Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 02:16
Publicação
27/11/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0013562-63.2014.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por Fundação de Saúde Comunitária de Sinop (Hospital Santo Antônio) em desfavor de Araguaia Serviços de Montagens Mecânicas e Ivo da Silva, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. A inicial foi recebida e determinada a citação dos executados (evento n.º 85711104 – pág. 01). Foram empenhadas diligencias com o objetivo de localizar bens passíveis a penhora, sem êxito. Na sequência, foi deferido o pedido de sucessão material e processual em detrimento do sócio da empresa executada, Airton de Souza Luz (evento n.º 135826916). O executado se habilitou no processo (evento n.º 159014624/159014625). A requerimento da exequente (evento n.º 202194721), foi determinada a penhora eletrônica de valores (evento n.º 214875675). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 214874992). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 206688214874992142). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Ademais, considerando que a obrigação pecuniária pactuada entre as partes na transação civil foi devidamente cumprida, conforme teor do comprovante acostado ao evento n.º 214874995, conclui-se que houve a satisfação integral da obrigação e, por consequência, a inexistência de débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é a medida que sobressai.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais devidamente liquidadas. Honorários advocatícios de acordo com o pactuado. Por via de consequência, Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada no processo, em proveito do executado Airton de Souza Luz, que deverá indicar os dados bancários para transferência do numerário. Determino a baixa do registro do nome dos executados Ivo da Silva e Araguaia Serviços de Montagens Mecânicas e Elétricas Ltda. – ME dos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de novembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 15:04
Provisório
25/11/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 01:23
Documento
19/11/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 13:07
Publicação
18/11/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:36
Documento
17/11/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0013562-63.2014.8.11.0015..
Tomando-se em consideração que os devedores não integralizaram o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade dos executados, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Considerando que as partes noticiaram a celebração de acordo, Determino o imediato encerramento da ordem de bloqueio (extrato anexo). Voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de novembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 13:24
Documento
13/11/2025, 14:23
Documento
13/11/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:13
Ato ordinatório
12/09/2025, 19:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:48
Publicação
21/07/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n.º 0013562-63.2014.8.11.0015. Como forma de viabilizar a análise do pedido de penhora de bens, formulado no evento n.º 190937134, Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de memória de cálculo atualizada da dívida, em conformidade com o teor do tema n.º 942 do STJ. Após, venham conclusos. Sinop/MT, em 17 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 19:09
Mero expediente
17/07/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:25
Publicação
15/04/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o exequente, para que, se manifeste em prosseguimento ao feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo para tanto recolher as custas relacionadas ao seu pedido, seja para pesquisas nos sistemas como SISBAJUD, ou de diligência para expedição de mandado de penhora de bens.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:11
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:09
Documento
09/02/2025, 06:27
Expedição de documento
28/01/2025, 12:22
Outras Decisões
20/01/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
28/06/2024, 15:43
Decurso de Prazo
28/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
28/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:34
Documento
30/05/2024, 08:03
Documento
30/05/2024, 08:01
Documento
30/05/2024, 02:03
Expedição de documento
10/05/2024, 14:06
Expedição de documento
10/05/2024, 13:47
Expedição de documento
10/05/2024, 13:46
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Publicação
04/12/2023, 04:20
Ato ordinatório
03/12/2023, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0013562-63.2014.8.11.0015..
Com efeito, segundo a norma de regência, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores [art. 110 do Código de Processo Civil]. Esta regra, que prevê a sucessão material e processual da pessoa natural, tem também, por força de interpretação analógica e extensiva do comando do art. 779, inciso II do Código de Processo Civil, aplicação às pessoas jurídicas, pois a extinção da personalidade jurídica equivale à morte da pessoa física/natural, na exata medida em que: "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" [STJ, REsp n.º 1.784.032/SP, 3.ª Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 2/4/2019], dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque constitui medida excepcional para as hipóteses de utilização abusiva da pessoa jurídica [cf.: TJPR, Processo n.º 0008413-78.2023.8.16.0000, 4.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Luiz Taro Oyama, j. em 17/06/2023] Para a viabilidade da caracterização da sucessão material e processual da pessoa jurídica é indispensável a comprovação da ocorrência da dissolução irregular da empresa, sem o devido pagamento do passivo, hipótese em que os sócios da pessoa jurídica extinta responderão pelo passivo, pendente de quitação, de forma solidária e ilimitada [art. 1.080 do Código Civil], com a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva [art. 779, inciso II do Código de Processo Civil], porquanto: "não adotadas tais providências, devem os sócios responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade" [TJSP, AI n.º 2186539-79.2019.8.26.0000, 23.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Min. José Marcos Marrone, j. em 28/09/2020]. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. EXECUÇÃO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA - Empresa executada que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da JUCESP - Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo artigo 1.080 do Código Civil. RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186579-37.2014.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura, j. em 17/12/2014). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, PORÉM, ACOLHEU PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, REPUTANDO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL VERSADA NO ARTIGO 110 DO CPC ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, PORQUANTO POSTERIOR AO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS DERIVADOS DO ATO ILÍCITO EXTINÇÃO OPERADA COM VIOLAÇÃO À LEI, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.080 DO CC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE RECONHECIMENTO DECISÃO MANTIDA PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE UM DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA TEM ORIGEM EXCLUSIVA NO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE LEGAL EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO NCPC - CONSTRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2184597-80.2017.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; 30ª Câmara de Direito Privado; j. em 09/05/2018). Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que subsistem evidências concretas que demonstram que a empresa executada dissolveu-se de maneira irregular, na exata medida em que pôs fim às atividades empresariais no domicílio fiscal, desaparecendo sem deixar nova direção, e, ao mesmo tempo, deixou de providenciar as comunicações às repartições públicas (‘Vide’ o teor do documento arquivado no evento n.º 112497821). Portanto, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima que a empresa executada não mais desenvolve as atividades empresariais no lugar indicado no contrato social arquivado na junta comercial, considero configurada a dissolução irregular da sociedade e, por via de arrastamento, a prática de ato infracional, que desencadeia a sucessão material e processual. Por via de consequência, com espeque no teor do art. 110 e art. 779, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de sucessão material e processual em detrimento do sócio da empresa executada, Airton de Souza Luz. Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para o efeito de modificar e incluir/indicar, no polo passivo da demanda, o sócio. Proceda-se à citação do executado AIrton de Souza Luz, mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 03 (três) dias, concretize o pagamento integral da dívida alimentar, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade de realizar a quitação [art. 528 do Código de Processo Civil], sob pena de protesto da decisão judicial e de decretação da prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses [art. 528, § 3.º do Código de Processo Civil]. Após a consumação da citação, venham conclusos para exame dos pedidos de penhora e busca de bens dos devedores. Intimem-se. Sinop/MT, em 30 de novembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:39
Publicação
09/03/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para que no prazo de 10 (dez) dias dê andamento ao feito requerendo o que entender de direito, acerca da devolução da carta precatória com certidão negativa, conforme id 103739394, pág. 17.