Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0002419-19.2010.8.11.0015..
Tomando-se em consideração que não existem notícias acerca da existência de bens, de propriedade do executado, passíveis de penhora, com fundamento no conteúdo do art. 921, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. Exaurido o prazo de suspensão do andamento do processo, e não subsistindo manifestação do exequente/credor, inicia-se a transcorrer o prazo de prescrição intercorrente, devendo, nesta situação, o processo permanecer arquivado até o momento em que o exequente apresente manifestação pelo prosseguimento do andamento do processo ou o executado argua o reconhecimento da prescrição [art. 921, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de novembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.