Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Executado (a): M. M. DIAS MOREIRA - ME e outros (2)
Processo n° 0000575-96.2012.8.11.0101
Vistos. 1. A parte exequente pretende a penhora dos imóvel matriculado sob n. 793 do CRI de Cláudia/MT (Id. 141631708 – 19.02.2024). 2. Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, formalize o termo a penhora o bem acima indicado, intimando-se os executados, tanto no último endereço encontrado nos autos, quanto no endereço do bem imóvel penhorado, bem como sua esposa, se casado for constituindo-se depositário do bem. Não sendo encontrados os executados no endereço acima indicado, intime-se, via edital. 3. Conforme artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, expedindo-se a respectiva certidão. 4. Formalizado o termo de penhora, intime-se a parte exequente para que forneça estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte executada para se manifestar, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Não havendo concordância da parte executada, expeça-se mandado de avaliação e intimem-se as partes para manifestar acerca da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações ou para início dos atos de expropriação do bem. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito