Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006499-40.2013.8.11.0041..
OPOENTE: FABIO BARBOSA VIANA DA SILVA ESPÓLIO: JOAO ANTONIO PINTO OPOSTO: CELSO BONINI INVENTARIANTE: GYSELA MARIA RIBEIRO PINTO SILVA FERRO Vistos
Trata-se de pedido formulado pelo advogado PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SANTOS FILHO no Id. 218094691, pugnando pelo cancelamento da audiência de instrução agendada para o dia 18/12/2025, às 14h00min, e pela suspensão do processo em razão do falecimento da parte oposta CELSO BONINI (Id. 213629046). O causídico comunicou que recentemente tomou conhecimento do falecimento de seu constituinte, Sr. Celso Bonini, e, diante deste triste fato, extingue-se o mandato a ele outorgado, devendo o feito ser suspenso para a regularização da representação. Decido. A pretensão de cancelamento da audiência de instrução e suspensão do feito comporta acolhimento, diante da notícia de falecimento da parte, Sr. Celso Bonini. O advogado Paulo Roberto de Almeida Santos Filho, ao noticiar o óbito de seu cliente, informou que, apesar de não ter sido formalmente comunicado pela família, tomou conhecimento do fato e anexou aos autos o comprovante de situação cadastral no CPF n. 157.117.578-49, no qual consta o status de “titular falecido”. Tal circunstância, por força de lei, suspende o curso do processo para que seja regularizada a representação processual, garantindo-se o contraditório e a validade dos atos futuros. Além disso, o art. 362, II, do CPC autoriza o adiamento da audiência quando, por motivo justificado, a parte não puder comparecer. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de id. 218094691e, por consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/12/2025. 2. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I, e § 2º, II, do Código de Processo Civil. 3. Durante esse período, deverá a parte opoente providenciar a regularização da representação processual do Espólio de Celso Bonini, sob pena de extinção. 4. À Secretaria, promova o traslado da presente decisão para os autos conexos n. 0005862-26.2012.8.11.0041 e 0015913-96.2012.8.11.0041, retificando-se a pauta de audiências em todos os feitos. Transcorrido o prazo de suspensão, voltem-me conclusos para novas deliberações e reagendamento do ato instrutório. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito