Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000064-04.2012.8.11.0100.
EXEQUENTE: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
EXECUTADO: ANTONIO PAIVA PINTO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO OESTE RAÇÕES S.A. em face de ANTÔNIO PAIVA PINTO, visando a cobrança dos valores veiculados nas triplicatas nº 0003491/01 e 0003491/02, no importe total de R$ 9.984,37. O feito seguiu seu regular trâmite e, em 04/04/2024, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 149425506), contudo, decorreu o prazo “in albis”. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente pode ser caracterizada como um fenômeno processual que resulta na perda da pretensão executiva em razão da inércia do credor no curso do processo de execução ou cumprimento de sentença, a fim de evitar a eternização da execução. Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 3. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 658). Atualmente, a prescrição intercorrente se encontra disciplinada no art. 921, do CPC, contudo, antes mesmo da vigência do Novo Código, entendia-se cabível, por aplicação analógica do disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, firmou o entendimento acerca dos requisitos para o reconhecimento e aplicação do fenômeno no âmbito das execuções e cumprimentos de sentença ajuizados anteriormente ao Novo CPC: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). Da análise do julgado, naquilo que é pertinente ao presente caso, verifica-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte no curso do processo. De mais a mais, sabe-se que, nos termos da Súmula 150/STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, que, na hipótese, em se tratando de triplicata mercantil, é trienal, nos termos do art. 18, da Lei nº 5.474/1968. No presente caso, proposta a execução, houve, em 24/09/2012, o recebimento da inicial (ID 87121876, pág. 44) e, em seguida, intimou-se a parte exequente para o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (pág. 45), com publicação do ato no DJE de 14/11/2012 (pág. 48). Não tendo sido recolhidas as custas, determinou-se nova intimação da exequente que, em 06/03/2014, pediu a suspensão do feito (pág. 51). Realizado o pagamento da diligência, expediu-se o mandado de citação, que retornou com a informação de que o devedor não foi localizado (pág. 56). A parte exequente forneceu outros endereços para tentativa de citação (págs. 59/60), que também restaram infrutíferas, conforme certidão datada de 16/11/2016 (pág. 70). Em 29/06/2017, requereu-se o arresto cautelar de bens (pág. 75), que foi indeferido (págs. 78/79). A parte exequente reiterou o pedido de arresto cautelar (pág. 81) e, novamente, em 12/11/2020 (ID 87121878, pág. 2), o qual foi indeferido (pág. 5/6). Digitalizados os autos, intimou-se a parte exequente, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Novamente intimada a exequente (ID 134744616), nada disse. Determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 149425506), também transcorreu o prazo “in albis”. O que se verifica, portanto, é que, desde a data da não localização da parte devedora, em 16/11/2016, a exequente não requereu nenhuma diligência direcionada para a promoção da citação. De mais a mais, a última manifestação da exequente foi protocolada em 12/11/2020, encontrando-se o feito há quase quatro anos sem nenhum pedido de andamento do feito. Nessa direção, a extinção da presente execução se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser mantida a sentença que acolhe a prescrição intercorrente, extinguindo o processo. O entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso no lapso prescricional, ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento da ação em curso quando o autor, após a propositura, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual” (TJ-MT - APL: 00238514020158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/09/2018). “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CONCRETAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido” (TJ-MT - AC: 10160554420168110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, SEM ÔNUS para as partes, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte executada, por meio do DJE, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, posto que, embora citada, deixou de constituir advogado, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto