Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 35 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1015040-79.2020.8.11.0015 Valor da causa: R$ 124.479,09 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: TRANSRIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, Endereço: na Rua Cuiabá, 301-N, Área Industrial Sul, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: EURICO FRANCISCO GARCIA GALHO, Endereço: Lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 124.479,09 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A requerente é credora do requerido pela importância de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), mais acréscimos legais, representada pelo incluso título de crédito. Em 27/05/2019, o Requerido emitiu a cártula que embasa a presente Ação Monitória de modo a pagar à Requerida por diversas compras de combustível realizadas no decorrer dos anos de 2018/2019, totalizando o valor de R$ 108.000,00, valor este pago com cheque pré-datado da seguinte forma: Cheque de nº AS-000214, Banco Itaú, Ag nº 8218, C/C nº 18560-4, no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), com o vencimento para o dia 20/06/2019. Apresentado para pagamento, o Banco sacado negou-se a efetuá-lo, certificando que o emitente não possuía suficiente provisão de fundos - motivo 11 (onze) - (insuficiência de fundos na primeira apresentação) e 12 (doze) - (insuficiência de fundos na segunda apresentação), respectivamente em 23/09/2019 e 01/10/2019, conforme declarações escritas, datadas e assinadas pelo Banco, apostas no verso do cheque. Tais alegações comprovam a má fé do emitente e a fraude no pagamento por meio de cheque. O título foi encaminhado para protesto em 12/03/2020, sendo que a dívida permanece impaga até o presente momento. Diante de tal situação, a Requerente almeja o recebimento da dívida por intermédio da presente ação monitória.
Ante o exposto, estando a inicial devidamente instruída e sendo evidente o direito da Requerente (NCPC, art. 701), essa solicita que Vossa Excelência, em reconhecendo a qualidade de credora da Requerente e de devedora da Requerida, assim como validade dos documentos atrelados à presente petição inicial, digne-se a tomar as seguintes providências: a) Deferir a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, citando, via AR/MP, a Requerida para que pague, no prazo de 15 (quinze dias), a quantia reclamada de R$ 130.703,04, consoante memorial anexo, já acrescida dos encargos moratórios, honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (NCPC, artigo 701), além da correção monetária e custas processuais, declinando à mesma, nesse mesmo mandado, que essa poderá ofertar Embargos, querendo, no prazo ante citado (artigo 702, NCPC), sob pena de constituição do mandado em título executivo judicial; b) Caso o requerido não cumpra o mandado de pagamento, nem apresente Embargos Monitórios, prosseguir o feito na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV; c) Caso opostos os embargos monitórios, rejeitar a referida defesa, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, sem prejuízo da condenação do vencido ao pagamento de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, a serem acrescidos aos 5% referidos no art. 701, Caput. VALOR DA CAUSA: R$ 124.479,09 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos). DECISÃO: Vistos etc. 1. Determino a busca de endereços por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. 1.1. Proceda a Senhora Gestora com a busca de endereços conforme Ordem de Serviço nº 1/2024, juntando aos autos os extratos emitidos pelos convênios. 1.2. Certifique a Sra. Gestora se as tentativas de citação foram realizadas em todos os endereços obtidos juntos aos convênios. 1.3. Localizados endereços diferentes dos já diligenciados, cite-se a parte requerida, nos termos da decisão inicial. 1.4. Consigno que em caso de eventual devolução do(s) AR(s) pelos motivos “ausente”; “não procurado” e/ou recebido por terceiro, necessária a repetição da diligência por meio de oficial de justiça. 2. Caso negativo, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o necessário para a citação do requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Caso positivo, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma estabelecida no artigo 701 e seguintes do Código de Processo Civil, para que, pague o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresente embargos, previstos no artigo 702 do referido Códex, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma estabelecida pelo inciso IV, do artigo 231 do aludido diploma legal. 3.1. No edital deverá constar que, caso haja cumprimento da obrigação, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo de resposta e não havendo apresentação de contestação, fica desde já nomeado como curador especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil), o Defensor Público com atuação na 2ª Vara Cível desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ARICELMA LUCIA DA SILVA, digitei. SINOP, 15 de julho de 2026. Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.