RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23526·CPF·Representa: Autor
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
OAB/MT 9172·CPF·Representa: Autor
VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 11247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003404-72.2019.8.11.0041.
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimadas, ambas as partes concordaram com o cálculo apresentado pela Contadoria. A executada então comprovou o pagamento do valor (ID. 164321711). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 164392510). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID 164392510. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, id.160823863, no prazo de 10 (dez) dias
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003404-72.2019.8.11.0041.
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Considerando a certidão da contadoria constante no Id. 120037374, ressalto que a sentença, confirmada pelo TJMT, não desobrigou o autor do pagamento da coparticipação prevista no contrato. Feita a ressalva, retornem os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003404-72.2019.8.11.0041.
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Analisando os autos, verifico que existe a necessidade de regularização da representação processual, senão vejamos. O autor da presente demanda é a pessoa de nome JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, que manejou a ação representado por sua curadora NAIRA JANE DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme termo de curatela provisória juntada no id. 17598116. Note-se que no decorrer da demanda foi acostada a petição do id. 29412695 informando que a curadora restou destituída do encargo, “devido ao restabelecimento do pleno discernimento mental do peticionante/autor, que se encontra somente com deficiência física,(...)”, ao que estaria pendente a realização de perícia médica para “(...) o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de forma DEFINITIVA, (...)” da curatela, ao que se pugnou pela retirada da pessoa NAIRA JANE DOS SANTOS OLIVEIRA como representante legal (curadora) do requerente e o cadastramento das pessoas de nome Antônio Carlos de Oliveira e Leony Zeczkovski de Oliveira, juntando-se, então, a procuração do id. 29412700. Destaco que a decisão de revogação da curatela provisória se encontra no id. 29412697, ocasião em que as pessoas de nome Antônio Carlos de Oliveira e Leony Zeczkovski de Oliveira foi nomeados como “cuidadores e responsáveis por auxiliarem, na administração dos bens/patrimônio de João Paulo de Oliveira, excepcionalmente, na condição de curadores provisórios...” (grifo nosso) Assim sendo, determino que seja colacionado, no prazo de 10 (dez) dias, aos autos cópia do termo de curatela provisória às pessoas de nome Antônio Carlos de Oliveira e Leony Zeczkovski de Oliveira, possibilitando-se, assim, aferir a regularidade da representação processual do exequente nos autos, tendo em vista a procuração do id. 29412700. Após o transcurso do prazo fixado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a CERTIDÃO DA CONTADORIA ID. 120037374, no prazo de 10 dias.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo n 1003404-72.2019.8.11.0041
Vistos. Considerando que a impugnação apresentada pelo executado discute, essencialmente, excesso na execução e os cálculos apresentados pelo exequente, remeta-se os autos ao contador para análise e elaboração do débito exequendo, conforme comando da r. sentença e demais julgados existentes nos autos. Havendo necessidade de parametrização por parte deste Juízo, deverá o contador informar eventuais dúvidas. Após a elaboração do cálculo, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias comuns, sob pena de preclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 05/06/2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o pedido de complementação valor de saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003404-72.2019.8.11.0041.
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se, os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003404-72.2019.8.11.0041.
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimadas, ambas as partes concordaram com o cálculo apresentado pela Contadoria. A executada então comprovou o pagamento do valor (ID. 164321711). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 164392510). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID 164392510. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES EXEQUENTE E EXECUTADO, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, id.160823863, no prazo de 10 (dez) dias
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003404-72.2019.8.11.0041.
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Considerando a certidão da contadoria constante no Id. 120037374, ressalto que a sentença, confirmada pelo TJMT, não desobrigou o autor do pagamento da coparticipação prevista no contrato. Feita a ressalva, retornem os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003404-72.2019.8.11.0041.
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Analisando os autos, verifico que existe a necessidade de regularização da representação processual, senão vejamos. O autor da presente demanda é a pessoa de nome JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, que manejou a ação representado por sua curadora NAIRA JANE DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme termo de curatela provisória juntada no id. 17598116. Note-se que no decorrer da demanda foi acostada a petição do id. 29412695 informando que a curadora restou destituída do encargo, “devido ao restabelecimento do pleno discernimento mental do peticionante/autor, que se encontra somente com deficiência física,(...)”, ao que estaria pendente a realização de perícia médica para “(...) o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de forma DEFINITIVA, (...)” da curatela, ao que se pugnou pela retirada da pessoa NAIRA JANE DOS SANTOS OLIVEIRA como representante legal (curadora) do requerente e o cadastramento das pessoas de nome Antônio Carlos de Oliveira e Leony Zeczkovski de Oliveira, juntando-se, então, a procuração do id. 29412700. Destaco que a decisão de revogação da curatela provisória se encontra no id. 29412697, ocasião em que as pessoas de nome Antônio Carlos de Oliveira e Leony Zeczkovski de Oliveira foi nomeados como “cuidadores e responsáveis por auxiliarem, na administração dos bens/patrimônio de João Paulo de Oliveira, excepcionalmente, na condição de curadores provisórios...” (grifo nosso) Assim sendo, determino que seja colacionado, no prazo de 10 (dez) dias, aos autos cópia do termo de curatela provisória às pessoas de nome Antônio Carlos de Oliveira e Leony Zeczkovski de Oliveira, possibilitando-se, assim, aferir a regularidade da representação processual do exequente nos autos, tendo em vista a procuração do id. 29412700. Após o transcurso do prazo fixado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a CERTIDÃO DA CONTADORIA ID. 120037374, no prazo de 10 dias.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo n 1003404-72.2019.8.11.0041
Vistos. Considerando que a impugnação apresentada pelo executado discute, essencialmente, excesso na execução e os cálculos apresentados pelo exequente, remeta-se os autos ao contador para análise e elaboração do débito exequendo, conforme comando da r. sentença e demais julgados existentes nos autos. Havendo necessidade de parametrização por parte deste Juízo, deverá o contador informar eventuais dúvidas. Após a elaboração do cálculo, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias comuns, sob pena de preclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 05/06/2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o pedido de complementação valor de saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003404-72.2019.8.11.0041.
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA e outros
Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se, os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
03/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 15:48
Trânsito em julgado
31/03/2023, 15:48
Mero expediente
31/03/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:56
Recebimento
22/02/2023, 18:36
Ato ordinatório
22/02/2023, 18:36
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2022, 15:25
Ato ordinatório
11/10/2022, 15:25
Outras Decisões
11/10/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:19
Publicação
16/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOAO PAULO DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 15:05
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:53
Publicação
29/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1003404-72.2019.8.11.0041 RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOÃO PAULO DE OIVEIRA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 131461656): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SEQUELAS DE ANOXIA CEREBRAL E TETRAPLÉGIA – PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL – ABUSIVIDADE DA RECUSA – OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS REQUISITADOS PELO MÉDICO ASSITENTE – REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA REDE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E COMPROVADOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR RAZOÁVEL – HONORÁROS ADVOCATÍCIOS – OBSERVADOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, CPC -
SENTENÇA
recorrido: “(...) No que diz respeito ao pedido de reforma com relação à condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, o inconformismo não merece prosperar. A recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para o tratamento que foi prescrito em razão da urgência ou emergência da situação configura mais do que o mero descumprimento contratual e, como tal, enseja a reparação civil, porquanto se trata recusa indevida ao beneficiário do plano de saúde. Inegável nesse caso a angústia causada ao autor que, necessitando do tratamento para voltar literalmente à vida, não recebeu nem mesmo a recusa direta da operadora que se limitou a deixa-lo por vários meses aguardando a indicação de um profissional que pudesse fazer o atendimento especializado, sem nenhum sucesso. (...)”. (g.n) Logo, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre esse ponto, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Tendo a instância de origem concluído, a partir do exame das provas dos autos, que a recusa de cobertura pelo plano de saúde foi injustificada e ocorrida em momento de grave estado de saúde do beneficiário, causando danos morais, a revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1490268 DF 2019/0111932-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) (g.n.) Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO IRRISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das Instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 3. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em virtude da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1765987/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018). (g.n.) A partir dessas premissas, é incabível a revisão do entendimento adotado pela Câmara de origem, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta a admissão do recurso.
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considera-se abusiva a negativa da operadora de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente como urgente para a recuperação de paciente com quadro de tetraplegia decorrente de anoxia cerebral. Se a operadora não demonstrou contar em sua rede credenciada com profissionais que tenham a qualificação específica necessária para o adequado tratamento de saúde do segurado, deve o plano de saúde arcar integralmente com os custos despendidos pelo beneficiário com a contratação de profissional não conveniado Ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a excessiva e injustificada demora do plano no fornecimento de tratamento ao qual está obrigado em razão do contrato, portanto caracterizado o dano moral. Não comporta redução ou majoração o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também não comporta reforma o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em estrita consonância com o previsto no art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10034047220198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de apelação cível, interposta por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento de fisioterapia neurofuncional prescrito ao autor e promova o reembolso do valor pago pelas sessões particulares realizadas por profissionais não credenciados pela operadora, no valor de R$ 6.120,00. Além disso, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (sentença) e juros legais de 1% ao mês a partir da sua publicação. A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação ao artigo 12, VI da Lei 9.656/98, porquanto “(...) o motivo gerador da negativa da recorrente se deu devido a recorrente possuir em sua rede credenciada profissional apto para fornecer ao recorrido, conforme restou comprovado nos autos. (...)”. Aduz que “(...) na eventualidade de condenação deverá a mesma ser condenada a devolver o procedimento pela tabela médica e não em sua integralidade. (...)”. Suscita, além de divergência jurisprudencial, a afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que “(...) o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral (...)”. Recurso tempestivo (id 133490696) e preparado (id 133500193). Contrarrazões apresentadas (id 136880191). É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Fundamentação incompleta. Súmula 283 do STF. Na interposição do Recurso Especial é necessário que nas razões recursais sejam impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando um ou mais forem suficientes para a manutenção da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 283 do STF, aplicada analogicamente ao caso em exame. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO COM EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1416935/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). (g.n.) In casu, a alegada violação ao artigo 12, VI da Lei 9.656/98 está amparada na assertiva de que restou comprovado nos autos que a negativa de cobertura para a fisioterapia neurofuncional prescrita à parte recorrida se deu em razão de a parte recorrente possuir em sua rede credenciada profissional apto para realizar o tratamento. Quanto a este ponto, consignou-se no aresto recorrido que “(...) embora houvesse recebido tratamento com fisioterapeutas credenciados, os profissionais apenas o atenderam com relação à de fisioterapia motora e respiratória, porém necessitava também de atendimento específico de fisioterapia neurofuncional. (...)”. (g.n.) Com efeito, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente a fundamentação do acórdão, no sentido de que embora a recorrente tenha fisioterapeutas credenciados, o recorrido não recebeu o atendimento de fisioterapia neurofuncional. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente o fundamento do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) A teor do que dispõe o artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, de forma que não é cabível o exame de matéria fático-probatória, por força da Súmula 7/STJ. In casu, a alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil está amparada na assertiva de que “(...) o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral (...)”. Quanto a este ponto, consignou-se no aresto
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 13:45
Recurso Especial
25/08/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:27
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAO PAULO DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).