Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por Frigovale do Guaporé Com. e Ind. De Carnes Ltda em desfavor de Rafael Junior Moraes Marques, todos qualificados nos autos. Relata a parte autora ser credora do requerido da importância de R$ 12.996,10 representada pelo cheque e notas fiscais anexos ao id 33019951 e 33019953, devolvido por duas vezes por insuficiência de fundos. Assevera que a cártula esta devidamente assinada pelo requeridos e que todos os esforços para receber, de forma amigável, o crédito existente, restaram inexitosos, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento desta ação. Requer, assim, a procedência dos pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.996,10 e das despesas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação conforme certidão do id 109625617. É o relatório. DECIDO. Na presente ação, pretende o requerente a condenação do requerido ao pagamento do valor R$ 12.996,10. É o caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese devidamente efetivada a citação do requerido, este quedou-se inerte em apresentar sua defesa. Dessa forma, a parte requerida é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Com efeito, é princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece e não contesta a ação, tem a sua omissão punida com a presunção legal de todos os fatos que integram a demanda do autor, os quais são reputados verdadeiros. Portanto, in casu, não há necessidade de dilação probatória, pelo que passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito a ação deve ser julgada procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC). Sabe-se que a presunção não é absoluta, mas,
no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo imperiosa a procedência do feito nos moldes pretendidos pela parte autora. Isso porque afigura-se plenamente admissível a presente ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, por ter sido ajuizada em face da própria emitente, mormente por tê-lo sido dentro do quinquênio prescricional aplicável. A documentação juntada pelo autor no id 33019951 evidencia o alegado na exordial, comprovando que, de fato, é o portador do referido cheque e que, consequentemente, tem direito ao justo ressarcimento contra o emitente Registre-se que o ônus da prova é da parte requerida, visando à demonstração dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora, com a simples apresentação dos recibos de pagamento ou outros documentos capazes de demonstrar a quitação dos valores cobrados. Assim sendo, in casu, considerando a revelia da parte ré, assim como o arcabouço probatório carreado aos autos, verifica-se que restou incontroverso que a parte requerida encontra-se em débito com a autora, de modo que, é de rigor a procedência da pretensão autoral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão do cheque e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de apresentação. A esse respeito, o artigo 52, incisos II e IV, da Lei n. 7.357/1985, dispõe que: “Art. 52. Portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.” A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSICIONAMENTO STJ – PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APLICADO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".(REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). A incidência dos juros de mora deve observar o percentual mensal de 1%, nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Ante o silêncio da sentença quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, necessário consignar o INPC para atualização do débito.” (TJ/MT. Ap 55583/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/10/2017, Publicado no DJE 20/10/2017) - destaquei
Ante o exposto, nos termos do artigo 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da parte ré e, com fulcro nos artigos 355, inciso II, e 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, o que faço para constituir o título executivo extrajudicial no valor de R$ 12.996,10 (doze mil novecentos e noventa e nove reais e dez centavos), consistente nos cheques do id 33019951, os quais deverão serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão dos cheques e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de apresentação. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito