Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000654-27.2019.8.11.0032..
REQUERENTE: WILSON NATALINO REIS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por WILSON NATALINO REIS em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. 2. Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 22939311. 3. Com vista dos autos, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide (Id. 88500521) e a parte ré pugnou por audiência de instrução para oitiva do requerente e pela expedição de ofício (Id. 89324060). 4. Os autos vieram declinados a competência e, após, foram saneados (Id. 139768233). 5. A parte autora manifestou nos autos (Id. 142625239) e vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 6. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. 7. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são, salvo melhor juízo, suficientes para o deslinde do feito. 8. Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. 9. Pois bem. 10. A parte autora alega, em síntese, não ter realizado contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG S.A. Ao procurar a instituição financeira para saber acerca dos descontos realizados em sua remuneração, fora informada que é decorrente de contrato de empréstimo consignado, que iniciou no ano de 2014. 11. O pleito do autor se funda na inexistência de contrato de empréstimo, tendo sido realizados descontos indevidos em sua remuneração. No caso concreto a parte demandante questiona a validade do negócio jurídico, aduzindo que: não solicitou o empréstimo, não sabe nem identifica qualquer contraprestação e que a parte tem por único desiderato o lucro em detrimento da parte hipossuficiente da relação contratual. 12. Como regra, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, à ré, nos termos do inciso II do mesmo artigo: quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte demandante. 13. Ocorre que, no caso de demanda consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus probatório pode ser invertido, atendendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que
trata-se de regra instrução, o que atraiu para a parte ré o ônus de provar que a contratação ocorreu e ocorreu sem vícios. 14. A parte ré juntou aos autos o instrumento do contrato devidamente assinado (Id. 22939318), com o seguinte título em negrito: “Termo de Adesão – Cartão de Crédito – BMG CARD – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, que está devidamente assinada e com os documentos pessoais do requerente. 15. Já, no Id. 233050163, o requerido acostou aos autos outro instrumento do contrato devidamente assinado, com o seguinte título em negrito: “Cédula de Crédito Bancário – Operação de Crédito: Empréstimo com desconto em folha de pagamento, que está devidamente assinada e com os documentos pessoais do requerente. 16. Na cédula é possível verificar no item IV - o valor total do empréstimo de R$ 4.552,80 e no item 1 – o valor liberado ao cliente R$ 1.761,03, com a especificação das taxas de juros de 2,44% a.m e 34,05% a.a, CET de 2,66% a.m e 37,57% a.a. Demonstrando assim, que a contratação foi realizada pelo consumidor, afastando as alegações da parte demandante de que não teria solicitado o empréstimo na modalidade de cartão de crédito e nem o empréstimo consignado. 17. Com tais considerações e diante da comprovação da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo ativo e recebimento dos valores em sua conta, a validade dos contratos está comprovada, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito ou reparação de danos morais pela instituição bancária. 18. Neste sentido, o TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDÍGENA – NÃO ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM DEVIDA ASSINATURA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...]Conquanto a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório. 2. As circunstancias exclusivas da pessoa natural ser analfabeta e idosa, por si sós, não a tornam incapaz para realizar os atos da vida civil, tampouco a impede de contrair obrigações. 3. Havendo prova cabal da transação bancária, incluindo o contrato bancário devidamente assinado pelo contratante, e não tendo a parte autora demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, não há falar em nulidade do contrato, ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais”. (N.U 0002929-55.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). (N.U 1000578-90.2019.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022);” (destaquei). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TED - PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO. Considerando as provas de contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. Não há falar em conversão da modalidade para empréstimo consignado, eis que são distintas as especificidades de contratação e, também, diante da comprovação de disponibilização dos valores, não há razão para invalidar a contratação realizada. Entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte do Recorrente, que usufruiu da quantia contratada. (N.U 1001854-47.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA O CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo certo que o requerido demonstrou que houve contratação e transferência de valores em favor do autor. “São válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados entre o consumidor analfabeto e o Banco réu, quando comprovada a contração por instrumento firmado a rogo e o recebimento, pelo consumidor, do montante contratado. (STJ - AREsp: 1888233 PE 2021/0149738-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).’’ (N.U 1000959-31.2020.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos e Morais - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (N.U 1008523-24.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). 19. Por tais razões, o negócio jurídico firmado entre as partes mostra-se válido, não havendo se falar inexistência do negócio jurídico. 20. Portanto, impera-se a improcedência integral da pretensão autoral. 21. Por derradeiro, a respeito da litigância de má-fé suscitada pela parte requerida, não vislumbro prova satisfatória de sua existência ou da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. 22. Posto isso, reconheço a validade dos negócios jurídicos entabulados entre as partes aqui descritos e, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a validade dos contratos de empréstimos, objeto da lide, ficando prejudicada a análise do pedido reconvindo. 23. CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita. 24. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. 25. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM n. 411/2023)