Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000028-82.2004.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CRAGILL AGRÍCOLA S.A em desfavor de VALDECIR ADEMIR SANDRI, LECI DE FÁTIMA BERTOLDO SANDRI, JORGE LUCCINI e ELISA MARLENE BERTOLDO LUCCINI, ambos já qualificados nos autos. Ao ID nº 136089765, a parte executada informou que os valores bloqueados via sistema Sisbajud quita os débitos, ocasião que pugnou pelo desbloqueio dos valores remanescentes e pela extinção do feito. Ao ID n. 136326409, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que houve a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Proceda-se o levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud aos IDs nº 115147634 e 135747205, em favor da parte exequente, nos moldes do petitório de ID nº 136326409. Em relação aos demais valores bloqueados via sistema Sisbajud em nome da executada Leci de Fátima Bertoldo Sandri, conforme minuta de bloqueio de ID nº 136037989, determino o desbloqueio dos valores através da expedição de alvará em favor da parte executada, devendo a parte informar conta bancária, a fim de proceder à liberação dos valores. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Às providências necessárias. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000028-82.2004.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CRAGILL AGRÍCOLA S.A em desfavor de VALDECIR ADEMIR SANDRI, LECI DE FÁTIMA BERTOLDO SANDRI, JORGE LUCCINI e ELISA MARLENE BERTOLDO LUCCINI, ambos já qualificados nos autos. Ao ID nº 136089765, a parte executada informou que os valores bloqueados via sistema Sisbajud quita os débitos, ocasião que pugnou pelo desbloqueio dos valores remanescentes e pela extinção do feito. Ao ID n. 136326409, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que houve a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Proceda-se o levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud aos IDs nº 115147634 e 135747205, em favor da parte exequente, nos moldes do petitório de ID nº 136326409. Em relação aos demais valores bloqueados via sistema Sisbajud em nome da executada Leci de Fátima Bertoldo Sandri, conforme minuta de bloqueio de ID nº 136037989, determino o desbloqueio dos valores através da expedição de alvará em favor da parte executada, devendo a parte informar conta bancária, a fim de proceder à liberação dos valores. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Às providências necessárias. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2023, 11:58
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:19
Publicação
06/12/2023, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:10
Publicação
06/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO o processo com a finalidade de intimar a parte exequente, na pessoa do seu procurador, para que fique ciente da manifestação de ID: 136089765, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO o processo com a finalidade de intimar a parte executada, na pessoa do seu procurador, para que fique ciente da penhora "on line" efetivada nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, a teor da decisão de ID: 65844357.
05/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:00
Petição (Resposta)
04/12/2023, 17:28
Expedição de documento
04/12/2023, 17:15
Petição (Resposta)
04/12/2023, 16:44
Expedição de documento
04/12/2023, 15:26
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:15
Publicação
04/12/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000028-82.2004.8.11.0086
Vistos. De proêmio, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. Considerando que a parte executada foi devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito, além de que os valores anteriormente bloqueados não foram suficientes para saldar o débito, defiro o pedido de reforço de penhora de ID n. 115836369. Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 4.990,75 (quatro mil, novecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) informado no ID n. 124093190, tomando por base o CPF/CNPJ dos executados. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso negativo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o respectivo alvará de liberação dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud ao ID nº 115147634, em favor do exequente, na conta informada ao ID nº 115836369. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum, datado e assinado eletronicamente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 17:26
Documento
30/11/2023, 09:07
Documento
28/11/2023, 08:33
Documento
24/11/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:12
Publicação
17/07/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO o processo com a finalidade de intimar a parte exequente, na pessoa do seu procurador, para que fique ciente da manifestação de ID: 123203622 e seguintes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:59
Publicação
11/07/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000028-82.2004.8.11.0086
Vistos. Considerando que os executados foram devidamente citados por meio do causídico constituído nos autos e deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito, defiro o pedido de penhora de valores ao ID n. 63538334, assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 22.851,32 (vinte e dois mil e oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), informado ao ID n. 63538334, tomando por base o CNPJ/CPF da parte executada. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, através de inteligência artificial implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com utilização do Robô Mako. Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, requerer o que de direito. Caso negativo intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, informo que as Declarações de Imposto de Renda dos executados se encontram disponibilizadas aos IDs n. 63584634, 63584636, 63584638 e 63584640. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o petitório de ID nº 116325346. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito