GOMES BARCELO e outros (2) CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos, conforme dados a seguir, será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala se dará por meio do link ou através da leitura do QRCODE abaixo informados. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: por Videoconferência Data: 29/03/2023 Hora: 13:30 (horário de Mato Grosso). LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/2mr86x4v QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: INSTRUÇÕES PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL: É possível acessar o link pela aba do navegador, ou por meio do aplicativo "Microsoft Teams", se pelo computador; ou exclusivamente pelo aplicativo, se o acesso for por um celular Android. No dia e hora agendados, clique no link e selecione a opção “Ingressar Agora”, em seguida aguarde até que o Conciliador autorize o ingresso na sala. Se, após o horário agendado, não conseguir acesso ou não tiver o ingresso na sala autorizado entre em contato com o Conciliador imediatamente, por meio do telefone (66)9.9989-8521. Atente-se para o fato de que audiências serão realizadas no horário de Mato Grosso. Porte seus documentos pessoais para identificação, certifique-se de possuir uma conexão estável e utilize trajes adequados ao ato. Tempo de tolerância para login das partes: 15 minutos contados a partir do horário designado para a audiência no PJe. Após, será lavrado termo constando a ausência das partes que não estiverem presentes na sala de reunião. Mais instruções sobre como participar da audiência utilizando seu smartphone, tablet ou computador, acesse o vídeo de orientação disponível no endereço https://tinyurl.com/2dun28f3. ITIQUIRA, 26 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) KADMIEL DUARTE DE SOUZA Gestor de Secretaria
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 16:08
Expedição de documento
15/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:01
Publicação
06/03/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento nº 056/2007- CGJ que dispõe sobre o cumprimento de atos ordinatórios pelos senhores gestores das varas judiciais cíveis do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos ao setor de envio de matéria p/ imprensa para intimar o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 15:36
Publicação
02/03/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS Penhora online deferida no ID 72440813 - Pág. 61. ID 73063377: Em anexo, resultado do bloqueio via SISBAJUD. MANIFESTE-SE o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Inerte, tornem-se para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
Intimação - DESPACHO
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 16:47
Movimentação processual
28/02/2023, 16:44
Ato ordinatório
26/02/2023, 18:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
26/02/2023, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2023, 17:47
Outras Decisões
23/02/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:28
Mero expediente
01/02/2023, 08:02
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:33
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 14:38
Publicação
22/11/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001892-21.2016.8.11.0027.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT
EXECUTADO: LEONILDO GOMES BARCELO, SEBASTIAO GOMES DE MORAES, CARMEM GOMES BARCELOS IDs 72440813 – pág. 54 e 55 e 73063373:
Intimação - DECISÃO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à pesquisa por bens em nome doS executadoS perante o SISBAJUD/BACENJUD. Inerte, tornem para extinção. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:48
Publicação
15/12/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 15:20
Recebimento
11/12/2021, 21:20
Ato ordinatório
11/12/2021, 21:20
Expedição de documento
11/12/2021, 12:08
Mudança de Classe Processual
11/12/2021, 12:08
Remessa
11/12/2021, 12:07
Documento
19/10/2021, 18:13
Recebimento
19/08/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:43
Recebimento
23/02/2021, 17:00
Mero expediente
15/02/2021, 18:05
Publicação
04/02/2021, 13:36
Expedição de documento
03/02/2021, 09:59
Expedição de documento
02/02/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 13:38
Recebimento
17/12/2020, 11:12
Outras Decisões
17/12/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:50
Publicação
16/11/2020, 17:47
Expedição de documento
13/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
12/11/2020, 17:26
Documento
12/11/2020, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2020, 15:58
Expedição de documento
29/04/2020, 02:32
Ato ordinatório
11/03/2020, 14:40
Mandado
11/03/2020, 09:41
Expedição de documento
05/03/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:29
Recebimento
06/02/2020, 16:35
Mero expediente
06/02/2020, 09:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 16:53
Documento
27/11/2019, 16:43
Recebimento
27/11/2019, 13:15
Mero expediente
27/11/2019, 09:40
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:14
Ato ordinatório
24/09/2019, 12:48
Expedição de documento
23/09/2019, 09:59
Expedição de documento
23/09/2019, 09:57
Documento
14/08/2019, 18:28
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:12
Expedição de documento
12/08/2019, 16:39
Ato ordinatório
02/08/2019, 16:03
Ato ordinatório
02/08/2019, 15:25
Mandado
01/08/2019, 14:35
Mandado
01/08/2019, 14:10
Expedição de documento
29/07/2019, 16:55
Expedição de documento
29/07/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:24
Documento
05/06/2019, 13:42
Ato ordinatório
28/05/2019, 17:35
Expedição de documento
28/05/2019, 16:00
Documento
27/05/2019, 16:34
Documento
20/05/2019, 16:09
Ato ordinatório
17/05/2019, 17:24
Expedição de documento
16/05/2019, 16:09
Ato ordinatório
02/05/2019, 14:11
Mandado
02/05/2019, 10:32
Expedição de documento
01/05/2019, 21:26
Documento
08/03/2019, 15:50
Expedição de documento
21/02/2019, 17:15
Ato ordinatório
21/02/2019, 16:46
Expedição de documento
21/02/2019, 16:46
Publicação
13/09/2018, 10:35
Expedição de documento
12/09/2018, 10:34
Recebimento
11/09/2018, 12:51
Outras Decisões
05/09/2018, 09:13
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 13:11
Publicação
05/03/2018, 13:00
Expedição de documento
02/03/2018, 10:25
Ato ordinatório
24/02/2018, 18:34
Expedição de documento
13/02/2018, 14:08
Ato ordinatório
02/02/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:12
Expedição de documento
30/01/2018, 14:59
Expedição de documento
30/01/2018, 13:34
Recebimento
26/01/2018, 14:43
Outras Decisões
26/01/2018, 14:35
Expedição de documento
17/11/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 12:09
Ato ordinatório
23/10/2017, 13:43
Documento
20/10/2017, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2017, 16:12
Mandado
29/09/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 17:44
Expedição de documento
21/09/2017, 15:55
Documento
01/09/2017, 15:37
Publicação
01/09/2017, 13:00
Expedição de documento
31/08/2017, 10:22
Ato ordinatório
29/08/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 13:19
Expedição de documento
28/08/2017, 09:35
Publicação
18/08/2017, 13:00
Expedição de documento
17/08/2017, 10:05
Recebimento
08/08/2017, 10:36
Conclusão (para despacho)
09/07/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 12:18
Expedição de documento
12/05/2017, 14:22
Ato ordinatório
20/03/2017, 14:49
Documento
20/03/2017, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2017, 14:37
Expedição de documento
16/03/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 12:36
Mandado
03/03/2017, 09:05
Publicação
21/02/2017, 13:00
Expedição de documento
18/02/2017, 10:03
Requisição de Informações
17/02/2017, 17:41
Expedição de documento
17/02/2017, 15:09
Publicação
16/02/2017, 13:00
Expedição de documento
14/02/2017, 10:16
Recebimento
13/02/2017, 17:27
Mero expediente
13/02/2017, 13:49
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 15:39
Ato ordinatório
17/10/2016, 15:09
Expedição de documento
17/10/2016, 14:18
Remessa (outros motivos)
17/10/2016, 13:55
Ato ordinatório
17/10/2016, 13:45
Ato ordinatório
17/10/2016, 13:42
Remessa (outros motivos)
13/10/2016, 15:52
Recebimento
13/10/2016, 15:50
Distribuição (sorteio)
13/10/2016, 15:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)