Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Sabe-se que o interesse processual (ou de agir) surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, uma vez que a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). Logo, o interesse processual está intimamente atrelado ao binômio necessidade/utilidade, os quais qualificam a tutela jurisdicional pretendida. Assim, possui interesse processual quem tem a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para ver atendido uma providência jurisdicional, sendo que a utilidade é verificada quando a prestação jurisdicional perseguida puder trazer benefício de ordem prática. Já o Código de Processo Civil preleciona que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17), bem assim que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, podendo reconhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, inciso VI e §3º). No caso, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou em reiterados julgados acerca da matéria de que na atualidade a regularização ambiental é tratada no âmbito do SIMCAR instituído pela LC n. 592/2017, sendo a compensação e recuperação de área degradada prevista em etapa posterior a análise do CAR e do projeto de regularização ambiental. Assim, conforme manifestação e documentos apresentados pelo executado (Ids. 152621314 a 152621321), infere-se que tanto o comprovante de Cadastro Ambiental Rural quanto o Parecer Técnico de Conclusão de Regularização Ambiental, demonstram que eventual passivo ambiental existente no imóvel, encontra-se devidamente recuperado não havendo qualquer pendência nesse sentido, bem como que o parecer favorável à validação do CAR pela SEMA considerou inclusive os Termos de Compromissos assinados e, após a devida análise e validação das informações pela SEMA, foi emitido CAR e parecer técnico, que atestam não haver no imóvel, qualquer irregularidade ambiental. Vê-se, portanto, que a análise realizada esvaiu o interesse de agir da parte exequente, de modo que nada mais existe a ser tutelado pela atividade jurisdicional. Nesse panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente ação, consubstanciada na falta de interesse de agir superveniente, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/01. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, arquive-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito