Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001511-63.2023.8.11.0087..
REU: HIDRAUFON SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA, WILLIAM LIMA FONSECA, ROSILENE ADRIANA BORTOLETI DA SILVA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HIDRAUFON SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA, WILLIAM LIMA FONSECA e ROSILENE ADRIANA BORTOLETI DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Requereu, ao final, a citação dos réus para pagamento da quantia de R$ 197.485,19 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 158.910.742, celebrado em 09/03/2022, com vencimento em 01/04/2029, inadimplido desde 01/07/2022. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios do crédito (IDs 120757206 e 120757207). Citados regularmente (IDs 135198341, 153399285 e 204973978), os requeridos deixaram de apresentar embargos monitórios no prazo legal. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 221894773). Os autos vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Considerando que os réus, devidamente citados, deixaram de apresentar embargos monitórios no prazo legal, DECRETO-LHES a revelia (art. 344 do CPC). Passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com alicerce no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que a causa debendi está sobejamente provada, vez que as alegações iniciais vieram alicerçadas por: Cópia do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 158.910.742 (ID 120757206), demonstrativo de débito (ID 120757207) e comprovante de inscrição na Receita Federal da empresa devedora (ID 120757211), tornando indiscutível o direito de crédito em favor da parte autora. De outro lado, conforme salientado alhures, os requeridos, apesar de citados, deixaram de opor embargos monitórios, o que, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, autoriza a imediata constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A fiança prestada por WILLIAM LIMA FONSECA e ROSILENE ADRIANA BORTOLETI DA SILVA está devidamente formalizada no contrato (ID 120757206, páginas 20 e 21). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 197.485,19 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizado conforme determina o art. 406 do Código Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando tudo que dos autos consta, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, intimando-se os devedores e prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC. Proceda-se com a atualização do débito, considerando-se a correção monetária desde a data do vencimento da dívida, e os juros legais desde a citação. Após, expeça-se o competente mandado executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito