Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002652-47.2020.8.11.0015..
Com efeito, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de penhora de percentual do salário como medida excepcional, que se justifica quando subsistir prova de que o ato de constrição não compromete a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, quando comprovada a recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação de liquidar a dívida e o exaurimento de todos mecanismos disponíveis para obtenção de êxito na localização de bens, passíveis de penhora, de propriedade do devedor [cf.: STJ, REsp n.º 1.285.970/SP, 3.ª Turma, Rel.: Min. Sidnei Beneti, j. 27/05/2014]. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que existem vestígios concretos que demonstram que a exequente adotou todas as diligências, extrajudiciais e judicial, disponíveis com o objetivo de obter informações acerca da existência de patrimônio suficiente para penhora, secundadas por meio de pesquisa junto aos sistemas RenaJud, SisbaJud, InfoJud e Sniper. Além disso, é possível concluir, ainda, que a consumação da penhora, limitado a constrição em percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos à título de remuneração por serviços prestados pela executada, não foge dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, respaldando a dignidade da devedora e de sua família. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA QUE RECAIU SOBRE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL. PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E HONRA O DEVER MORAL E JURÍDICO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ‘A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família’ (STJ – Primeira Turma - AgInt no AREsp 1284499/RJ - Rel. Des. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - Julgado em 27/09/2021 - DJe 29/09/2021). 2. É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família” (TJMT, Numeração única 1013838-78.2021.8.11.0000, 1.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. Joao Ferreira Filho, julgado em 09/11/2021) — com destaques não inseridos no texto original. Portanto, diante deste cenário, Defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela executada por força de vínculo de trabalho, até a satisfação integral do crédito. Por via de consequência, Determino a expedição de mandado judicial, com a finalidade de proceder à intimação da Município de Sinop/MT, para que proceda a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos por Franssyuzzy Romyelly Milkievicz, entendendo como líquido o bruto menos o imposto de renda e contribuição previdenciária oficial, até a satisfação do crédito, devendo os valores serem depositados na Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Efetivada a penhora, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do ato de penhora [art. 841, ‘caput’ e § 1.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 16 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.