Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000553-18.2022.8.11.0021.
EXEQUENTE: VANDERSON MOREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: ELAINE PEREIRA LEMES, E. P. LEMES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuando na qualidade de curadora especial dos executados, na qual sustenta a nulidade do bloqueio realizado nos autos (id. 1207544638), sob o argumento de que teria havido conversão do feito em cumprimento de sentença sem a prévia intimação dos devedores por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a renovação da intimação dos executados por edital para início do cumprimento de sentença, bem como a declaração de nulidade do bloqueio realizado (id. 215225671). A parte exequente se manifestou no id. 215485661. É o relatório. DECIDO. Razão não assiste à curadoria especial. Isso porque, conforme se verifica da análise dos autos, não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução fundada em título executivo extrajudicial, a qual tramita desde o início sob o rito executivo próprio, inexistindo fase de conhecimento prévia que tenha sido sucedida por fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não há falar em incidência do disposto no art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina especificamente a forma de intimação do devedor para cumprimento de sentença quando se trata de processo que passou por fase de conhecimento e no qual o réu tenha sido citado por edital e permanecido revel. No caso dos autos, a relação processual foi regularmente formada na própria execução, tendo sido realizada a citação por edital dos executados, com a consequente nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância que assegura a validade dos atos processuais subsequentes. Assim, uma vez regularmente citados os executados no processo executivo, não há necessidade de nova intimação por edital para a prática de atos constritivos, tampouco para o prosseguimento da execução, sendo plenamente válidas as medidas adotadas para satisfação do crédito. Ademais, a DPE na qualidade de curadora especial, foi devidamente intimada acerca da Decisão que determinou o bloqueio de valores. Nesse contexto, não se verifica qualquer nulidade no bloqueio realizado nos autos, o qual constitui medida executiva legítima voltada à efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo-se hígido o bloqueio realizado no id. 1207544638. Transcorrido o prazo recursal desta, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. Consigna-se que o exequente deverá trazer aos autos o valor atualizado do débito, abatendo o valor recebido. No mais, DEFIRO o pedido de id. 215485661, razão pela qual determino a EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, depósito e avaliação do bem penhorado no id. 215062868, no endereço a ser declinado pelo exequente, sendo que deverá ser lavrado o devido termo conforme determinam os artigos 838 e 872 do Código de Processo Civil. Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE o executado através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) da penhora realizada, bem como para fins do art. 847 do mesmo código. Com ou sem requerimento/impugnação do executado, ou infrutífera a penhora, CERTIFIQUE-SE, em seguida, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ