Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015029-98.2022.8.11.0041..
AUTOR: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
REU: ALINI DA SILVA BARROS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em face de ALINI DA SILVA BARROS, ambos qualificados nos autos em referência, alegando a autora ser credora da requerida da importância de R$ 21.335,35, referente a parcelas firmadas no instrumento da confissão de dívida e parcelamento, bem como débitos inadimplidos vencidos e não pagos, decorrentes de serviços educacionais prestados à parte Requerida. A requerida, embora citada, não efetuou o cumprimento da obrigação nem mesmo apresentou embargos. Verifico que se encontram regulares os requisitos legais ao ajuizamento da ação, já que foi apresentado, pela requerente, documento escrito hábil a propositura desta monitória nos termos do artigo 700 do CPC, e constatada a revelia do requerido a procedência da ação é medida que se impõe. Consta do documento de ID. 82797576 a confissão de dívida, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, e ao id n. 82797588, o Histórico Escolar e atestado de escolaridade ao id n. 82797585. Conforme determina §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro no artigo 487, I c/c Artigo 701 §2º do CPC, razão porque, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor líquido de R$ 21.335,35, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como acrescidos dos juros de mora de 1% a partir do vencimento e multa de 2%. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse na execução da sentença, fazendo o requerimento na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal