Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002459-11.2010.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADOS: ERMES GOMES BEZERRA - EPP, ERMES GOMES BEZERRA E KEILI APARECIDA NAGANO
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada pelo Banco Bradesco S/A contra Ermes Gomes Bezerra – EPP, Ermes Gomes Bezerra e Keili Nagano Bezerra, todos devidamente qualificados nos autos. Extinto os autos por prescrição intercorrente (Id. 105775485), infere-se do acórdão, que foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para prosseguimento do feito (Id. 141644028). Diante disso, passo a análise dos pedidos e questões processuais pendentes: 1. Quanto a validade de citação da executada Keili, percebo que o AR foi recepcionado por terceiro (Id. 73503283), no entanto o endereço se cuida de condomínio edilício, atendendo a forma prevista no art. 248, §4º, do CPC. Assim, torno válida a citação de Keili Nagano Bezerra. 2. Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828, do CPC, na forma requerida. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que a referida instituição financeira é a própria credora da ação, cuja diligência deve ser por ela realizada. 4. Determino o bloqueio nas contas bancárias dos devedores, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial, na forma simples. Sendo positivo (integral ou parcial) o bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do CPC). Em caso de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino, desde já, o cancelamento/desbloqueio do excedente, conforme dispõe o § 1º do mesmo citado diploma processual. 5. Ainda, defiro o pedido de consulta através do sistema RENAJUD, na tentativa de localizar veículos em nome da parte executada e por meio do Sistema INFOJUD a fim de obter informações acerca de transações imobiliárias que envolvam o executado (DOI), e das últimas declarações de imposto de renda, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. 6. Postergo a análise do pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 2954 do 1º CRI de Paranatinga/MT após o resultado das diligências acima deferidas. Oportunamente, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito