Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006329-86.2023.8.11.0013..
AUTOR: LOURENCO DA SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se da ação de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE ajuizada por LOURENCO DA SILVA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, sustentando que reúne todos os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. A inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, fora nomeado perito médico (ID. 134144165). Laudo pericial médico ao ID. 139889435. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 140604629, onde rebateu genericamente os pedidos da exordial, limitando-se a afirmar a inocorrência do preenchimento dos requisitos, requerendo no mérito a improcedência da ação. Manifestação da parte autora acerca do laudo médico em ID. 141370624. Impugnação à contestação no ID. 143568668. Relatório do estudo social juntado ao ID. 158394088. Manifestação do INSS no ID. 159248664. Manifestação da parte autora de ID. 161122102. Em ID. 169636640 consta pleito do INSS. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O amparo social é um benefício de prestação continuada destinado a assistir ao idoso ou deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, tendo natureza assistencial e, por isso, independe de contribuições. Sobre o tema, dispõe a Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Na hipótese dos autos, realizada a perícia médica, o laudo foi conclusivo de que a parte requerente possui incapacidade para o trabalho apenas parcialmente, conforme trecho retirado do referido laudo (ID. 139889435): V – CONCLUSÃO O autor apresenta quadro de discopatia degenerativa lombar sem sinais de radiculopatia e sinais de artrose quadril direito. Em consulta com ortopedista foi indicado o tratamento conservador com medicações analgésicas, anti-inflamatórios, condoprotetores e fisioterapias. Em análise aos documentos médicos apresentados e em atenção ao exame clínico realizado, concluo que se trata de incapacidade PARCIAL e PERMANENTE. Como bem demonstrado, a parte autora não preencheu o requisito necessário para a concessão do benefício, qual seja impedimento à longo prazo, pois está apta para laborar devendo evitar esforços intensos apenas. Eis o entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, como adiante segue: Parte superior do formulário CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui trombose venosa do membro inferior esquerdo (CID I82). 5. Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que a pericianda encontra-se apta para todas as atividades que não exijam andar ou ficar muito em pé. A apelante não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Pode a examinada exercer algum outro tipo de atividade menos complexa ou que requeira menor esforço físico e mental e com o tratamento adequado, é possível a recuperação da examinada para o exercício de sua profissão habitual. 6. Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária, existindo tratamento clínico curativo para a doença. 7. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. 8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo arcabouço probatório nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 9. Apelação não provida.(AC 1023519-89.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) Parte inferior do formulário
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular e, consequentemente, declaro EXTINTO O FEITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário ao regime do art. 496, §3º, I do CPC. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito