Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1001210-85.2019.8.11.0078.
EXEQUENTE: ROSANA CANDIDO ROCCO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por ROSANA CANDIDO ROCCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a juntada de planilha de cálculo atualizada até 27/04/2023, que resultou na importância de R$ 357.478,39 (trezentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 325.697,27 (trezentos e vinte e cinco mil e seiscentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) referente ao crédito da requerente e R$ 31.781,12 (trinta e um mil e setecentos e oitenta e um reais e doze centavos) referente aos honorários advocatícios (ID 116274017). Requereu, ainda, nos termos do art. 85, § 15, do CPC, que os honorários fossem requisitados em nome da pessoa jurídica ANTONIO APARECIDO PASCOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF sob n. 24.482.585/0001-91 (ID 116274017). Intimado, o INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora (ID 125643006 e ID 127236906). Foram expedidos os ofícios requisitórios, sendo um precatório no valor de R$ 325.697,27 em favor da parte autora (ID 135821827) e uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 31.781,12 referente aos honorários advocatícios (ID 135821822). A parte autora requereu a validação dos ofícios requisitórios, uma vez que a emissão e os valores neles contidos estavam em conformidade com os elementos informativos dos autos (ID 135917989). Posteriormente, foram expedidos alvarás para levantamento dos valores depositados, sendo um no valor de R$ 35.574,05 (ID 158308680) e outro no valor de R$ 386.964,78 (ID 202910696), ambos em favor da parte autora. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor, reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo procedimento está previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, a parte autora apresentou os cálculos do valor que entendia devido, com os quais o INSS concordou expressamente. Após a homologação dos cálculos, foram expedidos os ofícios requisitórios correspondentes, sendo um precatório no valor de R$ 325.697,27 em favor da parte autora e uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 31.781,12 referente aos honorários advocatícios. Com o depósito dos valores requisitados, foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento, conforme documentos de ID 158308680 e ID 202910696, o que demonstra o integral cumprimento da obrigação pelo executado. Assim, tendo sido satisfeita a obrigação objeto da execução, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de fase de cumprimento de sentença já finalizada com o pagamento integral do débito. Havendo renúncia ao prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal (MT), data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito Substituto