Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001045-90.2022.8.11.0059.
Parte reclamante: Vilmar de Oliveira & Cia Ltda - ME. Parte reclamada: Renys Carlos Albuquerque Costa. S E N T E N Ç A Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Resumo relevante VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME ajuizou ação de locupletamento em desfavor de RENYS CARLOS ALBUQUERQUE COSTA. Em síntese, alegou ser credor da soma de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), representados pelas notas promissórias 04/06, 05/06 e 06/06 (ID 82320381 e ID 82320382). Afirmou que não houve o adimplemento, sendo credor do valor atualizado de R$897,95 (dois mil duzentos e dez reais e dezenove centavos). Diante da narrativa, pleiteou o pagamento da importância atualizada. Devidamente citada (ID 197184333), a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação (ID 198292875), nem apresentou a contestação. Revelia. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ocorre à revelia quando a parte reclamada não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação. No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, porém não compareceu à audiência de conciliação e não juntou defesa nos autos. Desta forma, considera a parte reclamada revel. Julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas. No caso, diante os efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Efeitos da revelia. O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do artigo 345 do Código de Processo Civil: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 374, I a IV). Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1237848/SP, Rel. Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 11/10/2016). Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, acerca do inadimplemento. Portanto, reconheço o crédito a favor da parte reclamante na soma de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais). Dispositivo. Posto isso, proponho julgar parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante a quantia de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do vencimento (CC, art. 397, caput), até a data da citação, momento que incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (Súm. 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida. Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do registro no sistema. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito