Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001112-05.2023.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DIOGENES FRANCISCO DA SILVA - CPF: 568.043.181-53 (APELADO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.322.341-77 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/2363-10 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), JOSE ELIAS ROCHA NUNES PIVA - CPF: 061.057.791-35 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTO O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA COBRANÇAS POSTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA DESCONTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em razão de descontos indevidos na conta corrente do consumidor, determinando a devolução simples das parcelas até 30/03/2021 e em dobro das posteriores, além da fixação de indenização moral no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade dos descontos realizados sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “PARC CRED”; (ii) a forma da restituição (simples ou em dobro); (iii) a existência e extensão do dano moral; e (iv) o termo inicial e o índice aplicável aos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato ou qualquer documento que justificasse os descontos, configurando falha na prestação do serviço e incidindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 4. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores. 5. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar. O quantum fixado deve ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os juros moratórios incidem a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 7. Os juros moratórios devem observar a taxa SELIC como índice único, conforme Tema n. 112 do STJ, aplicando-se a Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) corrigir a data de incidência dos juros de mora sobre os danos morais para janeiro/2020; e (ii) determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo autoriza a repetição de indébito, simples até 30/03/2021 e em dobro para cobranças posteriores. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (Lei n. 14.905/2024); CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas n. 54 e n. 297, EAREsp n. 676.608/RS, Tema n. 112, REsp n. 1.864.633/RS (Tema n. 1.059); TJMT, N.U 1031135-58.2022.8.11.0002, N.U 1000861-50.2023.8.11.0011 e N.U 1052612-88.2020.8.11.0041. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque, da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais manejada por DIOGENES FRANCISCO DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a instituição financeira a restituir as parcelas cobradas do autor, entre 01/2020 e 03/2021 na forma simples e de 04/2021 a 05/2023 em dobro, com correção monetária e juros de mora incidentes desde cada desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, corrigido pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (id. 305136856). Nas razões recursais, o apelante argumenta que os descontos denominados “mora cred pess” e “parc cred” são legítimos, pois decorrem de empréstimos/créditos pessoais efetivamente contratados pelo consumidor, sendo as parcelas debitadas diretamente em conta corrente mediante autorização contratual padrão, de modo que inexiste falha na prestação do serviço. Sustenta a manutenção da relação contratual com base no princípio do pacta sunt servanda, aduzindo que a avença foi livremente celebrada entre as partes, constituindo ato jurídico perfeito. Enfatiza que o autor não foi obrigado a anuir com as cláusulas do instrumento, manifestando sua vontade de forma livre e espontânea. Assevera não ser cabível a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que as quantias descontadas foram previamente ajustadas e estão amparadas em contrato válido, não havendo cobrança indevida. Afirma que a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é restrita aos casos de cobrança por inadimplência com utilização de meios ilegais, e que a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, ausente na hipótese. Defende que não houve comprovação de efetivo dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Menciona a ausência de ato ilícito e que para a caracterização dessa modalidade de lesão são necessários requisitos como perdurabilidade e intensidade do abalo psíquico, os quais não restaram configurados. Subsidiariamente, aponta que o valor dos danos morais deve ser fixado moderadamente, de forma proporcional e razoável, para evitar enriquecimento sem causa, observando parâmetros como intensidade e duração da dor, gravidade do fato causador, condição pessoal e social do lesado, grau de culpa e situação econômica do lesante. Alega que os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento da condenação, com base na Súmula n. 362 do STJ, salientando que não há como considerar em mora o devedor antes da fixação da indenização. Invoca o instituto do enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil; registra que o índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações é a taxa Selic; e destaca que a causa não apresenta complexidade suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios. Com essas considerações, postula a reforma da sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação da instituição bancária ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais (id. 305814436). É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Extrai-se dos autos que DIOGENES FRANCISCO DA SILVA ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., pretendendo a devolução de valores descontados alegadamente de forma indevida de sua conta corrente, sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “PARC CRED”, na forma dobrada, além de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (id. 305135862). Após a instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. No caso dos autos, a aplicabilidade das normas consumeristas se dá em razão do disposto nos artigos 2º, 17 e 29, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que abrange no conceito de consumidor todas as vítimas do evento danoso, bem como todas as pessoas expostas às práticas nele previstas, caso dos autos: (...) Destaco, ainda, que a responsabilidade do requerido é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Verifica-se no caso em análise que o autor discute um empréstimo pessoal, inclusive a mora cobrada por esse empréstimo realizado, no qual vem sendo descontado desde a data de 06/01/2020 até a data de 31/05/2023, totalizando a quantia de R$ 10.654,31 (dez mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) da sua folha de pagamento, conforme demostrando em extratos juntados (ID. 125920280). Ocorre que, que a parte requerida não juntou aos autos qualquer comprovação da operação de crédito, nem contrato, nem extrato de transferência de valores referente ao empréstimo discutido, a fim de comprovar a autenticidade da relação celebrada entre as partes. Assim, considerando a inversão do ônus probatório, por não ter comprovado a origem dos descontos efetivados e nem a efetiva contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 10.654,31 (dez mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), cabível a repetição de indébito e danos morais. - Da Repetição de Indébito A respeito da restituição dos valores indevidamente cobrados do consumidor, é de conhecimento a divergência doutrinária e jurisprudencial existente sobre os requisitos para que a repetição se dê na forma dobrada, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ, na apreciação do EAREsp 676.608/RS, fixou tese de que seria desnecessária a prova da má-fé do fornecedor, verbis: (...) Ocorre que a Corte Superior modulou os efeitos em relação à primeira tese, assentando a sua aplicabilidade apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se: (...) Nesse cenário, em relação aos pagamentos indevidos anteriores a 30/03/2021, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. No caso concreto, a cobranças foram realizadas nos anos de 2020 a 2023, e em momento algum foi comprovada a má-fé das instituições financeiras requeridas. Registro que a ausência de comprovação da existência/regularidade do contrato não é circunstância que, por si só, demonstre a má-fé do fornecedor. Assim, no caso concreto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples até a data de 30/03/2021, e após de forma em dobro. - Dano moral À frente, no que diz com os danos morais, entendo caracterizados, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes de empréstimo não contratado, diretamente no benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar da qual a demandante depende para a sua mantença. A propósito, sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri Filho1 ensina: (...) Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é a o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. (...) Na hipótese, considero justa e, além disso, proporcional em razão da gravidade do dano, a natureza e a situação econômica das ofensoras e da ofendida que declara ser aposentado pelo INSS, bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, o valor da indenização arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) Condenar o requerido BRADESCO S.A., a restituir as 14 (quatorze) parcelas, de valores diversos, datada de 01/2020 a 30/03/2021 cobradas do autor, na forma simples, e da data de 04/2021 a 05/2023, que o requerido os valores cobrados na forma em dobro, sendo que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a contar do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Assim, cada uma das parcelas a serem repetidas deve ser atualizada, desde o respectivo desembolso. c) Condenar o requerido, ainda, no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir desta decisão, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, 12/2015. Condeno, ainda, os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”. (id. 305136854). Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, visando à reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. De forma subsidiária, objetiva a redução do importe dos danos morais, a incidência dos juros de mora a contar do arbitramento, a aplicação da taxa Selic e a inversão do ônus de sucumbência. Pois bem. Após detida análise, vislumbra-se que o apelo comporta parcial provimento. A controvérsia central dos autos reside na legitimidade dos descontos efetuados pelo banco apelante na conta corrente do autor sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “PARC CRED”. Dos elementos existentes no feito, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, embora o recorrente alegue a existência de contratos de empréstimo que justificariam os descontos questionados, não carreou aos autos qualquer documentação comprobatória da efetiva contratação, inexistindo instrumentos assinados, extratos de transferência de valores, comprovantes de depósito ou qualquer outro subsídio que demonstrasse a regularidade da operação de crédito. Esta omissão probatória ganha especial relevância quando considerado que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por certo, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade de sua conduta, sobretudo diante da negativa expressa do consumidor quanto à contratação dos empréstimos. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, robustece a tese autoral, haja vista não apenas a hipossuficiência técnica do consumidor idoso, mas também a verossimilhança de suas alegações, corroborada pela total ausência de documentação por parte da instituição financeira. Nesse sentir, restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, dada a ilegitimidade dos descontos, imperioso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, conforme acertadamente decidido pelo Magistrado de primeiro grau. Quanto à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que estabeleceu nova tese sobre a matéria. O Magistrado de primeiro grau observou, com acerto, a modulação temporal dos efeitos da decisão, determinando a restituição simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os pagamentos posteriores a essa data, quando passou a vigorar o novo entendimento que dispensa a prova de má-fé do fornecedor. Nessa linha: “(...) 3. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 4. A modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS restringe-se a valores pagos antes de 30/03/2021, sendo aplicável a repetição em dobro para cobranças posteriores a essa data. (...)”. (TJMT, N.U 1031135-58.2022.8.11.0002, Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 14/02/2025, publicado no DJE 14/02/2025). De fato, a conduta do apelante, ao manter descontos por anos sem qualquer comprovação de sua legitimidade configura prática contrária à boa-fé objetiva, justificando plenamente a aplicação da restituição dobrada para o período posterior à modulação estabelecida pela Corte Cidadã. No que tange aos danos morais, tem-se que o dever de indenizar decorre da própria conduta ilícita do recorrente, que efetuou descontos indevidos que incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário creditado na conta corrente do autor sem qualquer respaldo contratual, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, especialmente considerando tratar-se o apelado de pessoa idosa. Efetivamente, o direito à indenização extrapatrimonial exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana, abrangendo interesses que, embora desprovidos de conteúdo patrimonial, são dotados de extrema relevância na ordem jurídica pátria, tal como se verifica na hipótese, uma vez que os débitos afetaram diretamente a disponibilidade financeira do consumidor, violando o direito de autodeterminação sobre seus próprios recursos. A propósito: “(...) A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária ocasiona, o chamado dano moral “in re ipsa”. (...)”. (TJMT, N.U 1000861-50.2023.8.11.0011, Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 23/07/2024, publicado no DJE 25/07/2024). “(...) O desconto indevido de valores da conta corrente do consumidor implica em subtração ilícita do seu patrimônio pessoal, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, além de ser causa suficiente a gerar situação de revolta, indignação, causando lhe sensação de impotência, insegurança e dor moral, aspectos que chancelam a existência do dano moral e do dever de indenizar. (...)”. (TJMT, N.U 1052612-88.2020.8.11.0041, João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024). Desse modo, a realização de descontos indevidos em conta corrente, sem prévia autorização do recorrido, viola a sua esfera patrimonial e causa transtornos que extrapolam o mero dissabor, afetando sua tranquilidade e paz de espírito, sendo necessário reconhecer o dever reparatório advindo da conduta ilícita. Em relação ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença se mostra adequado e proporcional, considerando as peculiaridades existentes na espécie. A fixação do importe da indenização exige uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão dos danos, sua repercussão social e o comportamento das partes envolvidas, além de levar em conta o perfil social e financeiro da pessoa lesada (idoso) e do ofensor (instituição financeira de grande porte), sendo suficiente para desestimular novas infrações, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. À vista disso, o importe dos danos morais fixado em primeiro grau não demanda revisão. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as condenações, vale observar que a Súmula n. 54 do STJ é clara ao estabelecer que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Na hipótese, o evento danoso consiste nos descontos indevidos realizados na conta corrente do autor, de modo que os juros de mora, tanto da restituição quanto dos danos morais, devem incidir a partir da data de cada débito não autorizado. Deveras,
trata-se de reparação por ato ilícito, cujo termo inicial dos juros deve coincidir com a data do fato gerador do dano. Contudo, verifica-se erro material na sentença ao indicar como marco inicial a data de “12/2015”, quando os primeiros descontos questionados ocorreram em janeiro/2020. Assim, deve ser corrigida a data de incidência dos juros de mora para o primeiro desconto efetivamente realizado. No que se refere à aplicação da taxa Selic como índice de correção, assiste razão ao apelante. O STJ, no Tema n. 112, firmou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”, determinando a aplicação exclusiva desse índice para dívidas civis, com vedação à cumulação com INPC e juros de 1% ao mês. Logo, deve ser reformada a sentença para aplicar a taxa SELIC como índice único dos juros moratórios até a data em que a Lei n. 14.905/2024 entrou em vigor, visto que, após a sua vigência, devem ser aplicados a correção monetária e os juros de mora, conforme determinam o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, ambos do CC. Por fim, não merece acolhimento a pretensão de afastamento/redução dos honorários advocatícios. O patamar de 10% sobre o valor da condenação, além de corresponder ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Em face do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para: (i) corrigir a data de incidência dos juros de mora sobre os danos morais para janeiro/2020, data do primeiro desconto efetivado; e (ii) determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único dos juros moratórios, observando-se a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença de primeiro grau, no que não conflitarem com o presente julgamento. Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que condicionado ao não conhecimento do recurso ou seu improvimento, e incabível quando for provida a apelação, ainda que parcialmente, como na espécie (STJ, Tema n. 1.059, REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2025