Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1010248-84.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: ELIAS ZIELINSKI, SUELI DE LOURDES QUEIROZ DEBUS
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, na qual, antes de efetivada a citação do executado, a exequente noticiou a satisfação da obrigação e pugnou pela extinção do feito (Id. 142873965). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pela parte exequente. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.