Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1001114-77.2020.8.11.0032..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PAULA RIBEIRO DE CAMPOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora apresenta os cálculos e requereu a execução do título judicial. A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso à execução (id 196204153). Intimado, o executado concordou expressamente com os cálculos apresentados (id 96105494). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Depreende-se dos autos que a parte impugnante não concordou com os cálculos apresentados pela exequente, aduzindo o excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os argumentos apresentados pelo impugnante. Desta feita, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido, devendo ser efetivada a homologação. 3. Posto isso, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS ao ID 196204154, nos seguintes termos: a) Valor principal: R$ 74.505,82; b) Honorários sucumbenciais: R$ 7.296,07. EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios. Por fim, nada tendo sido impugnado ou requerido pelas partes, as Requisições de Pequeno Valor serão remetidas ao Exmo. Presidente do E. Tribunal Regional Federal, através do Sistema e-PrecWeb. Aguarde o ofício do COREJ com a informação do(s) depósito(s) para expedição de alvará judicial, que será levantada mediante apresentação de procuração contemporânea - datada com não mais que 03 (três) anos - outorgando poderes para receber em nome do beneficiário, consignando-se que, em se tratando de parte não alfabetizada, o mandato deverá observar o previsto no art. 595 do Código Civil. Após a expedição do alvará, INTIME-SE o (à) advogado(a) constituído(a), através de publicação no DJE ou outro meio legal, para que esclareça se dá integral quitação ao objeto da lide, advertindo-o que decurso do prazo de 10 (dez) dias in albis será interpretado nesse sentido de anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Em seguida, concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito