Quinta Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra - SDCR
Partes do Processo
OXIGENIO CUIABA LTDA
Autor
ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Reu
PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEX SCHUR FAIWICHOW
OAB/SP 401831·CPF·Representa: Autor
BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS
OAB/SP 390398·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR DE MORAIS BORTOLOTTO
OAB/MT 31228·CPF·Representa: Autor
PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL
OAB/MT 12507·CPF·Representa: Autor
MARCELA BALIEIRO SOUKEF VIEGAS
OAB/MT 9502·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Apensamento
27/02/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:49
Documento
04/02/2026, 16:06
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:30
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:30
Publicação
13/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Considerando-se a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto sob o nº 1038117-89.2025.8.11.0000 em trâmite no e.TJMT, determino a suspensão dos autos e da decisão de id. 210178816 até o seu julgamento, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Com a notícia do julgamento, vista às partes para manifestação e, somente então, conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Considerando-se a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto sob o nº 1038117-89.2025.8.11.0000 em trâmite no e.TJMT, determino a suspensão dos autos e da decisão de id. 210178816 até o seu julgamento, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Com a notícia do julgamento, vista às partes para manifestação e, somente então, conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/11/2025, 15:11
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 17:52
Documento
31/10/2025, 17:38
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:12
Publicação
08/10/2025, 12:50
Publicação
08/10/2025, 12:50
Publicação
08/10/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 12:50
Publicação
08/10/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a existência do citado vício/omissão, visto que a decisão de ID n. 203337192, foi clara e expressa. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a existência do citado vício/omissão, visto que a decisão de ID n. 203337192, foi clara e expressa. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a existência do citado vício/omissão, visto que a decisão de ID n. 203337192, foi clara e expressa. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, não vislumbro a existência do citado vício/omissão, visto que a decisão de ID n. 203337192, foi clara e expressa. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 08:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 11:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 02:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:35
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:35
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 12:08
Publicação
26/08/2025, 09:55
Publicação
26/08/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA REQUERIDA ENAJE EMPREENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA REQUERIDA ENAJE EMPREENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA REQUERIDA ENAJE EMPREENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 14:27
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:41
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:41
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 17:38
Publicação
14/08/2025, 15:51
Publicação
14/08/2025, 15:51
Publicação
14/08/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:51
Publicação
14/08/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – MULTICENTER, em que requer o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a empresa executada PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - FILIAL (CNPJ: 29.572.407/0002-56) e as empresas PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ (CNPJ: 29.572.407/0001-75) e ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ: 29.180.951/0001-71). É o necessário. Decido. Examinando a documentação acostada aos autos, constato que a exequente apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas, demonstrando que, apesar de a executada constar como ativa, nada foi encontrado em seu nome nas buscas de bens e valores já realizadas nos autos do processo, impedindo até o momento a satisfação do crédito exequendo. Volvendo os olhos para os documentos juntados pelo requerente, vislumbra-se que o mesmo conseguiu demonstrar o reconhecimento de grupo econômico, pois estão presentes os dois elementos essenciais: (i) controle por uma sociedade sobre todas as demais; (ii) titularidade de ações ou de cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios. Pois, para que haja a configuração de um grupo econômico, deve-se ater os olhos a existência em maior ou menor grau de uma unidade controladora das demais, ou seja, a coordenação interempresarial com objetivos comuns (unidade diretiva), bem como carrear provas consistentes desta configuração (art. 265, 266 e 267, Lei nº 6.404/76). Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que os elementos fáticos do caso demonstram de forma inequívoca a existência de grupo econômico pelos seguintes fundamentos: 1. A executada PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 29.572.407/0002-56, é FILIAL da empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ, CNPJ nº 29.572.407/0001-75, conforme comprovado pelos cadastros CNPJ apresentados; 2. A empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ, por sua vez, tem como sócia a empresa ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 29.180.951/0001-71, conforme demonstrado pelo contrato social acostado ao ID 163641985 e procuração ao ID 163641986; 3. O Quadro Societário da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA é composto por: LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS, REINALDO GOMES DE MORAIS e ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, esta última representada legalmente pelo mesmo LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS, conforme QSA anexado; 4. As empresas compartilham o mesmo endereço operacional, conforme se verifica nos cadastros CNPJ juntados aos autos, onde consta o endereço: ESTRADA DO MUTUM, KM 03, GLEBA JUNTINHO, S/N, AREA RURAL DE TANGARA DA SERRA, CEP: 78.307-899; 5. As empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, conforme se depreende dos cadastros CNPJ que indicam como atividade principal "Frigorífico - abate de suínos" (CNAE 1012-1/03); 6. Constatou-se a mesma administração para as empresas, conforme evidenciado pela Quarta Alteração Contratual da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, onde os administradores REINALDO GOMES DE MORAIS e LUIZ ANTÔNIO FREITAS MARTINS exercem a administração conjunta; 7. O Sr. LUIZ ANTÔNIO FREITAS MARTINS figura simultaneamente como titular da empresa ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e como administrador da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA; 8. A alteração contratual de capital social da empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, documentada nos autos, demonstra a integração financeira entre as empresas e o aporte considerável de capital (aumento para R$31.100.000,00), evidenciando a unidade econômica entre elas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – MESMO GRUPO EMPRESARIAL – TEORIA DA APARENCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES – CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS – INCIDÊNCIA DE MULTA INDENIZATÓRIA DE 10% - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de mesmo grupo econômico faz com que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo sejam responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Não é ônus do consumidor – parte hipossuficiente da relação – fazer a distinção entre as empresas do mesmo grupo econômico, ainda mais quando é amplamente divulgado a logomarca da requerida nos documentos fornecidos aos consumidores. 2. Comprovada a culpa exclusiva das requeridas pela rescisão do contrato, eis que não cumpriram com suas obrigações contratuais, mostra-se necessário o ressarcimento das quantias pagas pelos promitentes compradores, além do pagamento da multa indenizatória prevista contratualmente. 3. Para restar configurado o dano moral indenizável, a conduta do agressor deve ir além do mero aborrecimento diário e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade; a atitude deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos à personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade. 4. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias da causa, em especial o tempo de atraso do empreendimento e as frustrações passadas pela parte autora. (Ap 154752/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) Logo, diante dos elementos contidos nos autos, ficou demostrado a constituição de grupo econômico das empresas retro referidas, pelo o que RECONHEÇO a formação do grupo econômico. PROCEDAM-SE à inclusão de todas as empresas do grupo econômico dos executados no polo passivo da ação para que todos os atos executórios sejam realizados em desfavor deste sócio, bem como que o Cartório Distribuidor desta Vara inclua o nome nas empresas no polo passivo desta demanda, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980 em seu artigo 4º parágrafo §1º. No mais, considerando que um dos sócios já fora citado e que ocorre apenas uma vez no decorrer processual, determino a intimação do grupo econômico, na pessoa de seus administradores - LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS (CPF 208.127.791-34) e REINALDO GOMES DE MORAIS (CPF 787.750.869-72) para que realize a quitação integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento, retorna-me os autos conclusos para eventual pesquisa no sistema Sisbajud. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – MULTICENTER, em que requer o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a empresa executada PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - FILIAL (CNPJ: 29.572.407/0002-56) e as empresas PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ (CNPJ: 29.572.407/0001-75) e ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ: 29.180.951/0001-71). É o necessário. Decido. Examinando a documentação acostada aos autos, constato que a exequente apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas, demonstrando que, apesar de a executada constar como ativa, nada foi encontrado em seu nome nas buscas de bens e valores já realizadas nos autos do processo, impedindo até o momento a satisfação do crédito exequendo. Volvendo os olhos para os documentos juntados pelo requerente, vislumbra-se que o mesmo conseguiu demonstrar o reconhecimento de grupo econômico, pois estão presentes os dois elementos essenciais: (i) controle por uma sociedade sobre todas as demais; (ii) titularidade de ações ou de cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios. Pois, para que haja a configuração de um grupo econômico, deve-se ater os olhos a existência em maior ou menor grau de uma unidade controladora das demais, ou seja, a coordenação interempresarial com objetivos comuns (unidade diretiva), bem como carrear provas consistentes desta configuração (art. 265, 266 e 267, Lei nº 6.404/76). Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que os elementos fáticos do caso demonstram de forma inequívoca a existência de grupo econômico pelos seguintes fundamentos: 1. A executada PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 29.572.407/0002-56, é FILIAL da empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ, CNPJ nº 29.572.407/0001-75, conforme comprovado pelos cadastros CNPJ apresentados; 2. A empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ, por sua vez, tem como sócia a empresa ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 29.180.951/0001-71, conforme demonstrado pelo contrato social acostado ao ID 163641985 e procuração ao ID 163641986; 3. O Quadro Societário da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA é composto por: LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS, REINALDO GOMES DE MORAIS e ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, esta última representada legalmente pelo mesmo LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS, conforme QSA anexado; 4. As empresas compartilham o mesmo endereço operacional, conforme se verifica nos cadastros CNPJ juntados aos autos, onde consta o endereço: ESTRADA DO MUTUM, KM 03, GLEBA JUNTINHO, S/N, AREA RURAL DE TANGARA DA SERRA, CEP: 78.307-899; 5. As empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, conforme se depreende dos cadastros CNPJ que indicam como atividade principal "Frigorífico - abate de suínos" (CNAE 1012-1/03); 6. Constatou-se a mesma administração para as empresas, conforme evidenciado pela Quarta Alteração Contratual da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, onde os administradores REINALDO GOMES DE MORAIS e LUIZ ANTÔNIO FREITAS MARTINS exercem a administração conjunta; 7. O Sr. LUIZ ANTÔNIO FREITAS MARTINS figura simultaneamente como titular da empresa ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e como administrador da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA; 8. A alteração contratual de capital social da empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, documentada nos autos, demonstra a integração financeira entre as empresas e o aporte considerável de capital (aumento para R$31.100.000,00), evidenciando a unidade econômica entre elas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – MESMO GRUPO EMPRESARIAL – TEORIA DA APARENCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES – CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS – INCIDÊNCIA DE MULTA INDENIZATÓRIA DE 10% - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de mesmo grupo econômico faz com que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo sejam responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Não é ônus do consumidor – parte hipossuficiente da relação – fazer a distinção entre as empresas do mesmo grupo econômico, ainda mais quando é amplamente divulgado a logomarca da requerida nos documentos fornecidos aos consumidores. 2. Comprovada a culpa exclusiva das requeridas pela rescisão do contrato, eis que não cumpriram com suas obrigações contratuais, mostra-se necessário o ressarcimento das quantias pagas pelos promitentes compradores, além do pagamento da multa indenizatória prevista contratualmente. 3. Para restar configurado o dano moral indenizável, a conduta do agressor deve ir além do mero aborrecimento diário e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade; a atitude deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos à personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade. 4. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias da causa, em especial o tempo de atraso do empreendimento e as frustrações passadas pela parte autora. (Ap 154752/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) Logo, diante dos elementos contidos nos autos, ficou demostrado a constituição de grupo econômico das empresas retro referidas, pelo o que RECONHEÇO a formação do grupo econômico. PROCEDAM-SE à inclusão de todas as empresas do grupo econômico dos executados no polo passivo da ação para que todos os atos executórios sejam realizados em desfavor deste sócio, bem como que o Cartório Distribuidor desta Vara inclua o nome nas empresas no polo passivo desta demanda, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980 em seu artigo 4º parágrafo §1º. No mais, considerando que um dos sócios já fora citado e que ocorre apenas uma vez no decorrer processual, determino a intimação do grupo econômico, na pessoa de seus administradores - LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS (CPF 208.127.791-34) e REINALDO GOMES DE MORAIS (CPF 787.750.869-72) para que realize a quitação integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento, retorna-me os autos conclusos para eventual pesquisa no sistema Sisbajud. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – MULTICENTER, em que requer o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a empresa executada PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - FILIAL (CNPJ: 29.572.407/0002-56) e as empresas PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ (CNPJ: 29.572.407/0001-75) e ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ: 29.180.951/0001-71). É o necessário. Decido. Examinando a documentação acostada aos autos, constato que a exequente apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas, demonstrando que, apesar de a executada constar como ativa, nada foi encontrado em seu nome nas buscas de bens e valores já realizadas nos autos do processo, impedindo até o momento a satisfação do crédito exequendo. Volvendo os olhos para os documentos juntados pelo requerente, vislumbra-se que o mesmo conseguiu demonstrar o reconhecimento de grupo econômico, pois estão presentes os dois elementos essenciais: (i) controle por uma sociedade sobre todas as demais; (ii) titularidade de ações ou de cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios. Pois, para que haja a configuração de um grupo econômico, deve-se ater os olhos a existência em maior ou menor grau de uma unidade controladora das demais, ou seja, a coordenação interempresarial com objetivos comuns (unidade diretiva), bem como carrear provas consistentes desta configuração (art. 265, 266 e 267, Lei nº 6.404/76). Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que os elementos fáticos do caso demonstram de forma inequívoca a existência de grupo econômico pelos seguintes fundamentos: 1. A executada PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 29.572.407/0002-56, é FILIAL da empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ, CNPJ nº 29.572.407/0001-75, conforme comprovado pelos cadastros CNPJ apresentados; 2. A empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ, por sua vez, tem como sócia a empresa ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 29.180.951/0001-71, conforme demonstrado pelo contrato social acostado ao ID 163641985 e procuração ao ID 163641986; 3. O Quadro Societário da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA é composto por: LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS, REINALDO GOMES DE MORAIS e ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, esta última representada legalmente pelo mesmo LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS, conforme QSA anexado; 4. As empresas compartilham o mesmo endereço operacional, conforme se verifica nos cadastros CNPJ juntados aos autos, onde consta o endereço: ESTRADA DO MUTUM, KM 03, GLEBA JUNTINHO, S/N, AREA RURAL DE TANGARA DA SERRA, CEP: 78.307-899; 5. As empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, conforme se depreende dos cadastros CNPJ que indicam como atividade principal "Frigorífico - abate de suínos" (CNAE 1012-1/03); 6. Constatou-se a mesma administração para as empresas, conforme evidenciado pela Quarta Alteração Contratual da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, onde os administradores REINALDO GOMES DE MORAIS e LUIZ ANTÔNIO FREITAS MARTINS exercem a administração conjunta; 7. O Sr. LUIZ ANTÔNIO FREITAS MARTINS figura simultaneamente como titular da empresa ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e como administrador da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA; 8. A alteração contratual de capital social da empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, documentada nos autos, demonstra a integração financeira entre as empresas e o aporte considerável de capital (aumento para R$31.100.000,00), evidenciando a unidade econômica entre elas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – MESMO GRUPO EMPRESARIAL – TEORIA DA APARENCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES – CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS – INCIDÊNCIA DE MULTA INDENIZATÓRIA DE 10% - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de mesmo grupo econômico faz com que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo sejam responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Não é ônus do consumidor – parte hipossuficiente da relação – fazer a distinção entre as empresas do mesmo grupo econômico, ainda mais quando é amplamente divulgado a logomarca da requerida nos documentos fornecidos aos consumidores. 2. Comprovada a culpa exclusiva das requeridas pela rescisão do contrato, eis que não cumpriram com suas obrigações contratuais, mostra-se necessário o ressarcimento das quantias pagas pelos promitentes compradores, além do pagamento da multa indenizatória prevista contratualmente. 3. Para restar configurado o dano moral indenizável, a conduta do agressor deve ir além do mero aborrecimento diário e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade; a atitude deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos à personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade. 4. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias da causa, em especial o tempo de atraso do empreendimento e as frustrações passadas pela parte autora. (Ap 154752/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) Logo, diante dos elementos contidos nos autos, ficou demostrado a constituição de grupo econômico das empresas retro referidas, pelo o que RECONHEÇO a formação do grupo econômico. PROCEDAM-SE à inclusão de todas as empresas do grupo econômico dos executados no polo passivo da ação para que todos os atos executórios sejam realizados em desfavor deste sócio, bem como que o Cartório Distribuidor desta Vara inclua o nome nas empresas no polo passivo desta demanda, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980 em seu artigo 4º parágrafo §1º. No mais, considerando que um dos sócios já fora citado e que ocorre apenas uma vez no decorrer processual, determino a intimação do grupo econômico, na pessoa de seus administradores - LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS (CPF 208.127.791-34) e REINALDO GOMES DE MORAIS (CPF 787.750.869-72) para que realize a quitação integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento, retorna-me os autos conclusos para eventual pesquisa no sistema Sisbajud. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – MULTICENTER, em que requer o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a empresa executada PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - FILIAL (CNPJ: 29.572.407/0002-56) e as empresas PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ (CNPJ: 29.572.407/0001-75) e ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ: 29.180.951/0001-71). É o necessário. Decido. Examinando a documentação acostada aos autos, constato que a exequente apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas, demonstrando que, apesar de a executada constar como ativa, nada foi encontrado em seu nome nas buscas de bens e valores já realizadas nos autos do processo, impedindo até o momento a satisfação do crédito exequendo. Volvendo os olhos para os documentos juntados pelo requerente, vislumbra-se que o mesmo conseguiu demonstrar o reconhecimento de grupo econômico, pois estão presentes os dois elementos essenciais: (i) controle por uma sociedade sobre todas as demais; (ii) titularidade de ações ou de cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios. Pois, para que haja a configuração de um grupo econômico, deve-se ater os olhos a existência em maior ou menor grau de uma unidade controladora das demais, ou seja, a coordenação interempresarial com objetivos comuns (unidade diretiva), bem como carrear provas consistentes desta configuração (art. 265, 266 e 267, Lei nº 6.404/76). Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que os elementos fáticos do caso demonstram de forma inequívoca a existência de grupo econômico pelos seguintes fundamentos: 1. A executada PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 29.572.407/0002-56, é FILIAL da empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ, CNPJ nº 29.572.407/0001-75, conforme comprovado pelos cadastros CNPJ apresentados; 2. A empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - MATRIZ, por sua vez, tem como sócia a empresa ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 29.180.951/0001-71, conforme demonstrado pelo contrato social acostado ao ID 163641985 e procuração ao ID 163641986; 3. O Quadro Societário da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA é composto por: LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS, REINALDO GOMES DE MORAIS e ENAJE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, esta última representada legalmente pelo mesmo LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS, conforme QSA anexado; 4. As empresas compartilham o mesmo endereço operacional, conforme se verifica nos cadastros CNPJ juntados aos autos, onde consta o endereço: ESTRADA DO MUTUM, KM 03, GLEBA JUNTINHO, S/N, AREA RURAL DE TANGARA DA SERRA, CEP: 78.307-899; 5. As empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, conforme se depreende dos cadastros CNPJ que indicam como atividade principal "Frigorífico - abate de suínos" (CNAE 1012-1/03); 6. Constatou-se a mesma administração para as empresas, conforme evidenciado pela Quarta Alteração Contratual da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, onde os administradores REINALDO GOMES DE MORAIS e LUIZ ANTÔNIO FREITAS MARTINS exercem a administração conjunta; 7. O Sr. LUIZ ANTÔNIO FREITAS MARTINS figura simultaneamente como titular da empresa ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e como administrador da PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA; 8. A alteração contratual de capital social da empresa PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA, documentada nos autos, demonstra a integração financeira entre as empresas e o aporte considerável de capital (aumento para R$31.100.000,00), evidenciando a unidade econômica entre elas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – MESMO GRUPO EMPRESARIAL – TEORIA DA APARENCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES – CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS – INCIDÊNCIA DE MULTA INDENIZATÓRIA DE 10% - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de mesmo grupo econômico faz com que todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo sejam responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Não é ônus do consumidor – parte hipossuficiente da relação – fazer a distinção entre as empresas do mesmo grupo econômico, ainda mais quando é amplamente divulgado a logomarca da requerida nos documentos fornecidos aos consumidores. 2. Comprovada a culpa exclusiva das requeridas pela rescisão do contrato, eis que não cumpriram com suas obrigações contratuais, mostra-se necessário o ressarcimento das quantias pagas pelos promitentes compradores, além do pagamento da multa indenizatória prevista contratualmente. 3. Para restar configurado o dano moral indenizável, a conduta do agressor deve ir além do mero aborrecimento diário e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade; a atitude deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos à personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade. 4. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias da causa, em especial o tempo de atraso do empreendimento e as frustrações passadas pela parte autora. (Ap 154752/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) Logo, diante dos elementos contidos nos autos, ficou demostrado a constituição de grupo econômico das empresas retro referidas, pelo o que RECONHEÇO a formação do grupo econômico. PROCEDAM-SE à inclusão de todas as empresas do grupo econômico dos executados no polo passivo da ação para que todos os atos executórios sejam realizados em desfavor deste sócio, bem como que o Cartório Distribuidor desta Vara inclua o nome nas empresas no polo passivo desta demanda, conforme dispõe a Lei nº 6.830/1980 em seu artigo 4º parágrafo §1º. No mais, considerando que um dos sócios já fora citado e que ocorre apenas uma vez no decorrer processual, determino a intimação do grupo econômico, na pessoa de seus administradores - LUIZ ANTONIO FREITAS MARTINS (CPF 208.127.791-34) e REINALDO GOMES DE MORAIS (CPF 787.750.869-72) para que realize a quitação integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento, retorna-me os autos conclusos para eventual pesquisa no sistema Sisbajud. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 13:15
Expedição de documento
12/08/2025, 13:15
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:25
Outras Decisões
08/08/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:20
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:44
Publicação
01/06/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 06:54
Publicação
01/06/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 06:54
Publicação
01/06/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – MULTICENTER, alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, vislumbro que a decisão embargada foi clara e expressa, não padecendo de vícios ou omissões. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – MULTICENTER, alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, vislumbro que a decisão embargada foi clara e expressa, não padecendo de vícios ou omissões. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – MULTICENTER, alegando contradição e omissão. 2. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 3. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisões. 5. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). 6. No caso sub judice, vislumbro que a decisão embargada foi clara e expressa, não padecendo de vícios ou omissões. 7. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 8. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão supracitada. 9. ÀS PROVIDÊNCIAS. 10. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 17:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:14
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:52
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:22
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:21
Publicação
02/05/2025, 02:04
Publicação
02/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:04
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA AUTORA, NO PRAZO LEGAL
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 09:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:50
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 19:57
Publicação
22/04/2025, 02:55
Publicação
22/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA FORNECER DADOS PARA LEVANTAMENTO DE ALVARA, COMO SENDO CNPJ EM CADO DE PESSOA JURIDICA, CPF EM CADO DE PESSOA FISICA, BANCO, NUMERO DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE, NO PRAZO LEGAL
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA. em face de PORK FOODS INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. 2. A excipiente alega, em síntese, a nulidade dos atos constritivos praticados em seu desfavor, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como por inexistência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.. 3. Em seguida vieram conclusos. Em síntese é o relatório. Fundamento e decido. 4. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para alegação de matérias de ordem pública e nulidades absolutas, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. No caso concreto, verifica-se que a constrição de ativos financeiros da excipiente foi determinada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco foram observados os requisitos legais para tanto, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC e do art. 50 do Código Civil. 6. A simples condição de sócia da empresa executada, por si só, não autoriza a constrição de bens da pessoa jurídica excipiente, notadamente em se tratando de empresa com personalidade jurídica própria, sem demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 7. Desta forma, verifica-se a nulidade da ordem de bloqueio de valores em nome da excipiente, por ausência de requisitos legais e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Tese de julgamento: “1. A inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. 2. A mera inaptidão cadastral da empresa junto à Receita Federal não autoriza o redirecionamento da execução sem a observância do devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2012692/DF; TJ-RS, AI 70083906800; TJ-DF, AI 07246800220248070000; TJ-SP, AI 22145420520238260000. (N.U 1034475-45.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 02/04/2025) Tese de julgamento: "A inclusão de sócio no polo passivo da execução promovida contra pessoa jurídica exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 e 1.024 do Código Civil, combinados com o art. 795 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50, 1.022 e 1.024; Código de Processo Civil, arts. 795. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1021020-13.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024. (N.U 1003297-44.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) 8.
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, e art. 917, §1º, ambos do CPC, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a nulidade dos atos constritivos praticados em desfavor da excipiente ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., especialmente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. 9. DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados, e em caso de ter sido feita a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, que seja intimada para que proceda com a devolução no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais. 10. DETERMINO a exclusão da ENAJE do polo passivo da presente execução, diante da manifesta ausência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica; 11. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 12. Intime-se a parte exequente para que indique bens, sob suas diligências, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 13. P.R.I. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, (Assinado e datado digitalmente). Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA. em face de PORK FOODS INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. 2. A excipiente alega, em síntese, a nulidade dos atos constritivos praticados em seu desfavor, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como por inexistência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.. 3. Em seguida vieram conclusos. Em síntese é o relatório. Fundamento e decido. 4. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para alegação de matérias de ordem pública e nulidades absolutas, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. No caso concreto, verifica-se que a constrição de ativos financeiros da excipiente foi determinada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco foram observados os requisitos legais para tanto, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC e do art. 50 do Código Civil. 6. A simples condição de sócia da empresa executada, por si só, não autoriza a constrição de bens da pessoa jurídica excipiente, notadamente em se tratando de empresa com personalidade jurídica própria, sem demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 7. Desta forma, verifica-se a nulidade da ordem de bloqueio de valores em nome da excipiente, por ausência de requisitos legais e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Tese de julgamento: “1. A inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. 2. A mera inaptidão cadastral da empresa junto à Receita Federal não autoriza o redirecionamento da execução sem a observância do devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2012692/DF; TJ-RS, AI 70083906800; TJ-DF, AI 07246800220248070000; TJ-SP, AI 22145420520238260000. (N.U 1034475-45.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 02/04/2025) Tese de julgamento: "A inclusão de sócio no polo passivo da execução promovida contra pessoa jurídica exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 e 1.024 do Código Civil, combinados com o art. 795 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50, 1.022 e 1.024; Código de Processo Civil, arts. 795. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1021020-13.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024. (N.U 1003297-44.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) 8.
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, e art. 917, §1º, ambos do CPC, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a nulidade dos atos constritivos praticados em desfavor da excipiente ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., especialmente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. 9. DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados, e em caso de ter sido feita a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, que seja intimada para que proceda com a devolução no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais. 10. DETERMINO a exclusão da ENAJE do polo passivo da presente execução, diante da manifesta ausência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica; 11. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 12. Intime-se a parte exequente para que indique bens, sob suas diligências, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 13. P.R.I. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, (Assinado e datado digitalmente). Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 16:20
de pré-executividade
15/04/2025, 16:14
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:26
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:58
Movimentação processual
10/04/2025, 12:57
Publicação
04/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A MANIFESTAÇÃO ID. 189371408 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim, procedo com a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se à vinculação e, após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim, procedo com a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se à vinculação e, após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:53
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:47
Expedição de documento
02/04/2025, 08:35
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:56
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:30
Publicação
19/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias QUANTO AO RESULTADO DO SISBAJUD ID. 187227843, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias QUANTO AO RESULTADO SISBAJUD ID. 187722842 E ID.187227843, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 17:44
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:05
Publicação
18/02/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Executados: 1 - PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ 29.572.407/0001-75 2 - ENAJE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 29180951000171; b) Valor da execução: R$ 25.614,39 (vinte e cinco mil, seiscentos quatorze reais e trinta e nove centavos), conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Restando infrutífera a diligência,
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (id. 173517986), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) defiro a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. Em caso positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/MT para que informe a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária no veículo acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se a instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento, notadamente eventual quitação ou o valor do crédito remanescente para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se manifestação do exequente. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente. Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:12
Publicação
03/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Executados: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 29.572.407/0002-56; b) Valor da execução: R$ 25.614,39 (vinte e cinco mil, seiscentos quatorze reais e trinta e nove centavos), conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente. Restando infrutífera a diligência,
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (id. 167084275), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) defiro a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. Em caso positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/MT para que informe a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária no veículo acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se a instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento, notadamente eventual quitação ou o valor do crédito remanescente para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se manifestação do exequente. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso infrutífera a penhora ou não haja interesse no veículo alienado, DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 15:22
Documento
23/09/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:25
Publicação
11/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
EXECUTADO: PORK FOODS INDUSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente apresente planilha com memória atualizada do débito no prazo de 15 dias. Com a resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:09
Expedição de documento
09/09/2024, 16:33
Mero expediente
09/09/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão de Decurso de Prazo Certifico que a parte executada foi devidamente citada pelo oficial de justiça id. 161380878, sendo que deixou transcorrer o prazo, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação TANGARÁ DA SERRA, 20 de agosto de 2024.. ELENICE DE LIMA SOARES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: (65) 33392700
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 14:24
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:32
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico.QUE EM CUMPRIMENTO AO R MANDADO DE CCITAÇÃO E INDTIMAÇÃO EM INUMERAS DILIGENCIAS NO FREGORIFICO PORK FOODS NESTE MINICIPIO ONDE NESTA DATA DE 03-07-2024 CONSEGUI CITAR A EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL LORENA DE TOLEDO FERRAZ ALVES- POR TODO O CONTEUDO DESTE MANDADO E DA PETIÇÃO INICIAL- EXRANDO SUA NOTA DE CIENTE EXARADO NO ROSTO DESTE MANDADO - SOLICITO A SENHORA GESTORA.A INTIMAR A PARTE AUTORA AO DEPOSITO DAS DILIGENCIAS REALIZADAS NO VALOR DE 755,00 SETENCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS- DOU FÉ. TAANGAREA DA SERRA---/MT, 5 de julho de 2024. MAURILDES SILVA CARVALHO Oficial de Justiça
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:39
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:41
Mandado
30/04/2024, 15:04
Expedição de documento
30/04/2024, 14:58
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Recebido o respeitável mandado expedido pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, busquei contatar os números (65) 9.9260-3348 e (65) 9.9949-4249, todavia, o primeiro a telefonia informa que o número não existe e o segundo não toca. Dando sequência, entrei em contato via whatsapp, porém o primeiro número não está cadastrado no mensageiro e no segundo verifiquei que se trata de um número institucional, mas não foi possível identificar que ele pertence ao represente legal da empresa (Luiz Antônio Freitas Martins) ou a alguém que possui procuração para receber citações. Ao enviar mensagens, responderam-me que não recebem citações/intimações pelo número, apenas presencialmente na sede da empresa. Deixei de realizar a citação por e-mail, tendo em vista que foi recolhido apenas 01 diligência eletrônica e porque os e-mails ([email protected] e [email protected]) não parecem pertencer ao representante legal da empresa (Luiz Antônio Freitas Martins) e será difícil certificar quem de fato recebeu a comunicação. Tendo em vista que o polo ativo recolheu apenas uma diligência eletrônica, suspendi minhas diligências e deixei de realizar a diligência presencial. Certifico que NÃO FOI POSSÍVEL CITAR o polo passivo PORK FOODS INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Recebido o respeitável mandado expedido pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, busquei contatar os números (65) 9.9260-3348 e (65) 9.9949-4249, todavia, o primeiro a telefonia informa que o número não existe e o segundo não toca. Dando sequência, entrei em contato via whatsapp, porém o primeiro número não está cadastrado no mensageiro e no segundo verifiquei que se trata de um número institucional, mas não foi possível identificar que ele pertence ao represente legal da empresa (Luiz Antônio Freitas Martins) ou a alguém que possui procuração para receber citações. Ao enviar mensagens, responderam-me que não recebem citações/intimações pelo número, apenas presencialmente na sede da empresa. Deixei de realizar a citação por e-mail, tendo em vista que foi recolhido apenas 01 diligência eletrônica e porque os e-mails ([email protected] e [email protected]) não parecem pertencer ao representante legal da empresa (Luiz Antônio Freitas Martins) e será difícil certificar quem de fato recebeu a comunicação. Tendo em vista que o polo ativo recolheu apenas uma diligência eletrônica, suspendi minhas diligências e deixei de realizar a diligência presencial. Certifico que NÃO FOI POSSÍVEL CITAR o polo passivo PORK FOODS INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 14:27
Expedição de documento
06/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:44
Publicação
06/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Recebido o respeitável mandado expedido pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, busquei contatar os números (65) 9.9260-3348 e (65) 9.9949-4249, todavia, o primeiro a telefonia informa que o número não existe e o segundo não toca. Dando sequência, entrei em contato via whatsapp, porém o primeiro número não está cadastrado no mensageiro e no segundo verifiquei que se trata de um número institucional, mas não foi possível identificar que ele pertence ao represente legal da empresa (Luiz Antônio Freitas Martins) ou a alguém que possui procuração para receber citações. Ao enviar mensagens, responderam-me que não recebem citações/intimações pelo número, apenas presencialmente na sede da empresa. Deixei de realizar a citação por e-mail, tendo em vista que foi recolhido apenas 01 diligência eletrônica e porque os e-mails ([email protected] e [email protected]) não parecem pertencer ao representante legal da empresa (Luiz Antônio Freitas Martins) e será difícil certificar quem de fato recebeu a comunicação. Tendo em vista que o polo ativo recolheu apenas uma diligência eletrônica, suspendi minhas diligências e deixei de realizar a diligência presencial. Certifico que NÃO FOI POSSÍVEL CITAR o polo passivo PORK FOODS INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. Certifico ainda que o valor recolhido pelo polo ativo se mostrou insuficiente para as diligências (01 diligência eletrônica), sendo que foram indicados 02 telefones e foi necessário buscar contato via telefone e whatsapp[1]. Diante disso, solicito a intimação do polo ativo a fim de que providencie o recolhimento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a ser recolhido mediante guia de “complementação de diligência” através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br --> DCA-Departamento de Controle e Arrecadação --> Diligência), devendo ser indicado o Oficial de Justiça ARASH KAFFASHI para recebimento dos valores, tudo conforme provimento 7/2017-CGJ e portaria n.º 11/2023/DF. O referido é verdade. Dou fé. Tangara da Serra, 2 de fevereiro de 2024. Arash Kaffashi Oficial de Justiça Avaliador / Matrícula 26631 [1] Art. 53. O Juiz Diretor do Foro deverá fixar os valores da condução dos oficiais de justiça para cumprimento de mandados judiciais e prática de atos processuais de qualquer natureza por meio de portaria, que será remetida à Corregedoria-Geral da Justiça para exame e homologação. §7º O valor diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:00
Mandado
11/01/2024, 14:15
Expedição de documento
11/01/2024, 13:10
Ato ordinatório
10/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:29
Publicação
11/12/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE EXECUÇÃO, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS A GUIA DEVIDAMENTE RECOLHIDA, NO PRAZO LEGAL.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:43
Publicação
04/12/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1015882-31.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda o recolhimento emolumentos da contadoria conforme certidão de ID 135695288, a ser depositada/transferida diretamente na própria conta do contador judicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Às providências.