Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025477-27.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL
EXECUTADO: LUZIA CORREIA DE FARIAS
Vistos, Analisando os autos, observa-se que, na data de 13/12/2021 foi proferida decisão de bloqueio online, alcançado, à época, a integralidade do valor devido, conforme cálculo informado pelo exequente, que na época perfazia o montante de R$ 929,24, valor este que já foi inclusive, objeto de levantamento pelo exequente (id. 123072401). Deste modo, em que pese manifestações para pagamento de saldo remanescente, no caso, não merece amparo, sob pena de perpetuação do procedimento e eterna atualização, sem contar que o exequente insere em seus cálculos cobrança de 20% a título de honorários advocatícios, o que não é aceito em sede de Juizados Especiais. Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, embora a executada informe que tenha efetuado o depósito de valor no id. 70048947, o que percebe é a mensagem de 'pagamento agendado', não havendo nenhum comprovante de que o mesmo tenha sido efetuado; ademais, em consulta ao sistema de Depósitos Judiciais, não se vislumbra a existência de valor vinculado: Deste modo, caso a executada comprove que efetivamente, houve o pagamento, autorizo a expedição de alvará para devolução do valor informado no id. 70048947, sendo desnecessário o envio dos autos à conclusão. Com o trânsito em julgado e não havendo manifestação, arquive-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025477-27.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL
EXECUTADO: LUZIA CORREIA DE FARIAS
Vistos, Analisando os autos, observa-se que, na data de 13/12/2021 foi proferida decisão de bloqueio online, alcançado, à época, a integralidade do valor devido, conforme cálculo informado pelo exequente, que na época perfazia o montante de R$ 929,24, valor este que já foi inclusive, objeto de levantamento pelo exequente (id. 123072401). Deste modo, em que pese manifestações para pagamento de saldo remanescente, no caso, não merece amparo, sob pena de perpetuação do procedimento e eterna atualização, sem contar que o exequente insere em seus cálculos cobrança de 20% a título de honorários advocatícios, o que não é aceito em sede de Juizados Especiais. Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, embora a executada informe que tenha efetuado o depósito de valor no id. 70048947, o que percebe é a mensagem de 'pagamento agendado', não havendo nenhum comprovante de que o mesmo tenha sido efetuado; ademais, em consulta ao sistema de Depósitos Judiciais, não se vislumbra a existência de valor vinculado: Deste modo, caso a executada comprove que efetivamente, houve o pagamento, autorizo a expedição de alvará para devolução do valor informado no id. 70048947, sendo desnecessário o envio dos autos à conclusão. Com o trânsito em julgado e não havendo manifestação, arquive-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:09
Mudança de Classe Processual
31/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025477-27.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL
EXECUTADO: LUZIA CORREIA DE FARIAS Visto,
DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos. EXPEÇA-SE o alvará, observando os dados bancários informados no Id. 92705389. No mais, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e prosseguimento da execução. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, em igual prazo, requerer o que de direito, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:39
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:38
Decurso de Prazo
20/05/2023, 21:47
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1025477-27.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 701,49 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Liquidação / Cumprimento / Execução, Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 9061, Cond. Resid. Faval - Km 10 Br 364, SÃO FRANCISCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-800 POLO PASSIVO: Nome: LUZIA CORREIA DE FARIAS Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 9061, RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL Q04 C 08, SÃO FRANCISCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-800 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 9 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2023 a 30 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2023, 15:54
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:32
Publicação
25/11/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025477-27.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL
EXECUTADO: LUZIA CORREIA DE FARIAS Visto, Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s). Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95). Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:42
Sem efeito suspensivo
22/11/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:54
Petição (Recurso inominado)
17/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:24
Publicação
15/08/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025477-27.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO FAVAL
EXECUTADO: LUZIA CORREIA DE FARIAS Visto, Sem delongas, “É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1792402/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) No mesmo sentido: AREsp 1603443/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 27/02/2020; AgInt no REsp 1700601/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, T3, DJe 05/12/2018; AgInt no AREsp 1167808/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 28/08/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1635685/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 19/05/2017; REsp 1648430/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 20/04/2017; e AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, T1, DJe 13/12/2012. Neste liame, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente obtemperou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR AR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO NO CONDOMÍNIO – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. A citação, quando enviada ao endereço correto inidcado no contrato, mesmo sendo recebida por terceiro revela-se válida. Precedentes. (N.U 1001279-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA – CARTA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – CONDOMÍNIO – ATO VÁLIDO – ART. 248, §4º, DO CPC – PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE ESTÃO NO LOCAL – QUESTÃO ESTRANHA À LIDE – APRECIAÇÃO VEDADA - RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a citação quando a carta é recebida por porteiro de condomínio (art. 248, §4º, do CPC). [...] (N.U 0005041-92.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – TESES ENVOLVENDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PJ, ESSENCIALIDADE DO BEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO BANCO ORIGINAL S.A. - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO –– TESES OBJETO DE OUTRO RECURSO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ABRANGE AS MATÉRIAS – OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO – INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA E ESPOSA – DIREITO DE PREFERÊNCIA – INTIMAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO – VALIDADE – ARTIGO 248 §4º. DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC a citação, que é um dos atos mais importantes do processo, pode ser recebida pelo funcionário do condomínio edilício, portanto, não há óbice em considerar válida a intimação do cônjuge do seu direito de preferência a que remete o artigo 876, §5º. do CPC, recebida pelo porteiro do prédio, inclusive pessoa já conhecida nos autos, que recebeu outras intimações, inclusive citação (por hora certa). (N.U 1022903-34.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Órgão Especial, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Ad argumentandum tantum, segundo o Enunciado n. 5 do FONAJE: “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Por igual talho, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – AR RECEBIDO PELA GENITORA DO EXECUTADO – CITAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE – PROVAS DE RESIDÊNCIA NA COMARCA – INDICAÇÃO EM OUTRO PROCESSO – INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AVISO DE RECEBIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, de modo que cumpridos tais requisitos no caso concreto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. [...] (N.U 8010248-17.2013.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) RECURSO INOMINADO - NULIDADE DE CITAÇÃO - REJEITADA - CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo comprovação de que a carta de citação foi enviada ao endereço da parte ré e recebida por pessoa identificada, é irrelevante a alegação de que o recebedor não integra o quadro de funcionários da empresa. 2. Nesse sentido é disposto no Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”. [...] (N.U 8010285-75.2012.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2018, Publicado no DJE 26/02/2018) RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - ENTREGA NO ENDEREÇO DO RECLAMADO - VALIDADE - ENUNCIADO N. 5 DO FONAJE - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado n. 5 do FONAJE, "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." [...] (N.U 871/2013, 871/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) Feita tais ponderações, afere-se que, in casu, a correspondência foi entregue exatamente no endereço da parte executada, local onde se localiza um CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, motivo pelo qual, faz-se imperiosa o reconhecimento da validade do ato citatório, nos moldes do art. 247, §4°, do CPC e/ou Enunciado 5 do FONAJE. Superada a questão acima, as demais matérias postas na petição não se enquadram nas matérias defensáveis por meio de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual o não conhecimento, neste ponto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, conclusos para deliberações. Preclusas as vias recursais, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:50
Improcedência
11/08/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 09:56
Publicação
15/12/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:47
Publicação
26/10/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:03
Mero expediente
21/10/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
27/06/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:58
Publicação
24/05/2021, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:23
Publicação
29/04/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 07:55
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:54
Ato ordinatório
19/01/2021, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))