Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010916-79.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE Requerido: MORGANA SUMYRRARIA DIAS GOMES Vistos etc. Inicialmente, consigno que a restrição incluída permanecerá de transferência, eis que o bloqueio de circulação consiste em medida gravosa, que somente se justifica se evidenciado, no caso concreto, o envolvimento de legislação administrativa de trânsito, ilícitos penais, litigância de má-fé ou demais questões relacionadas à segurança pública, situações estas excepcionais, as quais não verifico no presente caso. Nesse sentido, cita-se jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA - DIREITOS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. II - A restrição de circulação (restrição total) de veículo é medida excepcional que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem. (AI 52096/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 03/07/2015) Considere-se, ainda, que a restrição de transferência consiste em meio hábil a garantir a execução, uma vez que obsta eventual tentativa de alienação do bem e confere publicidade à restrição, resguardando direitos de terceiros. Registre-se que o bloqueio de circulação poderá vir a ser deferido se verificada a alteração do contexto fático e ficando comprovado que o bloqueio de transferência não se afigura suficiente para evitar a ocorrência de fraudes e garantir a satisfação da dívida. Assim, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito