Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1010689-82.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ANALISES CLINICAS SANTO INACIO LTDA
Vistos, etc. Verifico que se trata de Execução de Débito Não-Tributário que visa ao cancelamento de inscrição de Dívida Ativa Municipal oriunda de auto de infração ao Código Sanitário e de Posturas do Município de Cuiabá. Insta ressaltar que a Vara Especializada do Meio Ambiente tem a seguinte competência, conforme o art. 2º da Resolução nº. 03/2016/TJ, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 2º Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e Secretarias Municipais do Meio Ambiente das Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, bem como as ações penais que tratem de crimes ambientais. Em casos como o presente, inclusive, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem decidido pela competência da VEMA para prosseguimento das execuções e ações de impugnação correlatas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA– EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO - MULTA APLICADA PELO SECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N. 4069/2001 - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. É competente a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá para [...] processar e julgar as ações de natureza civil, relativas ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem como as ações penais que tratem de delitos ambientais [...], a teor do artigo 1º, da Resolução nº 9, de 19 de junho de 2008, do Órgão Especial do Tribunal. 2. Diante da incompetência absoluta em razão da matéria não resta outra alternativa senão o retorno dos autos ao primeiro grau, com a remessa à Vara Especializada do Meio Ambiente. (TJ-MT - AI: 01727024720158110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 27/03/2018) 2. Conflito julgado improcedente para manter a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente. (TJ-MT – CC 1016723-02.2020.8.11.0000, Relator Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, julg. em 04/11/2021) Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, devendo o Sr. Gestor Judiciário encaminhar os autos ao juízo competente, qual seja, a Vara Especializada do Meio Ambiente desta Comarca, procedendo-se à devida redistribuição e remessa, com as baixas necessárias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito