Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1010830-11.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO ANDERSON WELLYNGTON TUNES e outros
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº227679639, sob o argumento de não ter sido intimado acerca da avaliação. É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que não assiste razão ao embargante. Isso porque, embora a parte não tenha sido intimada no ato de ID nº 182888881, foi devidamente intimada por meio de despacho proferido no ID nº 200985671, tendo, inclusive, se manifestado no ID nº 203612981, conforme se verifica: “Considerando a intimação do executado acerca da penhora (ID nº 182856683) e o auto de avaliação lavrado pelo oficial de justiça (ID nº 182859071), vem a exequente requerer a expedição de mandado de remoção, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço indicado.” Ademais, verifico que, posteriormente, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da avaliação (ID nº 213546881). A parte exequente, por sua vez, se manifestou no id 213853614, informando que: “[...] manifesta ciência e informa que aguarda o cumprimento do determinado na decisão de ID nº 213546881. Após a realização das diligências, requer seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.” Dessa forma, entendo que a parte foi devidamente intimada, contudo, não se manifestou nos termos determinados. Ademais, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito