Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0006512-30.2007.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EMPORIO DO BEBE CONFECCOES LTDA - ME, ANTONIA CASTELI BIDOIA, ROSANGELA BIDOIA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por ROSÂNGELA BIDÓIA apontando OMISSÃO na
SENTENÇA
de ID. 112502397. Alega que houve OMISSÃO na SENTENÇA prolatada, eis que deixou de arbitrar os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Vieram os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente, quais sejam: esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO; suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir ERRO MATERIAL (art. 1.022 do CPC/2015). Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, vislumbro que o Embargante aponta OMISSÃO na SENTENÇA prolatada, eis que deixou de arbitrar os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. À luz do Princípio da Causalidade, o sujeito que dá azo à instauração da demanda deve arcar com o custeio das verbas sucumbenciais, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a presente “Executio” foi proposta objetivando o recebimento da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial, a qual foi cancelada pela parte Exequente no curso da demanda, razão pela qual incide a condenação da parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJ-MT - AI: 10112518820188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020 – grifo nosso). Fica, assim, SANADA a OMISSÃO. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO para SANAR a OMISSÃO, ao que faço constar o seguinte na SENTENÇA de ID. 112502397: “CONDENO o EXEQUENTE ESTADO DE MATO GROSSO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO obtido, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do CPC”. CONSERVEM-SE os DEMAIS ELEMENTOS daquela SENTENÇA. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito