Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000887-58.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT
EXECUTADO: J. M. WELTER - REPRESENTACOES
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SORRISO/MT em face de J. M. WELTER - REPRESENTACOES, visando a satisfação de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação editalícia e a rejeição da exceção de pré-executividade, procedeu-se à busca de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio e posterior levantamento de R$ 940,18 (ID 222536343), valor este que amortizou apenas ínfima parcela do débito atualizado. Através do sistema RENAJUD (ID 173007114), foram localizados os veículos M.BENZ/LS 1630, placa JYZ9E16 e DODGE/D900, placa AIO7I70, sobre os quais já pende restrição de transferência. Instada a indicar o paradeiro dos bens, a Fazenda Pública Municipal peticionou no ID 232315279, informando que, conforme dados obtidos junto à JUCEMAT e Receita Federal (ID 166340442), o endereço vinculado ao empresário individual é a Rua dos Pardais, nº 725, Bairro Parque das Araras, Sorriso/MT, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação. Decido. Considerando que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada e que seu patrimônio pessoal confunde-se com o da firma individual (conforme já reconhecido na decisão de ID 166370731); considerando, ainda, a indicação de endereço concreto para a localização dos bens móveis anteriormente restringidos: EXPEDIR MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Rua dos Pardais, nº 725, Bairro Parque das Araras, Sorriso – MT, CEP 78.890-000. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação dos veículos acima descritos (M.BENZ/LS 1630 e DODGE/D900), bem como de tantos bens quantos bastem para garantir a integralidade da execução, observando-se a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC. No ato, deverá o meirinho proceder à intimação do executado (ou de quem detiver a posse dos bens) acerca da constrição e do prazo para oferecimento de embargos, caso ainda não tenha sido cientificado, bem como nomear depositário, na forma da lei. Caso o Oficial de Justiça constate que os veículos se encontram em estado de sucata ou sem valor comercial que justifique a constrição, deverá certificar detalhadamente, procedendo à penhora de outros bens que guarneçam o local, desde que não acobertados pela impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90). Fica autorizado, desde já, o cumprimento da diligência nos termos do art. 212, §2º, do CPC (horário especial). Com o retorno do mandado (positivo ou negativo), intime-se a parte Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. No mais, mantenha-se a Defensoria Pública (Curadora Especial) ciente dos atos. Cumpra-se com urgência. Sorriso/MT, Data da Assinatura Digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito