Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO LUIS GOMES DE ARRUDA PROENCA MORAES
EXECUTADA: JOCILENE JUSTINA DE OLIVEIRA
AUTOS Nº 1072634-88.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BRUNO LUIS GOMES DE ARRUDA PROENCA MORAES em desfavor de JOCILENE JUSTINA DE OLIVEIRA, baseada em cheques impagos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada por Oficial de Justiça (Id. 179640765), contudo, transcorreu o prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário do débito ou a nomeação de bens à penhora. Em atenção à decisão de Id. 212686042, o exequente colacionou aos autos a matrícula atualizada (Id. 215401729) do imóvel registrado sob o nº 20.910 no 1º Ofício de Poconé/MT. Da análise do documento, consta que a executada JOCILENE JUSTINA DE OLIVEIRA é coproprietária de 50% do referido bem, em regime de união estável com Antônio Marcos Sales (R-01/20.910). Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e diante da inércia da devedora, o deferimento da constrição é medida que se impõe. Diante dos argumentos expostos, DECIDO: 1) DEFIRO o pedido de penhora sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente à executada JOCILENE JUSTINA DE OLIVEIRA do imóvel objeto da Matrícula nº 20.910 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Poconé/MT. 2) EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3) O Oficial deverá lavrar o respectivo auto, procedendo à avaliação do bem (ou da cota-parte) para fins de satisfação do crédito de R$ 32.585,43 (valor histórico a ser atualizado). 4) INTIME-SE a executada da penhora realizada, cientificando-a de que, garantido o juízo, poderá oferecer embargos no prazo legal (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). 5) Diante da copropriedade e da união estável averbada (R-01/20.910), INTIME-SE o Sr. ANTÔNIO MARCOS SALES acerca da penhora da fração ideal, resguardando-se o direito de preferência e sua cota-parte sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. 6) Para fins de publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844 do CPC), servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA. 7) DETERMINO que a Secretaria, EXPEÇA-SE certidão para que o exequente providencie o registro junto à margem da matrícula imobiliária. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 30 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.