Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1009138-67.2023.8.11.0007..
REQUERENTE: ANTONIO CRUZ
REQUERIDO: FERNANDO ALVES
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de notificação judicial proposta por ANTONIO CRUZ em face de FERNANDO ALVES, já qualificados. O requerente pretende formalizar a rescisão de um compromisso irretratável de venda e compra de estabelecimento industrial, firmado em 23 de dezembro de 2013. A rescisão é motivada pela inadimplência de três parcelas do contrato, totalizando R$ 230.000,00, uma vez que apenas a entrada de R$50.000,00 foi paga. Além disso, o requerente alega que o objeto do contrato encontra-se na posse de terceiro, o que contraria as obrigações pactuadas e impede a retomada dos imóveis. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como foi deferido o pedido de notificação (id. 135940480). Ao longo do processo, diversas tentativas foram realizadas para notificar o requerido FERNANDO ALVES: a) expedição de cartas de notificação para o endereço inicialmente indicado em Jaraguá/GO, as quais foram devolvidas com a justificativa de "endereço insuficiente para entrega" ou "destinatário desconhecido no endereço" (ids. 143918920 e 169127481); b) realização de pesquisas de endereço via sistemas judiciais RENAJUD e INFOJUD, que resultaram em endereços em Nova Bandeirantes/MT e Ceres/GO (ids. 161308825 e 161308826). O requerente, no entanto, informou que tais endereços estavam desatualizados ou apresentavam pouca probabilidade de êxito (id. 163713893); c) Pesquisa de endereço via sistema SISBAJUD, que trouxe múltiplos endereços em Jaraguá/GO e um em Manicoré/AM (id. 166634768); d) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que orientou o uso do sistema SIEL para consulta de dados de eleitores (ids. 175831919 e 176499846); e) consulta ao sistema SIEL, que forneceu um endereço em Manicoré/AM (Rua Macieiras, 144, Comunidade Matupi, CEP: 69280-000), juntamente com um número de telefone 62.98404-4887 (id. 182739532); f) expedição de mandado de notificação para o endereço em Manicoré/AM. Este foi devolvido pelo Oficial de Justiça com a certidão negativa de que o número de telefone indicado "não existe" (id. 183008175); g) expedição de carta precatória à Comarca de Manicoré/AM (id. 195216050). Após a devolução da carta precatória, o requerente apresentou manifestação (id. 196441359). É o breve relato. Decido. A Notificação Judicial, prevista no art. 726 do CPC, visa a prevenir responsabilidades, promover a conservação ou ressalva de direitos, ou formalizar qualquer intenção, comunicando algo ao destinatário para produção de prova da ciência inequívoca de algum fato. No presente caso, o requerente busca dar ciência formal ao requerido sobre a rescisão contratual. Analisando os autos, verifica-se que foram empreendidos todos os esforços razoáveis para localizar e notificar o requerido pelos meios tradicionais e tecnológicos disponíveis. As múltiplas tentativas de notificação por via postal, mandado judicial e carta precatória em diversos endereços restaram infrutíferas. A questão central reside, portanto, na validade da notificação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme relatado na manifestação do requerente. Para tanto, aplica-se a Portaria Conjunta n. 412, que autoriza a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça durante o regime especial de trabalho. Conforme o art. 3º da referida Portaria: "Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício". No caso em tela, o documento juntado pelo Oficial de Justiça, indica que o requerido FERNANDO ALVES confirmou sua identidade e aceitou ser notificado por WhatsApp (id. 195216050). Ademais, verificou-se que o número de telefone obtido foi subsequentemente confirmado como pertencente ao requerido FERNANDO ALVES, por meio de consulta via PIX, que atestou a titularidade do nome vinculado ao referido contato telefônico. Dito isso, a conduta inicial do requerido, de confirmação de identidade e aceitação da via de comunicação, configura uma resposta ou, no mínimo, "outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado". A Portaria dispensa, inclusive, a assinatura física do destinatário no mandado em razão do meio eletrônico utilizado. O fato de o requerido ter, posteriormente, deixado de responder para evitar o envio de um documento pessoal, após já ter tido ciência do teor da notificação, não invalida a cientificação que já havia sido efetivada. Pelo contrário, essa evasão posterior reforça a inferência de que o destinatário, de fato, tomou conhecimento da notificação e de sua finalidade. A finalidade do ato processual, que é garantir a ciência inequívoca do destinatário, foi alcançada, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. A recusa em formalizar a identificação completa, após a ciência, não pode ser utilizada como subterfúgio para frustrar a efetividade da jurisdição. Segue orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CITAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS “WHATSAPP”. POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA 73/21 DA CGJ/TJPR. PROVAS QUE PERMITEM IDENTIFICAR O DESTINATÁRIO. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00048302520218160075 Cornélio Procópio, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2023).
Diante do exposto, e considerando os esforços envidados para a localização do requerido, bem como a conformidade da comunicação via WhatsApp com os preceitos da Portaria Conjunta n. 412, especialmente seu art. 3º, que preza pela ciência inequívoca, DECLARO VÁLIDA E EFICAZ A NOTIFICAÇÃO realizada ao requerido FERNANDO ALVES por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e, em vista do exaurimento do objeto deste expediente, que alcançou a finalidade pretendida pela notificante, extingo o presente feito. Custas pelo notificante. Sem honorários de sucumbência, diante da ausência de lide. A providência prevista no artigo 729 do CPC fica prejudicada, haja vista que se trata de processo eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.