Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1006242-95.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: M MADALENA RODRIGUES - ME Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por M MADALENA RODRIGUES - ME, apontando ERRO MATERIAL na
SENTENÇA
prolatada em ID. 144358870, eis que a “CDA n° 926/2020, sendo que esta CDA não corresponde às CDAs executadas indevidamente”. Após os autos vieram-me em CONCLUSÃO. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante aponta ERRO MATERIAL na SENTENÇA prolatada em ID. 144358870, eis “a condenação do Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA n° 926/2020, sendo que esta CDA não corresponde às CDAs executadas indevidamente, objeto da ação, quais sejam CDAs de n. 4293/2021 e 4294/2021, conforme consta da inicial de id 52904906”. Analisando os autos, verifico que ASSISTE RAZÃO ao EMBARGANTE, desse modo, CORRIJO o parágrafo quanto a condenação dos honorários na SENTENÇA para que passe a constar: “Quanto à sucumbência, DEIXO de CONDENAR o EXCEPTO ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS, eis que aplica-se o disposto no artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, contudo CONDENO o EXCEPTO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO da CDA n° 4293/2021 e 4294/2021, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015”. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO interposto e o ACOLHO a fim de sanar o vício de ERRO MATERIAL na sentença atacada. INTIMEM-SE as partes da presente “decisium”. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito