Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO
Vistos etc. Após a propositura, ainda antes da citação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (Id 189856898). Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas finais. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO
Vistos etc. Após a propositura, ainda antes da citação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (Id 189856898). Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas finais. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Definitivo
09/04/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:52
Desistência
09/04/2025, 12:52
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:28
Publicação
11/03/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO
Vistos etc. Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) para localização de endereço da parte executada SILMARA CRISTINA FABIANO, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte manifestar sobre a citação por edital. Ademais, quanto aos sistemas mencionados abaixo, decido da seguinte forma: Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada no INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia e concessionárias de energia elétrica, uma vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Indefiro o pedido de consulta junto aos aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, porque a parte não demonstrou minimamente que o(s) citando(s) possui(em) alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 19:36
Outras Decisões
08/03/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:33
Publicação
11/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:45
Publicação
10/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:56
Outras Decisões
06/09/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:43
Documento (Alvará)
06/09/2024, 13:42
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 07:56
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:07
Desarquivamento
30/07/2024, 19:29
Publicação
30/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes com autos com a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar a acerca da CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA, ou requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Nada mais. CUIABÁ/MT, 25 de julho de 2024. CARINE AUANNA SAMPAIO ARAUJO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2024, 14:58
Publicação
09/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO
Vistos etc. Considerando a apresentação de agravo, por questão de cautela, determino a suspensão do processo até que decidido recurso. Sem prejuízo, desde já, determino seja procedida intimação da executada Silmara, por correio, acerca da ação. Sobrevindo informação de julgamento, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/07/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 22:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 07:49
Publicação
10/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO
Vistos, etc. DA INTIMAÇÃO Defiro o pedido formulado no id. 141357258, relativo a expedição de novo mandado de intimação para a executada Silmara, condicionado ao recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça. Assim, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da referida obrigação. Aportando aos autos o comprovante em questão, expeça-se o necessário. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à conclusão. DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA O devedor veio aos autos e apresentou impugnação a penhora (id. 135558732), alegando, em linhas gerais, que a conta bancária atingida pela constrição no valor de R$10.585,76,
trata-se de conta/poupança, portanto, por imposição legal impenhorável até o limite de 40 salários mínimos. Pelo que postulou pela liberação do valor citado em face da impenhorabilidade legal (id. 136167158). O exequente refutou as alegações do impugnante/executado (id. 141357258). É a síntese dos fatos. O art. 833, inciso X, do NCPC estabelece que seja impenhorável “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. A medida visa proteger o pequeno poupador. Cumpre destacar que a disposição normativa em comento excepciona a regra da responsabilidade patrimonial do devedor instituída no art. 789, do CPC. Logo, a legislação pátria, em homenagem a critérios humanitários, ressalva determinados bens do devedor da responsabilidade por dívidas (art. 832, do CPC). Em que pese à impenhorabilidade tratada no art. 833, do CPC ser absoluta, a jurisprudência vem se formando no sentido de que caso o devedor use sua conta caderneta de poupança como conta corrente, fazendo diversas movimentações e pagamentos, estar-se-á diante de um desvirtuamento da conta poupança, autorizando-se, por conseguinte, que a penhora recaia sobre a mesma. Neste sentido: “2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.” (TJDFT, Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE. UTILIZAÇÃO DETURPADA. PERDA DA PROTEÇÃO LEGAL. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A regra da impenhorabilidade de valores, inferiores a quarenta salários-mínimos, mantidos em caderneta de poupança, tem por objetivo garantir a dignidade do devedor e a de sua família em situações imprevistas e emergenciais. 2. O uso indevido de conta poupança, como se corrente fosse, acaba por fulminar a garantia insculpida no art. 833, X, do Código de Ritos. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 0715112-95.2020.8.07.0001, P. 25.02.2022). No caso em tela, não tenho dúvida que o executado ADAUTO VIEIRA DA ROSA utilizava sua conta/poupança como se conta corrente fosse, pois do extrato bancário juntado aos autos (136167165) percebe-se diversas movimentações e pagamentos, logo, concluímos estar diante de um desvirtuamento da conta poupança, circunstância que autoriza que a penhora recaia sobre os valores que se encontrem depositados na mesma. Aliás, a conta em comento possui as duas características, poupança e corrente (constante do extrato juntado), cuja situação reforça o entendimento aqui adotado. Assim, tenho que não prosperam as alegações postas, pelo que, nos termos do art. 854, § 5° do CPC, REJEITO a impugnação e converto o bloqueio online em penhora. Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento seu favor do exequente, no valor de R$ R$10.585,76 (dez mil quinhentos e oitenta e cinco reis e setenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários a serem informados. Intime-se o exequente para informar os dados bancários necessários ao levantamento do valor penhorado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:38
improcedência
08/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:53
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:20
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:27
Publicação
23/01/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO
Vistos etc. Diante do não pagamento foi deferida penhora online de ativos financeiros (id. 135558723). A parte devedora (Adauto) impugnou a penhora (id. 136167158). Assim, intime-se o novo patrono do banco para, no prazo de 30 dias, manifestar sobre a penhora, a impugnação apresentada, bem como sobre a não intimação da executada Silmara (id. 137264821). Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:35
Expedida/certificada
17/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 06:15
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 03:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:26
Publicação
04/12/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO
Z
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 715.895,44), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, ainda, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entender de direito. Indefiro os demais pedidos, vez que consulta idêntica foi realizada no mês de janeiro de 2022, não havendo, portanto, necessidade de se realizar nova consulta de declarações dos últimos 05 anos como pretende a requerida. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:42
Expedida/certificada
30/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:27
Ato ordinatório
23/08/2023, 15:54
Decurso de Prazo
21/08/2023, 05:04
Publicação
27/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0000651-82.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MASTER CARNE LTDA - ME, ADAUTO VIEIRA DA ROSA, SILMARA CRISTINA FABIANO CUIABÁ, 1 de junho de 2023.
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de medidas específicas que desejam para o impulsionamento do feito, a fim de que seja dada a celeridade e direcionamento específico ao processo. Com a resposta, concluso. Int. Juiz(a) de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:22
Mero expediente
01/06/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:21
Decurso de Prazo
15/05/2022, 17:12
Publicação
06/05/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:00
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:23
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:18
Publicação
03/02/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 02:20
Ato ordinatório
01/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:52
Outras Decisões
01/02/2022, 14:52
Decurso de Prazo
18/12/2021, 07:18
Decurso de Prazo
17/12/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:06
Publicação
24/11/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 03:14
Ato ordinatório
22/11/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:24
Outras Decisões
22/11/2021, 16:24
Decurso de Prazo
03/09/2021, 06:28
Decurso de Prazo
24/08/2021, 14:53
Ato ordinatório
02/08/2021, 08:36
Decurso de Prazo
29/06/2021, 08:33
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:22
Decurso de Prazo
10/06/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:56
Decurso de Prazo
01/06/2021, 05:35
Decurso de Prazo
01/06/2021, 05:35
Decurso de Prazo
01/06/2021, 05:35
Decurso de Prazo
01/06/2021, 05:35
Decurso de Prazo
29/05/2021, 05:56
Publicação
28/05/2021, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:43
Outras Decisões
26/05/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 14:42
Decurso de Prazo
20/05/2021, 03:55
Decurso de Prazo
20/05/2021, 03:55
Decurso de Prazo
19/05/2021, 04:22
Decurso de Prazo
18/05/2021, 06:44
Decurso de Prazo
18/05/2021, 05:27
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
12/05/2021, 04:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:33
Publicação
10/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:50
Mero expediente
06/05/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 15:44
Publicação
28/04/2021, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 03:31
Publicação
27/04/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:51
Mero expediente
26/04/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:46
Mero expediente
22/04/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 15:40
Publicação
22/04/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2021, 21:26
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 17:54
Recebimento
05/03/2021, 17:53
Publicação
18/02/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 05:48
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:41
Remessa
15/02/2021, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 15:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)