BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME
Reu
MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS VANIN
OAB/MT 10026·CPF·Representa: Autor
VLADIMIR MARCIO YULE TORRES
OAB/MT 13251·CPF·Representa: Autor
THIAGO STUCHI REIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 311043·CPF·Representa: Autor
ELIAS VANIN
OAB/MT 10026·CPF·Representa: Réu
VLADIMIR MARCIO YULE TORRES
OAB/MT 13251·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO que foram opostos Embargos de Declaração no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 85 do Fonaje. CERTIFICO ainda que procedo à intimação do Embargado para apresentar suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração. (Ordem de serviço nº 01/2025 - PRES TRR). Cuiabá-MT, 26 de maio de 2026 JESSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA Gestora Judiciária
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 05 de Maio de 2026 a 07 de Maio de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
RECORRIDO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, PATRICIA LIMONGE CAVLAC, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 8010942-92.2016.8.11.0007
Vistos. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Ademais, conforme preconizado do art. 36, § 1º, da Resolução TJMT/OE 16/2023, "o primeiro julgador que receber a distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, agravo de instrumento, recurso e de qualquer outro incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal ou acessória de qualquer espécie, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados". Desse modo, com fulcro no art. 2º da Ordem de Serviço 3/2023-TR e considerando que o juiz Aristeu Dias Batista Vilella já atuou neste processo (ID/PJe2 356006482), redistribuam-se os autos à magistrado(a) prevento(a). Cuiabá/MT, data registrada no sistema Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator
26/03/2026, 00:00
Documento
25/03/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.8010942-92.2016.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: VALMIR BATISTA DE SALES POLO PASSIVO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e outros (4) Certifico que o Recurso Inominado apresentado pela parte Requerente foi interposto tempestivamente, bem como a guia de preparo nº 36839, foi devidamente recolhida. Certifico ainda, que procedo a intimação da parte Requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Alta Floresta-MT, 23 de março de 2026. Arieli da S. de Oliveira Estagiária - 54210
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
RECORRIDO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, PATRICIA LIMONGE CAVLAC, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 8010942-92.2016.8.11.0007
Vistos. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Ademais, conforme preconizado do art. 36, § 1º, da Resolução TJMT/OE 16/2023, "o primeiro julgador que receber a distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, agravo de instrumento, recurso e de qualquer outro incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal ou acessória de qualquer espécie, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados". Desse modo, com fulcro no art. 2º da Ordem de Serviço 3/2023-TR e considerando que o juiz Aristeu Dias Batista Vilella já atuou neste processo (ID/PJe2 356006482), redistribuam-se os autos à magistrado(a) prevento(a). Cuiabá/MT, data registrada no sistema Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator
26/03/2026, 00:00
Documento
25/03/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS COMARCA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.8010942-92.2016.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: VALMIR BATISTA DE SALES POLO PASSIVO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e outros (4) Certifico que o Recurso Inominado apresentado pela parte Requerente foi interposto tempestivamente, bem como a guia de preparo nº 36839, foi devidamente recolhida. Certifico ainda, que procedo a intimação da parte Requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Alta Floresta-MT, 23 de março de 2026. Arieli da S. de Oliveira Estagiária - 54210
25/03/2026, 00:00
Sem efeito suspensivo
24/03/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 12:54
Expedição de documento
24/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:14
Petição (Recurso inominado)
23/03/2026, 14:10
Documento
23/03/2026, 14:06
Decurso de Prazo
14/03/2026, 03:07
Decurso de Prazo
14/03/2026, 03:07
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:25
Mudança de Assunto Processual
13/03/2026, 15:14
Publicação
09/03/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 02:58
Publicação
06/03/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (Id n. 224150964), em que alega omissão na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, requerendo esclarecimento acerca da certidão de dívida a ser emitida, conforme determinado na sentença, especialmente se esta abrangerá todos os executados (tanto pessoas físicas quanto jurídicas), tendo em vista que houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a algumas empresas. Inicialmente, esclareço que é desnecessária a prévia manifestação dos embargados antes da deliberação judicial, porquanto os embargos manejados pelo credor não possuem efeito infringente, limitando-se ao esclarecimento de questão pontual. Assim, por medida de celeridade processual, passo à análise. O Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022. No mesmo sentido, os artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.099/95 dispõem: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. No caso em apreço, verifica-se que os embargos de declaração merecem acolhimento, a fim de esclarecer que a certidão de dívida a ser expedida em cumprimento à sentença proferida no Id n. 222934359 deverá conter expressamente, como devedores, todas as pessoas físicas e jurídicas que figuram no polo passivo da presente execução, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 49 da Lei n.º 9.099/95, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Id n. 224150964 e, por conseguinte, sano a omissão verificada na sentença, para determinar que a certidão de dívida a ser expedida para fins de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE, contenha como devedores tanto a pessoa física quanto as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo no curso da presente execução. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 16:12
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 15:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.8010942-92.2016.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: VALMIR BATISTA DE SALES POLO PASSIVO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e outros (4) Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração constantes no ID nº 224150964 foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, promovo a intimação da parte Embargada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto. Alta Floresta-MT, 4 de março de 2026 (Documento Assinado Digitalmente) Danielle Ferreira Marques Gestora Judiciária
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 12:30
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:35
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:51
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 08:33
Publicação
24/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 02:03
Documento
19/02/2026, 15:51
Publicação
13/02/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 03:47
Documento
12/02/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
SENTENÇA
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
Vistos. Apesar de dispensado o relatório em face do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, convém contextualizar os fatos e o andamento processual com o escopo de demonstrar que no presente caso foram esgotados os meios para localizar bens passíveis de penhora dos executados. Analisando o processo, verifico que versa sobre ação de execução de título executivo extrajudicial distribuída em 14/06/2016 em face de BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA – ME. Frustradas as tentativas de localização de bens de propriedade da parte executada, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica inversa para inclusão no polo passivo da pessoa física YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO e das pessoas jurídicas MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA e THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA (Id n. 202406141). Tentada a penhora eletrônica de valor em contas dos executados, restou parcialmente frutífera a penhora via sistema Sisbajud em nome da executada DONAFRESCA FRANCHISING LTDA (Id n. 206790248). Intimada referida parte sobre a penhora parcial de valor, quedou inerte (Id n. 220344914). Ademais, foi inserida restrição judicial, via sistema Renajud, de um veículo em nome da executada MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Id n. 214009903). Por sua vez, fora expedido mandado visando a penhora do veículo objeto de restrição judicial, bem como o exequente foi regularmente intimado para indicar bens passíveis de penhora, considerando que a penhora eletrônica de valor e o veículo são insuficientes para quitação do débito (Id n. 220344914). Contudo, o credor não indicou bens penhoráveis e pugna pela desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada DONAFRESCA FRANCHISING LTDA a fim de redirecionar a execução em face da pessoa jurídica Dona Fresca Pescado, inscrita no CNPJ sob o n. 56.340.415/0001-69. Como se percebe dos andamentos processuais, é evidente que, não obstante incessantes buscas que vem sendo realizadas pelo Juízo e pelo exequente desde o ano de 2016, foram esgotadas as tentativas de localização de bens dos devedores passíveis de penhora. Acrescenta-se, ainda, que o novo pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não merece deferimento. Vejamos. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o patrimônio de sociedade empresária que integra o mesmo grupo econômico da parte executada só pode responder pelo débito exequendo após a prévia instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O reconhecimento do grupo econômico é instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica e pode ser admitido quando comprovada atuação coordenada entre empresas, com coincidência de sócios, identidade de atividades e confusão operacional. No caso dos autos, tenho que não restou demonstrada, de forma suficiente, a existência de grupo econômico entre a empresa executada e a outra empresa, sendo inviável o acolhimento do pleito. É que, para que exista o grupo econômico, é necessária a existência de relação íntima de negócio e controle, contendo interesses e gestão empresarial comuns. É curial que exista uma unidade diretiva comum a viabilizar os objetivos das empresas com interligação de recursos delas para tanto, o que, neste momento, não restou corroborado. O simples fato de as empresas estarem estabelecidas no mesmo endereço e possuírem nomes fantasias similares não quer dizer que pertençam a um grupo econômico, sobretudo porque atuam em ramos de atividades econômicas completamente distintos e não há prova de que possuem o mesmo sócio. No caso em tela, muito embora haja aspectos semelhantes de identidade, apontados pelo credor, não se vislumbra a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferido liminarmente o pedido. Por conseguinte, é de rigor a aplicação do disposto no § 4° do artigo 53 da Lei n° 9.099/95, que assim dispõe: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Calha registrar a afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, porquanto desde o ano de 2016, há quase uma década, o Juízo e o exequente vem diligenciando em busca de bens passíveis de penhora. Registre-se o veículo objeto de restrição judicial via sistema Renajud não fora localizado para concretização da penhora, conforme se infere da certidão aportada ao Id n. 222544626, de modo que inexiste bem penhorável. Portanto, considerando que a execução em sede de Juizado Especial possui regramento próprio e prevê que a não localização de bens enseja na extinção do feito, é inadmissível aceitar que o processo perpetue por uma década, não restando alternativa senão a extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis, em consonância com o princípio da celeridade processual. Seguem os recentes precedentes das Turmas Recursais deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NÃO INDICAÇÃO DE BENS PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização de bens penhoráveis. A recorrente pretende a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo executivo, por ausência de bens penhoráveis e não localização do devedor, foi precipitada ou se atendeu corretamente à previsão do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de diligência útil por parte da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo incompatível com a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata do processo executivo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, impondo ao credor o dever de atuar com diligência para localizar ativos do executado. No caso concreto, a exequente foi oportunizada a indicar bens penhoráveis, mas limitou-se a reiterar pedido de penhora via SISBAJUD, já realizado anteriormente sem sucesso, sem apresentar elementos novos ou indícios de alteração patrimonial que justificassem a medida. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a reiteração de diligências infrutíferas, sem fundamentação ou indício concreto de êxito, não autoriza a manutenção indefinida da execução no sistema dos Juizados Especiais. A posterior tentativa de indicar novos bens apenas em sede recursal revela ausência de diligência no momento processual oportuno, não sendo justificável a reabertura da fase executiva com base em alegações que poderiam ter sido apresentadas antes da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo executivo nos Juizados Especiais é medida adequada quando, após esgotadas as diligências e concedidas oportunidades ao exequente, não forem localizados bens penhoráveis nem houver indicação útil pela parte credora. A simples reiteração de pedido de penhora online, já realizado sem êxito, sem fatos novos que evidenciem alteração na situação patrimonial do devedor, não justifica a continuidade da execução. A indicação de bens apenas em sede recursal caracteriza omissão processual da parte exequente e não impõe a reabertura da execução já extinta nos moldes legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 53, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1006517-34.2022.8.11.0007, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, 3ª Turma Recursal, j. 31.03.2025, DJE 31.03.2025. TJMT, Recurso Inominado nº 1004288-89.2019.8.11.0045, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 23.08.2022, DJE 24.08.2022. (N.U 1038291-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2025, Publicado no DJE 16/10/2025) - grifei RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.009/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão de inexistência de bens penhoráveis. A execução se faz no interesse do credor, cabendo a ele as diligências necessárias para localização de bens em nome do devedor, não sendo permitido transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário. A extinção do processo é medida que se impõe quando, esgotadas as diligências judiciais e não tendo indicação de bens pelo exequente, conforme art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Aplicação do Enunciado 75 do FONAJE. A sucessão processual pretendida não encontra respaldo nos autos, uma vez que a mera baixa da pessoa jurídica ou a existência de distrato social não implicam, por si só, a transferência automática das obrigações da empresa ao sócio. Recurso desprovido. (N.U 8011531-94.2015.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 17/10/2025, Publicado no DJE 17/10/2025) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis da executada, mesmo após desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da sócia no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis quando, apesar de diversas diligências realizadas, não foram localizados bens suficientes para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença pode ser extinto, desde que esgotadas as tentativas possíveis e previamente intimado o credor para indicar bens. 4. Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência integralmente ao Poder Judiciário, que atua de forma subsidiária conforme conveniência e oportunidade. 5. No caso concreto, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens via SISBAJUD e RENAJUD, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, todas infrutíferas, justificando a extinção do feito após mais de três anos de tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, quando, após diversas tentativas de localização de bens, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica, não forem encontrados bens penhoráveis. 2. A extinção do processo não implica satisfação da obrigação material, podendo o credor requerer novo cumprimento de sentença caso localize, posteriormente, patrimônio disponível do devedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º; CPC, arts. 517 e 828. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023; TJMT, N.U 1032794-39.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024; TJMT, N.U 0046165-76.2010.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024. (N.U 1046467-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/11/2025, Publicado no DJE 24/11/2025) - grifei Portanto, esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, impõe-se a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do § 4° do artigo. 53 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Proceda-se o levantamento da restrição judicial via sistema Renajud (Id n. 214009903) devido à não localização do veículo para formalização da penhora. No mais, EXPEÇA-SE certidão de dívida para fim de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, nos termos do Enunciado n. 76 do Fonaje. Por fim, EXEPEÇA-SE alvará de liberação do valor penhorado via sistema Sisbajud em favor do exequente, observando os dados bancários indicados no Id n. 221425270, desde que o advogado possua poder expresso para receber na procuração. Intimem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra determinadas, arquivem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:07
Expedição de documento
11/02/2026, 15:15
Inexistência de bens penhoráveis
11/02/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:04
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:54
Publicação
22/01/2026, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DESPACHO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
Vistos. Inicialmente, proceda-se o cadastro no sistema PJe do advogado da executada MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA indicado na petição aportada ao Id n. 202213441. No mais, considerando que a intimação da executada DONAFRESCA FRANCHISING LTDA foi realizada no mesmo endereço perante o qual fora citada e no endereço indicado no comprovante de inscrição de situação cadastral da Receita Federal (documento anexo), reputo válida a intimação formalizada nos Ids. n. 219375118 e n. 220139199 dos autos. Por fim, tendo em vista que o veículo objeto do mandado a ser cumprido (Id n. 219367991) não é suficiente para garantir a execução, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo (que tramita desde o ano de 2016), desde já determino a intimação do exequente para, em cinco dias, indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). Registro que a reiteração de pedido de consulta a sistemas eletrônicos de constrição judicial, cuja diligência restou infrutífera, não será autorizada sem fundamentação idônea que evidencie a alteração da situação patrimonial dos devedores e indício concreto de êxito da diligência, consoante precedentes das Turmas Recursais deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NÃO INDICAÇÃO DE BENS PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização de bens penhoráveis. A recorrente pretende a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo executivo, por ausência de bens penhoráveis e não localização do devedor, foi precipitada ou se atendeu corretamente à previsão do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de diligência útil por parte da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo incompatível com a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata do processo executivo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, impondo ao credor o dever de atuar com diligência para localizar ativos do executado. No caso concreto, a exequente foi oportunizada a indicar bens penhoráveis, mas limitou-se a reiterar pedido de penhora via SISBAJUD, já realizado anteriormente sem sucesso, sem apresentar elementos novos ou indícios de alteração patrimonial que justificassem a medida. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a reiteração de diligências infrutíferas, sem fundamentação ou indício concreto de êxito, não autoriza a manutenção indefinida da execução no sistema dos Juizados Especiais. A posterior tentativa de indicar novos bens apenas em sede recursal revela ausência de diligência no momento processual oportuno, não sendo justificável a reabertura da fase executiva com base em alegações que poderiam ter sido apresentadas antes da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo executivo nos Juizados Especiais é medida adequada quando, após esgotadas as diligências e concedidas oportunidades ao exequente, não forem localizados bens penhoráveis nem houver indicação útil pela parte credora. A simples reiteração de pedido de penhora online, já realizado sem êxito, sem fatos novos que evidenciem alteração na situação patrimonial do devedor, não justifica a continuidade da execução. A indicação de bens apenas em sede recursal caracteriza omissão processual da parte exequente e não impõe a reabertura da execução já extinta nos moldes legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 53, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1006517-34.2022.8.11.0007, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, 3ª Turma Recursal, j. 31.03.2025, DJE 31.03.2025. TJMT, Recurso Inominado nº 1004288-89.2019.8.11.0045, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 23.08.2022, DJE 24.08.2022. (N.U 1038291-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/10/2025, Publicado no DJE 16/10/2025) - grifei Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 11:26
Mero expediente
20/01/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:05
Mandado
07/01/2026, 18:46
Expedição de documento
07/01/2026, 18:43
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:18
Mandado
07/01/2026, 18:09
Expedição de documento
07/01/2026, 17:54
Movimentação processual
07/01/2026, 17:53
Mandado
07/01/2026, 17:00
Publicação
16/12/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
.
Vistos. Em análise dos autos, verifica-se que as diligências determinadas após a constrição de valores e a restrição sobre o veículo não foram integralmente cumpridas, em especial no que se refere às comunicações às partes atingidas pelas medidas executivas. Considerando que a efetividade da execução exige não apenas a constrição patrimonial, mas também a regular ciência das partes envolvidas, impõe-se a adoção das providências necessárias à formalização e à consolidação dos atos executivos já deferidos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. No tocante aos ativos financeiros, constata-se a existência de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud em nome de DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, razão pela qual é imprescindível a intimação da executada para ciência da constrição realizada, facultando-lhe oferecimento de embargos à execução em audiência a ser designada oportunamente, desde que garanta a integralidade do débito com indicação de novos bens à penhora (Enunciado n. 117 do FONAJE), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão lançada no Id. 206790248. De igual modo, em relação à penhora incidente sobre veículo de propriedade da empresa MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já deferida nos termos da decisão lançada no Id. 214009901, mostra-se necessária a expedição de mandado para formalização da constrição e intimação da proprietária, na pessoa de seu representante legal, em conformidade com o artigo 841 do CPC. Noutra senda, INDEFIRO o pedido para restrição da circulação do automóvel sob o qual recaiu a restrição judicial visto que se trata de medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor. Nesse sentido, segue o julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM CUJA PENHORA NÃO FOI ADMITIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPEDIMENTO À MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Se nem mesmo a constrição foi admitida, ainda que dos direitos aquisitivos, não pode ser imposta restrição à circulação do veículo automotor por meio do RENAJUD. II. Em execução movida contra o devedor fiduciante não pode ser admitido bloqueio judicial de bem pertencente ao credor fiduciário, consoante a inteligência do artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969. III. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07083506620208070000 DF 0708350-66.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a empresa DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, na pessoa de seu representante legal, para ciência dos ativos financeiros bloqueados por meio do Sistema Sisbajud, facultando-lhe manifestação no prazo legal; b) EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA em face da empresa MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, também na pessoa de seu representante legal, para formalização da penhora já deferida sobre o veículo de sua propriedade, nos termos da decisão proferida no Id. 214009901. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 17:46
Outras Decisões
12/12/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:54
Publicação
24/11/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.8010942-92.2016.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: VALMIR BATISTA DE SALES POLO PASSIVO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e outros (4) Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, juntada no ID – 215400324, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Alta Floresta-MT, 19 de novembro de 2025. MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 11:59
Desarquivamento
19/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:16
Mandado
11/11/2025, 14:10
Publicação
11/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 13:25
Provisório
11/11/2025, 10:27
Expedição de documento
11/11/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
.
Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi realizada consulta junto ao Sistema RENAJUD em nome da executada MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme se depreende da ausência de resultado ou de certidão específica nos autos. Desse modo, DEFIRO o pedido de consulta, com o escopo de verificar acerca da existência de veículos registrados em nome da referida executada, sendo registrada a restrição judicial no(s) veículo(s) encontrado(s), consoante extrato anexo. Desta feita, EXPEÇA-SE mandado de penhora do veículo descrito no comprovante de inclusão de restrição veicular, devendo o bem penhorado ser depositado em poder da parte referida executada, que assumirá o encargo de depositário fiel do bem e exercerá o ônus de guardar e conservar o veículo, bem como de não dispor, sob pena de ser considerada depositária infiel. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado, se ater ao fato de que por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição, razão pela qual, caso o bem esteja na posse de terceiros, deve ser aferida a real propriedade do veículo, com o escopo de evitar possível embargos de terceiros. Em caso de não localização do veículo sujeito à penhora, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada, a fim de indicar a localização do bem, sob pena do executado praticar ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de omissão, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Efetivada a penhora, competirá à parte credora apresentar a avaliação do veículo, na forma do art. 871, IV do CPC, bem como deverá a Secretaria de Unidade Judiciária designar audiência de conciliação seguindo data estabelecida pelo sistema PJe, expedindo o necessário para intimação das partes. Consigno que o oferecimento de embargos está condicionado à garantia do Juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, Enunciados nº. 117, 142 e 156 do FONAJE e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). No que tange ao pedido de realização de novas pesquisas junto ao Sistema INFOJUD, referentes aos exercícios de 2021 a 2024, INDEFIRO o pleito, uma vez que a medida não coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, observa-se que o presente feito tramita há quase 10 (dez) anos, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens ou valores suficientes à satisfação do crédito, o que demonstra a inutilidade prática da repetição de diligências já infrutíferas, as quais apenas contribuem para o prolongamento desnecessário da execução. Ressalte-se que o magistrado, na condução do processo, deve zelar pela racionalidade e efetividade da prestação jurisdicional, podendo indeferir medidas que se revelem protelatórias ou manifestamente ineficazes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. No mais, CUMPRA-SE a decisão proferida sob Id. 206790248, INTIMANDO-SE a executada DONAFRESCA FRANCHISING LTDA acerca da penhora realizada, para ciência e eventuais manifestações cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 11:36
Outras Decisões
06/11/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:00
Publicação
21/10/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
Vistos. Considerando que foi bloqueado valores da executada DONAFRESCA FRANCHISING LTDA e que a referida pessoa jurídica ainda não foi intimada da penhora, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no Id. 206790248, intimando-se a executada DONAFRESCA FRANCHISING LTDA quanto à penhora realizada. DEFIRO o pedido de negativação do nome das executadas pelo sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria da Unidade realizar o registro. DEFIRO o pedido de consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de veículos registrados em nome das executadas, o que já foi feito em gabinete. Registro que não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados, conforme extratos anexos. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de bens (DIRPF ou ECF) existente em nome da parte executada, e determino a juntada do resultado sob sigilo para preservar os dados fiscais da parte executada (conforme anexo). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 17:13
Outras Decisões
17/10/2025, 17:13
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
05/10/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:00
Publicação
26/09/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, THETIKE ESTETICA AVANCADA E BEM ESTAR LTDA
.
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para que sejam efetuadas pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade das executadas. Pois bem. O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade. Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade. Assim sendo, DEFIRO o pedido de buscas reiteradas ao referido sistema, no entanto, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam realizadas as pesquisas. Nesta senda, consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou parcialmente frutífero o bloqueio de valores, motivo pelo qual o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE e Súmula nº 13 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo ser intimadas as partes. Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA. A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). INTIME-SE a parte executada quanto à penhora realizada, consignando-se que poderá oferecer embargos à execução em audiência a ser designada oportunamente, desde que garanta a integralidade do débito com indicação de novos bens à penhora (Enunciado n. 117 do FONAJE), no prazo de 05 (cinco) dias. EXPEÇA-SE certidão comprobatória da propositura desta ação de execução (certidão premonitória) a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), com fundamento no artigo 782, §3º do CPC, bem como para possibilitar a averbação da ação junto aos órgãos competentes, competindo ao(a) exequente comunicar ao Juízo as averbações, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização, nos termos do artigo 828 do CPC. Consigno que, efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o feito, a Secretaria da Vara deverá requisitar o imediato cancelamento da inscrição no rol de inadimplentes (art. 782, §4º, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:35
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:30
Publicação
06/08/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
.
Vistos.
Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 50 do Código Civil, visando a inclusão das empresas MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DONAFRESCA FRANCHISING LTDA e THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA no polo passivo da presente execução, diante da alegada existência de confusão patrimonial e utilização abusiva da personalidade jurídica para frustrar o adimplemento da obrigação. Determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, todas as pessoas jurídicas indicadas foram regularmente citadas para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias. Segundo consta nos autos: MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foi citada em 02 de julho de 2025 e a impugnação, contudo, foi apresentada somente em 25 de julho de 2025, portanto intempestivamente.. DONAFRESCA FRANCHISING LTDA, igualmente citada em 02/07/2025, não apresentando qualquer manifestação acerca do pedido. THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA foi citada anteriormente, tendo seu prazo expirado em 22 de março de 2025, sem apresentação de manifestação ou impugnação.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da preclusão do direito de impugnar o pedido por parte das 03 (três) empresas, seja pela inércia total, seja pela prática de ato processual após o decurso do prazo legal. A documentação que acompanha os autos revela indícios concretos de que o executado original se valeu das empresas indicadas no pedido como instrumento de blindagem patrimonial, com vistas a frustrar a satisfação da dívida executada. Importante registrar que no ordenamento jurídico pátrio há quatro Leis que preveem expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica que são: o Código de Defesa do Consumidor (art. 28); Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais (art. 4); Código Civil de 2002 (art. 50); Lei 12.529/2011 (art. 34). Contudo, as legislações acima mencionadas possuem, cada uma, requisitos próprios, e nem sempre coincidentes com as demais, que devem ser necessariamente preenchidos para que possa ser desconsiderada a personalidade jurídica de uma sociedade empresária. Assim, deve-se, inicialmente, verificar qual a relação jurídica que envolve as partes, para, depois, aplicar o diploma legal correspondente com as suas especificações próprias. Pois bem. Em detida análise aos autos virtuais, da breve leitura do título executivo que ensejou a presente execução, denoto que se encontram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, insertos no artigo 50 do Código Civil, vejamos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019).” Convém registrar ainda, que, apesar de a ação de execução tramitar há quase 10 (dez) anos, o débito não foi adimplido. Nessas condições, mostra-se cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, que exige a demonstração de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHE O PLEITO DOS DEMANDANTES E DETERMINA A INCLUSÃO DA EMPRESA REQUERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. ALÉM DISSO, DEMANDADA QUE, QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, QUEDOU-SE INERTE. PREFACIAL RECHAÇADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELOS PLEITEANTES SUFICIENTES PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA. CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - TENDENTES À DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES NO CASO CONCRETO. DECISÃO COMBATIDA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5032026-20.2023.8.24.0000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto: 1. INDEFIRO a impugnação apresentada por MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por intempestiva; 2. Reconheço o decurso do prazo legal sem manifestação das empresas DONAFRESCA FRANCHISING LTDA e THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA; 3. Com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da presente execução as seguintes pessoas jurídicas: o MAYA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; o DONAFRESCA FRANCHISING LTDA; o THETIKE ESTÉTICA AVANÇADA E BEM ESTAR LTDA. Retifique-se a autuação a fim de inclusão das referidas empresas no polo passivo. INTIME-SE a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 15:19
Outras Decisões
04/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:05
Mandado
29/05/2025, 17:59
Mandado
29/05/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:27
Publicação
14/05/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.8010942-92.2016.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: VALMIR BATISTA DE SALES POLO PASSIVO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e outros Certifico que procedo a intimação da parte exequente, para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Alta Floresta-MT, 12 de maio de 2025 (Documento Assinado Digitalmente) Danielle Ferreira Marques Gestora Judiciária
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
12/05/2025, 08:47
Documento
10/05/2025, 14:39
Documento
10/05/2025, 14:20
Documento
10/05/2025, 13:25
Documento
10/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:35
Mandado
23/04/2025, 13:58
Mandado
23/04/2025, 13:57
Mandado
23/04/2025, 13:56
Expedição de documento
23/04/2025, 13:54
Mandado
14/04/2025, 16:27
Mandado
14/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 18:08
Mandado
09/04/2025, 17:45
Mandado
09/04/2025, 17:42
Expedição de documento
08/04/2025, 17:10
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:05
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:16
Documento
08/03/2025, 04:48
Expedição de documento
11/02/2025, 12:03
Expedição de documento
21/10/2024, 14:52
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:10
Publicação
19/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no Id. 160319519, alegando omissão na sentença lançada no Id. 159063854, a qual julgou extinto o feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. Sustenta o exequente que anteriormente à prolação da sentença foi requerida a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro, ao argumento de que tem usado as empresas em seu nome para ocultar seu patrimônio. Devidamente intimado, o executado não manifestou. DECIDO. No que tange aos embargos declaratórios, é cediço que devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou dúvida existente no julgado. Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95 preconizam o seguinte: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.” No caso em apreço, sem delongas, verifica-se que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, eis que, de fato, o feito foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, sem a análise do pedido formulado quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Desta feita, é de rigor acolher os embargos declaratórios e sanar a omissão apontada para tornar conferir efeito infringente e tornar sem efeito a sentença que partiu de falsa premissa para extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95, ACOLHO os embargos declaratórios manejados constante do Id. 160319519 e, consequentemente, torno sem efeito a sentença lançada no Id. 159063854, determinando, em consequência, nos termos do artigo 135 do CPC, aplicável ao Juizado Especial Cível por força do artigo 1.062 do referido código, a CITAÇÃO das empresas Maya Investimentos e Participações; Dona Fresca Pescados e Thetike Estética Avançada, de propriedade do executado Yasser Gileni Masetti Caldeira Cordeiro, indicadas no Id. supramencionado, para manifestarem, em 15 dias, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 17:02
Documento
17/09/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 09:26
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:25
Publicação
07/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DESPACHO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
.
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, INTIME-SE o embargado para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 16:06
Mero expediente
05/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 14:07
Publicação
19/06/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
.
Vistos. Analisando o processo, verifico que foram esgotadas as tentativas de localização de bens da parte devedora, eis que desde o ano de 2016 tanto a parte como o Juízo vem diligenciando em busca de bens do executado, sendo realizadas inúmeras tentativas frustradas de penhora eletrônica de valores e de restrição eletrônica de veículos via sistema Renajud. O § 4° do artigo 53 da Lei n° 9.099/95 dispõe que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse cenário, evidenciada a inexistência de bens penhoráveis, é de rigor a extinção do processo de execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Caso seja solicitado pela parte credora, desde já DEFIRO expedindo-se certidão comprobatória da propositura desta ação de execução (certidão premonitória) a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), com fundamento no artigo 782, §3º do CPC, bem como para possibilitar a averbação da ação junto aos órgãos competentes, competindo ao(a) exequente comunicar ao Juízo as averbações, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização, nos termos do artigo 828 do CPC. Consigno que, efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o feito, a Secretaria da Vara deverá requisitar o imediato cancelamento da inscrição no rol de inadimplentes (art. 782, §4º, CPC). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Por fim, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 17:51
Inexistência de bens penhoráveis
17/06/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:38
Documento
11/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:00
Publicação
14/05/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DESPACHO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
.
Vistos. Analisando os autos, constato que o credor postula pela concessão de prazo para manifestação. Em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, disposto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, DEFIRO o pedido pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, deve o exequente se manifestar nos autos, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 16:33
Mero expediente
10/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:24
Publicação
16/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo credor contra a decisão exarada no Id. 141964151. É o necessário. DECIDO. É cediço que os embargos declaratórios devem ser manejados em face de SENTENÇA ou ACÓRDÃO em sede de Juizado Especial, com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão ou dúvida ou ainda corrigir erro material existente no julgado, consoante dicção dos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.099/95 e 1.022 do CPC. Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: "E M B A R G O S D E C L A R A T Ó R I O S. A G R A V O D E INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N.º 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. Por ausência de previsão legal não é cabível o recurso contra decisões interlocutórias de primeiro grau nos Juizados Especiais. Exceção à regra é a prevista no art. 4º da Lei n.º 12.153/2009, que estabelece a possibilidade contra a decisão que concede a cautela ou tutela, em razão do prejuízo irreparável que poderá causar ao demandado. Não há contradição, omissão, obscuridade ou dúvida no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios. Descabimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71006769095, Turma Recursal da Fazenda Pública do RS, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. RECURSO INADMISSÍVEL. A lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nº 12.153/2009, somente admite recurso contra decisão que concede medida cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem como a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença. Inadmissível, assim, Agravo de Instrumento contra decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em sede de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71008337511, Turma Recursal da Fazenda Pública do RS, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 31/01/2019) Desta feita, forçoso não conhecer dos embargos declaratórios interpostos contra decisão que não é passível de recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. No mais, INTIME-SE novamente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se a decisão retro. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 18:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/04/2024, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 16:25
Publicação
25/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
.
Vistos. Trata-se pedido de penhora de cotas de propriedade do executado Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro na empresa Maya Investimentos e Participações LTDA. Pois bem. Não obstante ser medida permitida em situações excepcionais, conforme previsto no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, no caso em apreço verifica-se que deve ser indeferido tal pleito em razão da complexidade do ato (art. 861 do CPC), o que torna incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível. Sobre o assunto segue a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões.”(TJ-DF 07252649420198070016 DF 0725264-94.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de penhora sobre as cotas de propriedade do executado Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro na empresa Maya Investimentos e Participações LTDA. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de averbação no bojo da matrículo do bem imóvel pertencente à pessoa jurídica retro mencionada da qual o executado é sócio, pelos mesmos motivos já expostos. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos auto, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
.
Vistos. Trata-se pedido de penhora de cotas de propriedade do executado Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro na empresa Maya Investimentos e Participações LTDA. Pois bem. Não obstante ser medida permitida em situações excepcionais, conforme previsto no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, no caso em apreço verifica-se que deve ser indeferido tal pleito em razão da complexidade do ato (art. 861 do CPC), o que torna incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível. Sobre o assunto segue a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões.”(TJ-DF 07252649420198070016 DF 0725264-94.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de penhora sobre as cotas de propriedade do executado Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro na empresa Maya Investimentos e Participações LTDA. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de averbação no bojo da matrículo do bem imóvel pertencente à pessoa jurídica retro mencionada da qual o executado é sócio, pelos mesmos motivos já expostos. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos auto, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 17:24
Outras Decisões
21/02/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:47
Publicação
07/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
DESPACHO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
Vistos. Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Terceiros, conforme sentença juntada aos presentes autos no Id. 140429413, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação nos termos do § 4° do Art. 53 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 16:09
Mero expediente
05/02/2024, 16:09
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/01/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:51
Publicação
04/12/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
DESPACHO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
Vistos. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição de Id n. 124645896, bem como para indicar outros bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 15:01
Mero expediente
30/11/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:55
Publicação
21/07/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
DESPACHO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
Vistos. DEFIRO o pedido formulado no Id. 120190608. INTIME-SE o executado, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do veículo penhorado nos autos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 19 de julho de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 15:59
Mero expediente
19/07/2023, 15:59
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:30
Publicação
01/06/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.8010942-92.2016.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: VALMIR BATISTA DE SALES POLO PASSIVO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e outros Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, juntada no ID – 119268128, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Alta Floresta-MT, 30 de maio de 2023. MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:24
Mandado
09/05/2023, 14:58
Expedição de documento
09/05/2023, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:44
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:09
Publicação
17/04/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
Vistos. Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC. Sobre o assunto segue o recente julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA. A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a tentativa, visto que foi bloqueado somente valor irrisório, cujo desbloqueio já foi determinado. EXPEÇA-SE certidão comprobatória da propositura desta ação de execução (certidão premonitória) a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), com fundamento no artigo 782, §3º do CPC, bem como para possibilitar a averbação da ação junto aos órgãos competentes, competindo ao(a) exequente comunicar ao Juízo as averbações, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização, nos termos do artigo 828 do CPC. Consigno que, efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o feito, a Secretaria da Vara deverá requisitar o imediato cancelamento da inscrição no rol de inadimplentes (art. 782, §4º, CPC). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 13 de abril de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2023, 11:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 05:16
Decurso de Prazo
01/03/2023, 05:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro, sob o argumento de na por época do negócio jurídico realizado pela devedora Benefish Indústria e Comércio de Pescados Ltda – ME ele havia se retirado da sociedade, transferido suas cotas para a outra sócia, Patrícia Limonge Cavlac, caracterizando assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. O excepto, por sua vez, sustenta que o excipiente litiga de má-fé, pois apesar da transferência de cotas para a outra sócia, ele ainda continua como detentor de 105.000 cotas da empresa. Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade constitui remédio excepcional, somente admissível em casos de defeito formal do título exequendo, violação dos pressupostos processuais e mesmo das condições da execução, não se prestando a discussões outras. E, para tanto, tal violação deve restar evidente nos autos, independentemente de qualquer dilação probatória. Neste sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência: "EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO. Somente deve ser acolhida a exceção de pré-executividade quando o vício do título executivo for palpável, o que não ocorre quando a mesma vem fundamentada em questões que, para elucidação, faz-se necessária a dilação probatória". (Agravo de Instrumento nº 1.0525.98.002706-0/001, 14ª Câmara Cível, Rel. Dês. Valdez Leite Machado, j. 06/09/2007). Ensina Humberto Theodoro Júnior que a doutrina e a jurisprudência admitem “a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao próprio procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Vol. II. Pág. 665). Observa-se que no caso concreto o excipiente se insurge contra a desconsideração da personalidade jurídica, vez que alega haver transferido suas cotas da empresa executada para a sócia Patrícia. Convém registrar que, apesar de regularmente citado para manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o excipiente quedou inerte. Não obstante a alegação do excipiente acerca da sua ilegitimidade, verifica-se que a transferência de cotas da empresa executada não se deu em sua totalidade, o que torna o excipiente parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada no Id nº 96820555. Por fim, merece acolhimento o pedido de condenação do excipiente no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 142 do CPC. Ressalta-se que a parte Excipiente alterou a verdade dos fatos para beneficiar-se de ilicitamente, pois ainda continua como sócio da empresa, conforme se observa do documento juntado aos autos. Desta forma, verifica-se a tentativa, frustrada, do excipiente de induzir o Judiciário a erro, já que altera a veracidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, ou seja, tenta evitar a expropriação de bens dos executados visando garantir a integralidade do débito. Por fim, diante dos fatos ocorridos no presente feito e frente ao repudiável comportamento do executado, condeno-o por litigância de má-fé nos termos dos incisos II e IV do artigo 80 do CPC, razão pela qual arbitro a multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Intimem-se. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que de direito, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 7 de fevereiro de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro, sob o argumento de na por época do negócio jurídico realizado pela devedora Benefish Indústria e Comércio de Pescados Ltda – ME ele havia se retirado da sociedade, transferido suas cotas para a outra sócia, Patrícia Limonge Cavlac, caracterizando assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. O excepto, por sua vez, sustenta que o excipiente litiga de má-fé, pois apesar da transferência de cotas para a outra sócia, ele ainda continua como detentor de 105.000 cotas da empresa. Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade constitui remédio excepcional, somente admissível em casos de defeito formal do título exequendo, violação dos pressupostos processuais e mesmo das condições da execução, não se prestando a discussões outras. E, para tanto, tal violação deve restar evidente nos autos, independentemente de qualquer dilação probatória. Neste sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência: "EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO. Somente deve ser acolhida a exceção de pré-executividade quando o vício do título executivo for palpável, o que não ocorre quando a mesma vem fundamentada em questões que, para elucidação, faz-se necessária a dilação probatória". (Agravo de Instrumento nº 1.0525.98.002706-0/001, 14ª Câmara Cível, Rel. Dês. Valdez Leite Machado, j. 06/09/2007). Ensina Humberto Theodoro Júnior que a doutrina e a jurisprudência admitem “a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao próprio procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Vol. II. Pág. 665). Observa-se que no caso concreto o excipiente se insurge contra a desconsideração da personalidade jurídica, vez que alega haver transferido suas cotas da empresa executada para a sócia Patrícia. Convém registrar que, apesar de regularmente citado para manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o excipiente quedou inerte. Não obstante a alegação do excipiente acerca da sua ilegitimidade, verifica-se que a transferência de cotas da empresa executada não se deu em sua totalidade, o que torna o excipiente parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada no Id nº 96820555. Por fim, merece acolhimento o pedido de condenação do excipiente no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 142 do CPC. Ressalta-se que a parte Excipiente alterou a verdade dos fatos para beneficiar-se de ilicitamente, pois ainda continua como sócio da empresa, conforme se observa do documento juntado aos autos. Desta forma, verifica-se a tentativa, frustrada, do excipiente de induzir o Judiciário a erro, já que altera a veracidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, ou seja, tenta evitar a expropriação de bens dos executados visando garantir a integralidade do débito. Por fim, diante dos fatos ocorridos no presente feito e frente ao repudiável comportamento do executado, condeno-o por litigância de má-fé nos termos dos incisos II e IV do artigo 80 do CPC, razão pela qual arbitro a multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Intimem-se. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que de direito, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 7 de fevereiro de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
22/10/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:06
Publicação
10/10/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DESPACHO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, PATRICIA LIMONGE CAVLAC, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
Vistos. Inicialmente, determino que a Secretaria da Vara providencie a retificação no polo passivo da presente ação, conforme já determinado na decisão lançada no Id. 95309349. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos acerca da exceção de pré-executividade. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 06 de outubro de 2022. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
DECISÃO
Processo: 8010942-92.2016.8.11.0007.
EXEQUENTE: VALMIR BATISTA DE SALES
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, PATRICIA LIMONGE CAVLAC, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da executada formulado pela exequente há quase dois anos, visando o redirecionamento da presente execução em face dos sócios Patrícia Limonge Cavlac e Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro. A sócia Patricia Limonge Cavlac não foi localizada para sua citação. É cediço que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o artigo 1.062 das disposições finais e transitórias do CPC. Pois bem. O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Nesse viés, por óbvio o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser compatibilizado às diretrizes regentes nos Juizados Especiais. No caso concreto percebe-se que há quase dois anos é tentada a citação da sócia da executada Patrícia Limonge Cavlac a fim de manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, foram realizadas inúmeras diligências ao longo desse período e todas sem êxito na sua localização. Insta salientar que no processo que envolve as mesmas partes que tramita por este Juizado Especial sob nº 8011117-86.2016.8.11.0007, já foi tentada a citação da sócia Patrícia no endereço indicado no Id. 95211950, sem que tenha sido obtido êxito. Frisa-se, ainda, que a demanda de origem tramita desde o ano de 2016, evidenciando, assim, a necessidade de solução definitiva do processo, o que implica no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sua sócia Patrícia Limonge Cavlac. Já em relação ao sócio Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro, verifica-se que o mesmo, embora devidamente citado acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não se manifestou. Importante registrar que no ordenamento jurídico pátrio há quatro Leis que preveem expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica que são: o Código de Defesa do Consumidor (art. 28); Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais (art. 4); Código Civil de 2002 (art. 50); Lei 12.529/2011 (art. 34). Contudo, as legislações acima mencionadas possuem, cada uma, requisitos próprios, e nem sempre coincidentes com as demais, que devem ser necessariamente preenchidos para que possa ser desconsiderada a personalidade jurídica de uma sociedade empresária. Assim, deve-se, inicialmente, verificar qual a relação jurídica que envolve as partes, para, depois, aplicar o diploma legal correspondente com as suas especificações próprias. Pois bem. Em detida análise aos autos virtuais, da breve leitura do título executivo que ensejou a presente execução, denoto que se encontram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, insertos no artigo 50 do Código Civil, vejamos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)” Convém registrar ainda, que, apesar de a ação de execução tramitar há mais de seis anos, a pessoa jurídica devedora não adimpliu o débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para a inclusão no polo passivo da ação, apenas do sócio Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro, determinando a retificação da autuação. Com relação ao pedido de reconhecimento da empresa Alpha Pescados Indústria e Comércio Ltda como sucessora da empresa executada (Id. 49102686), verifica-se que não se encontram presentes os requisitos necessários, porquanto que o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é pacífico no sentido de que, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos, quais sejam: a confusão entre sócios, mesma atividade econômica e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único. Muito embora no presente caso perceba-se que o ramo de atividade entre as empresas seja o mesmo, o quadro societário e o endereço onde as mesmas se encontram fixadas, divergem. Nesse sentido, cito a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A sucessão empresarial consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas. A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. Ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. Sem prejuízo, a jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que ocorre a sucessão empresarial fraudulenta quando, sem qualquer formalização de atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades, que passam a ser exercidas por outra, no mesmo local e utilizando-se de elementos comuns. Logo, afirma-se a possibilidade de reconhecimento da sucessão dissimulada ou fraudulenta via indícios. Na hipótese dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença em face de R.C. Bellizzi Comércio E Serviços LTDA., frustrado em razão da inexistência de bens e de valores em conta corrente a serem penhorados. Contudo, a prova dos autos não socorre à pretensão do agravante. A fim de que se pudesse verificar a alegada sucessão empresarial fraudulenta, era ônus da agravante colacionar prova robusta dessa circunstância, como o estatuto social da empresa que se deseja ver reconhecida como sucessora da ora ré. Como cediço, estabelece o art. 373, I do NCPC, que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ônus este do qual não se desincumbiu a contento. Nesta esteira, uma vez que fora colacionado aos autos apenas as respectivas consultas aos CNPJ¿s das empresas, não é possível afirmar que a empresa constituída naquela localidade, após o encerramento das atividades da ora ré, seja sua sucessora. Tal alegação fica apenas no campo da mera especulação. Dos mencionados documentos, colacionados às fls. 102/103 (Anexo I), é possível extrair-se, apenas, a informação de que ambas as empresas atuam no mesmo ramo de serviços e no mesmo endereço, mas, a título de exemplo, não há qualquer prova que aponte seus sócios. Assim, tendo em vista a ausência de provas da alegada sucessão empresarial, deve ser negado provimento ao recurso, sendo mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu a inclusão da nova empresa no polo passivo e o consequente redirecionamento da execução. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - AI: 00637841920188190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Desta feita, considerando que a documentação acostada (Id. 49102687 e 49102689), é insuficiente para caracterização da suposta sucessão empresarial, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte credora para, em cinco dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 16 de setembro de 2022. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:19
Publicação
08/09/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.8010942-92.2016.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: VALMIR BATISTA DE SALES POLO PASSIVO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME e outros (2) Certifico que procedo a intimação da parte exequente do inteiro teor da juntada de ID nº 93726003, bem como para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Alta Floresta-MT, 5 de setembro de 2022. DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av. Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 19:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:45
Mandado
24/08/2022, 14:22
Mandado
24/08/2022, 14:19
Mandado
10/08/2022, 16:06
Expedição de documento
09/08/2022, 14:45
Mero expediente
04/08/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 02:02
Expedição de documento
04/04/2022, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 10:40
Mandado
31/03/2022, 18:35
Expedição de documento
23/03/2022, 14:30
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:48
Mero expediente
11/02/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:20
Publicação
25/01/2022, 09:23
Publicação
24/01/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 05:19
Expedição de documento
19/01/2022, 22:56
Expedição de documento
14/01/2022, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:43
Mandado
29/11/2021, 09:09
Expedição de documento
26/11/2021, 17:28
Publicação
09/11/2021, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 05:28
Expedição de documento
05/11/2021, 18:11
Mero expediente
05/11/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:33
Publicação
18/10/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 01:49
Expedição de documento
13/10/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 21:10
Mandado
14/09/2021, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)