Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-A.G
DECISÃO
Processo: 1002873-74.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEMA COMERCIO DE CEREAIS LTDA, JUNIOR CEZAR SILVA GONCALVES, MARCELO ARRUDA MARQUES
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Dema Comercio de Cereais Ltda., Junior Cezar Silva Gonçalves e Marcelo Arruda Marques. O exequente requer o desarquivamento do feito, bem como a apreensão do passaporte e da CNH do executado como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. Contudo, verifica-se que a suspensão processual decorre do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que prevê procedimento específico quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. No caso, o exequente apenas alegou, de forma genérica, a existência de medidas cabíveis, sem indicar quais seriam nem demonstrar a existência de bens passíveis de constrição. No que tange o pedido de apreensão do passaporte e da CNH, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade dessas medidas atípicas na ADI n. 5.941, sua aplicação é excepcional, dependente de demonstração concreta de utilidade no caso específico. Apesar das dificuldades da Fazenda para recebimento do seu crédito, não há elementos que indiquem ocultação de patrimônio ou má-fé dos executados, tampouco que tais medidas contribuam para a satisfação do crédito, atingindo apenas direitos pessoais. Além disso, as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC são de caráter subsidiário e só podem ser aplicadas após o esgotamento das providências típicas de execução, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verifica no feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE – INVIABILIDADE - PESSOA JURÍDICA – PESSOAS FÍSICAS – INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, possuem natureza eminentemente pessoal e são, por definição, incompatíveis com a aplicação contra pessoas jurídicas. 2. As medidas coercitivas de natureza atípica devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sendo vedada sua aplicação automática, sobretudo quando violarem direitos fundamentais sem a demonstração de sua eficácia na satisfação do crédito. 3. A suspensão de CNH e a apreensão de passaporte configuram restrições ao direito de locomoção (art. 5º, XV, da CF/1988), cuja imposição somente se justifica em cenário de esgotamento dos meios tradicionais de execução e mediante prova da necessidade da medida para atingir a finalidade executiva. 4. Ausente tal demonstração e constatado que as medidas pretendidas incidem exclusivamente sobre a esfera jurídica de direito fundamental, mostra-se inviável sua adoção no caso concreto. (N.U 1013857-79.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 12/06/2025, Publicado no DJE 12/06/2025) Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, mantendo a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito