Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: PAULO POLOVEI NETTO e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000248-02.2023.8.11.0085 - Vistos (Id. 198890822).
Trata-se de processo de execução proposto por Banco do Brasil S.A, em face de Paulo Polovei Netto e outros. Homologou-se o acordo realizado entre as partes por meio da sentença de Id. 188248977. Após o levantamento dos valores e resolução das questões processuais pendentes, arquivou-se o feito. Em Id. 198890822, manifestou-se a parte exequente pela busca no sistema RENAJUD a fim de aferir bens passíveis de penhora. Intimou-se ao recolhimento das custas, mas quedou-se inerte. É o necessário. Inicialmente, pondero que, a homologação judicial de acordo com resolução do mérito e extinção da execução, como ocorreu in casu, impede a retomada da execução com base no título original, pois forma título executivo judicial, submetido ao regime de cumprimento de sentença (art. 515, CPC). Assim, o descumprimento do acordo autoriza a proposição do cumprimento de sentença, e não a retomada dos atos executórios. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do e. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, posteriormente mantida decisão que indeferiu o prosseguimento do feito diante do descumprimento da avença. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução originária após a homologação judicial de acordo com extinção do feito e trânsito em julgado imediato, em virtude de cláusula contratual que previa tal retomada em caso de descumprimento. III. Razões de decidir. A homologação de acordo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e com renúncia expressa ao prazo recursal implica trânsito em julgado imediato e extinção definitiva do processo. A cláusula contratual que prevê a retomada da execução não tem o condão de afastar os efeitos da coisa julgada, sendo inaplicável em face do encerramento jurisdicional. A sentença homologatória constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, II), mas sua exequibilidade deve ser buscada por meio de ação executiva, nos moldes do cumprimento de sentença e não a retomada da execução originária. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O descumprimento do acordo homologado com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e com renúncia expressa ao prazo recursal, não autoriza a retomada da execução originária.” (...) (N.U 1000491-11.2023.8.11.0031, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) Nestes termos, caso a parte requerente pretenda prosseguir a execução do título judicial, deverá peticionar pelo cumprimento de sentença, recolhendo-se as devidas custas judiciais. Intime-se a parte exequente ao teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação dos pedidos e recolha as custas devidas, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, 20 de fevereiro de 2026. Iorran Damasceno Oliveira Juiz de Direito Substituto