RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
ANGELICA ANAI ANGULO
OAB/MT 19028·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/10/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 11:13
Definitivo
20/09/2024, 02:07
Trânsito em julgado
20/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:06
Publicação
29/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049548-70.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANA BEATRIZ NEGREIROS HOHLENWERGER
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 165847365). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 14:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049548-70.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANA BEATRIZ NEGREIROS HOHLENWERGER
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 165847365). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 14:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/08/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 11:19
Desarquivamento
16/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:02
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Publicação
14/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049548-70.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANA BEATRIZ NEGREIROS HOHLENWERGER
Vistos, etc. Conforme consta, apesar das várias tentativas, inclusive por meio de buscas de endereços nos sistemas com os quais o tribunal de justiça mantém convênio, a parte não foi localizada para a citação pessoal, e também não foram encontrados bens penhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual os autos deverão vir conclusos para análise do disposto no § 2º do referido artigo. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Provisório
08/02/2024, 16:35
Expedição de documento
08/02/2024, 15:32
Expedida/certificada
08/02/2024, 15:32
Expedição de documento
08/02/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:39
Publicação
01/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049548-70.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANA BEATRIZ NEGREIROS HOHLENWERGER
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa é o seguinte: Não consta DITR 2022 para o CPF: 003.697.601-66 Não consta DITR 2021 para o CPF: 003.697.601-66 Não consta DITR 2020 para o CPF: 003.697.601-66 Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 15:54
Expedida/certificada
30/01/2024, 15:54
Expedição de documento
30/01/2024, 15:54
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:18
Publicação
04/12/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049548-70.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANA BEATRIZ NEGREIROS HOHLENWERGER
Vistos etc. A parte autora formulou pedido de localização do endereço do(a) devedor(a), a partir de pesquisas em plataformas digitais por ela apontadas, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, quanto aos sistemas disponíveis para buscas dessa natureza, desde já, decido o seguinte: Indefiro o pedido de consulta via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares. Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, porque se trata da mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia, concessionárias de energia elétrica, aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 17:36
Expedida/certificada
30/11/2023, 17:36
Expedição de documento
30/11/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:10
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:10
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:03
Publicação
27/08/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 13:49
Documento
22/06/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:40
Expedição de documento
30/05/2023, 14:52
Decurso de Prazo
27/05/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:19
Publicação
19/05/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:12
Mandado
12/05/2023, 14:27
Expedição de documento
12/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:38
Publicação
02/05/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049548-70.2020.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido do exequente contido na petição de Id 108209930, por não vislumbrar eficácia no pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O DEVEDOR A DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE LOCALIZAR O BEM. PROCEDIMENTO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM. DECISÃO REFORMADA. -Recurso provido. (TJ-SP 20424725520188260000 SP 2042472-55.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) (grifo nosso) II - Defiro o pedido de Id 108209930, desentranhe-se novamente o mandado de citação e intimação de Id 65980738, ficando autorizado o meirinho dos benefícios do art. 212, do CPC. III - Intime-se o exequente para que efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 28 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:10
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:55
Publicação
24/01/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049548-70.2020.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido do exequente vindo ao Id 89538431, no tocante à apreensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte, bem como, os bloqueios dos cartões de crédito da executada, por falta de amparo legal. Com efeito, o objetivo específico da execução é realizar atos necessários à satisfação do direito do credor, obrigando a devedora a adimplir a obrigação. II - Intime-se o exequente para que se manifeste e dê andamento ao feito, promovendo a citação da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 20 de janeiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 18:55
Expedição de documento
20/01/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 16:51
Decurso de Prazo
27/07/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 07:36
Publicação
05/07/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049548-70.2020.8.11.0041..
executada: Ana Beatriz Negreiros Hohlenwerger - CPF: 003.697.601-66, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento n. 04/2007 – CGJ, constituo como Auto de Arresto o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça cumpra o §1º do art. 830 do CPC. Após,
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O exequente comparece ao Id 70392318 pleiteando o arresto por meio do sistema Sisbajud, ante a não localização da executada, consoante certidão ao Id 66391321. Aliados ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, parágrafo 1º e 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para assegurar a efetivação de futura penhora para garantir a execução. Assim, com fulcro também em entendimento recente do STJ no REsp 1.370.687 - MG (2013/0007753-4), julgado em 04/04/2013, e ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de arresto, constrição, “online” constante de Id 70392318 do exequente Banco Volkswagen S/A, CNPJ nº 59.109.165/0001-49, e, para tanto, ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado em março/2022, R$ 51.081,91 (cinquenta e um mil, oitenta e um reais e noventa e um centavos) que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes a intime-se a executada, dando-lhe ciência do arresto formalizado, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará o arresto quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, providencie o exequente o regular andamento do feito com a citação da executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 29 de junho de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário