Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000923-03.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT
EXECUTADO: M L REPRESENTACAO COMERCIAL DE CEREAIS LTDA
VISTOS/FB.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, requerendo em apertada síntese a modificação de erro material lançado na sentença. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Melhor compulsando os autos, observa-se que o pedido de id 160267044, acompanhado dos documentos de id 160267045 requereu “a suspensão, conforme certidão em anexo.” Sobreveio sentença de id 160329085 extinguindo o feito. Nesse diapasão, verifico in casu a existência de erro material constante da sentença. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Enquanto pendente de apreciação o pedido de compensação deduzido na via administrativa, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que assim permanecerá até a finalização do parcelamento do processo administrativo de compensação, e somente após essa fase, com a quitação da dívida, poder-se-á extinguir a ação executiva, ou, caso descumprido o acordo, prosseguir-se com a execução. 2 - O acordo entre as partes ensejando o parcelamento do débito tributário, impõe a suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC/15. 3 – O despacho citatório interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC 118/05, que se aplica aos casos em que o despacho tenho ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.” (TJ-MT 00095481720108110002 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2021) Logo, havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida constante de erro material, devem os embargos serem acolhidos. RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração apresentados para HOMOLOGAR o pedido de SUSPENSÃO DO FEITO até a quitação integral da dívida, com prazo previsto para 16/08/2027 ou até ulterior manifestação da Fazenda Nacional quanto ao inadimplemento da dívida. Aguarde-se em ARQUIVO PROVISÓRIO até o prazo do parcelamento estipulado ou eventual manifestação de descumprimento. Decorrido o prazo de parcelamento e não havendo manifestação, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela satisfação do débito executado. P.R.C.I. Sorriso/MT, 25 de julho de 2024. Anderson Candiotto Juiz de Direito