Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001384-67.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS ANTONOW
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO CARLOS ANTONOW, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e invalidade da citação realizada. O excepto manifestou-se ao ID 192737546, requerendo a rejeição da exceção. Os autos vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Consoante prevalente entendimento jurisprudencial, cabe exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. Na hipótese, a parte executada, por meio do incidente, requer a declaração da nulidade da citação e o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em analise aos autos, entendo que a pretensão do executado merece ser parcialmente acolhida. Explico. Dispõe o art. 110 do CPC que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por sua vez, o art. 313 do CPC assim estebelece: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Ainda, conforme o art. 690 do CPC, "o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias" e, se a parte não tiver procurador constituído nos autos, a citação será pessoal. Com efeito, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997, caput do Código Civil e art. 796 do CPC. É cediço que a morte do de cujus acarreta a imediata transferência de seu patrimônio aos sucessores. É o que reza o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. O patrimônio, contudo, permanece indivisível até que seja ultimada a partilha. Enquanto esta não se realiza, o espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 796 do Código de Processo Civil) e, para este fim, a legislação lhe confere capacidade para ser parte (art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil). O espólio é representado em Juízo pelo inventariante, mas, até que este seja nomeado e preste compromisso, a referida representação será feita pelo administrador provisório, conforme previsto nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, com observância à ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. In casu, malgrado tenha havido a suspensão do feito para localizar os herdeiros, e posteriormente, determinada a intimação para se manifestarem acerca da habilitação, nenhum deles foi localizado para citação, razão pela qual determinou-se sua citação por edital, em total desconformidade ao que determina a jurisprudência. Isso porque, como sabido, a citação ficta (por edital ou hora certa) sucede a tentativa de citação pessoal, sendo que apenas em caso de real impossibilidade de citação pessoal deverá ser admitida a citação editalícia, ou seja, após a comprovação do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, de rigor a revogação da decisão e anulação dos atos subsequentes.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e REVOGO a decisão de ID 166393206 e todos os atos subsequentes. Por via de consequência, INTIME-SE a parte exequente para dar regular andamento ao feito, indicando os endereços dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito