LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
13/09/2024, 13:51
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:34
Definitivo
24/04/2024, 14:19
Trânsito em julgado
24/04/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0053525-63.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TORNEARIA FERREIRA LTDA - ME, PAULO DE JESUS FERREIRA LEITE, REJANE MARIA DE OLIVEIRA GARCIA LEITE, AGNALDO FERREIRA LEITE, EDILEUZA TAVARES COSTA FERREIRA
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 143686399). No mais, ante a informação de quitação de acordo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (id 141421516), considerando o adimplemento da débito, bem como em vista a desistência dos valores pelo credor (id. 152739882), determino o desbloqueio das quantias das contas dos executados, pelo que procedi com o registro da solicitação de desbloqueio (consoante anexo). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0053525-63.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TORNEARIA FERREIRA LTDA - ME, PAULO DE JESUS FERREIRA LEITE, REJANE MARIA DE OLIVEIRA GARCIA LEITE, AGNALDO FERREIRA LEITE, EDILEUZA TAVARES COSTA FERREIRA
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 143686399). No mais, ante a informação de quitação de acordo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (id 141421516), considerando o adimplemento da débito, bem como em vista a desistência dos valores pelo credor (id. 152739882), determino o desbloqueio das quantias das contas dos executados, pelo que procedi com o registro da solicitação de desbloqueio (consoante anexo). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/04/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 13:58
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0053525-63.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TORNEARIA FERREIRA LTDA - ME, PAULO DE JESUS FERREIRA LEITE, REJANE MARIA DE OLIVEIRA GARCIA LEITE, AGNALDO FERREIRA LEITE, EDILEUZA TAVARES COSTA FERREIRA
Vistos etc. Considerando que o acordo celebrado pelas partes (Id. 143686399) não trata dos valores bloqueados (id. 141421516), intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o acordo ou apresentar pleito de desistência dos valores bloqueados. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0053525-63.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TORNEARIA FERREIRA LTDA - ME, PAULO DE JESUS FERREIRA LEITE, REJANE MARIA DE OLIVEIRA GARCIA LEITE, AGNALDO FERREIRA LEITE, EDILEUZA TAVARES COSTA FERREIRA
Vistos etc. Considerando que o acordo celebrado pelas partes (Id. 143686399) não trata dos valores bloqueados (id. 141421516), intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o acordo ou apresentar pleito de desistência dos valores bloqueados. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:13
Mero expediente
19/03/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:52
Publicação
01/03/2024, 03:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/02/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053525-63.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TORNEARIA FERREIRA LTDA - ME, PAULO DE JESUS FERREIRA LEITE, REJANE MARIA DE OLIVEIRA GARCIA LEITE, AGNALDO FERREIRA LEITE, EDILEUZA TAVARES COSTA FERREIRA
Z
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 1.752.641,05), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, ainda, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:17
Expedida/certificada
15/02/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:39
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Publicação
04/12/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053525-63.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TORNEARIA FERREIRA LTDA - ME, PAULO DE JESUS FERREIRA LEITE, REJANE MARIA DE OLIVEIRA GARCIA LEITE, AGNALDO FERREIRA LEITE, EDILEUZA TAVARES COSTA FERREIRA
Vistos etc. Intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pleito. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:35
Expedida/certificada
30/11/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:05
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:28
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:52
Publicação
23/08/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0053525-63.2015.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Intime-se exequente para dar o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, certifique-se o necessário e voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 17 de agosto de 2023. Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:11
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:36
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:52
Publicação
24/01/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053525-63.2015.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução movida por Banco do Brasil S/A em face de Tornearia Ferreira Ltda ME, Paulo de Jesus Ferreira Leite, Rejane Maria de Oliveira Garcia Leite, Agnaldo Ferreira Leite e Edileuza Tavares Costa Ferreira. A ação foi distribuída em 18/11/2015. Pela decisão de Id 68061792 – pág. 61/62 determinou o Juízo a citação dos executados. Conforme certidão de Id 68061792 – pág. 78 efetuou o Sr. Oficial de Justiça a citação da empresa executada e do devedor Agnaldo Ferreira Leite. Na petição de Id 68061792 – pág. 82 compareceu aos autos a empresa executada, tendo o patrono acostado instrumento de procuração acostada no Id 68061792 – pág. 83. Pela decisão de Id 68061792 – pág. 132 ante as inúmeras tentativas frustradas deferiu o Juízo a citação dos executados Paulo de Jesus Ferreira Leite, Rejane Maria de Oliveira Garcia Leite e Edileuza Tavares Costa Ferreira, por edital. Os executados foram citados por edital, tendo-lhes sido nomeado Curador Especial na pessoa da Defensoria Pública, Id 68199277. Manifestou-se a douta Curadora Especial na petição de Id 79904843. Acerca da petição da Defensoria manifestou-se o banco exequente, Id 86809442. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando detidamente os autos observo que os executados foram citados por edital, tendo-lhes sido nomeado Curador Especial na pessoa da Defensoria Pública, Id 68199277. Manifestou-se a douta Curadora Especial na petição de Id 79904843. Acerca da petição da Defensoria manifestou-se o banco exequente, Id 86809442. No que tange aos argumentos da Defensoria, quanto a patrocinar o executado Paulo Ferreira Leite, tenho que não merecem guarida. Com efeito, apesar da procuração acostada, Id 68061792 – pág. 83, verifico que compareceu a parte executada na petição de Id 68061792 – pág. 82 apenas em nome da empresa executada, tendo inclusive apresentado defesa, através de embargos à execução. Bem ainda, vejo que o patrono acostou o instrumento de procuração no Id 68061792 – pág. 83, comprovando os devedores: Agnaldo Ferreira Leite e Paulo de Jesus Ferreira Leite lhe concederam poderes tão somente para representar a empresa executada. E, por fim, observo da procuração que esta não incluiu ao advogado poderes para receber citação. Motivo pelo qual, afasto os argumentos da Defensoria e na forma determinada na decisão de Id 68199277, esclareço que deve representar os devedores citados por edital: Paulo de Jesus Ferreira Leite, Rejane Maria de Oliveira Garcia Leite e Edileuza Tavares Costa Ferreira. Bem como, afastada a negativa geral alegada. Neste interim, restam rejeitados os argumentos expendidos pela Curadoria Especial. Aportou aos autos a sentença proferida nos embargos à execução, Id 79904844. Intime-se o banco exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o cálculo do débito nos parâmetros da sentença proferida nos autos dos embargos à execução apensos que revisou o contrato, bem ainda, para requerer o que de direito, impulsionando devidamente os autos, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Em seguida, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário