Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1022808-92.2020.8.11.0003..
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face de MARIA APARECIDA MARTINS - TRANSPORTES EIRELI - ME e R S LEITE MADEIRA EIRELI. Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 170525097, postulou pela extinção da punibilidade das indiciadas, argumentando que da data do fato até os dias de hoje, transcorreram mais de 03 (três) anos e 11 (onze) meses, sem qualquer ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117, do Código Penal, estando, assim, os presentes autos a prescrever no dia 16/10/2024. Afirma nos termos do artigo 81 Lei 9.099/95, o juiz receberá, ou não, a denúncia, após a defesa responder à acusação, sendo necessário, no caso dos autos, a realização da citação das denunciadas e designação de audiência de instrução e julgamento. Expõe que em vista da inexistência de endereço atualizado nos autos para citação pessoal das indiciadas, bem como a inércia dos patronos das infratoras, seria necessário a declinação da competência para a Justiça Comum, na forma estabelecida no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ressalta que não há tempo hábil para realizar os trâmites processuais antes que ocorra a prescrição, motivo pelo qual impertinente se faz movimentar a máquina pública, abarrotada de processos, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado será ineficiente sob o aspecto jurídico. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise do instituto da prescrição. Sabe-se que a prescrição "é a perda do direito de ação, por não ter sido exercido dentro do prazo tanto previsto, onde tal instituto parte do princípio de ordem pública que atualmente está intrínseco em todas as áreas do direito pátrio e visa manter segurança entre os sujeitos das relações jurídicas”. (MAGALHÃES E. MAGALHÃES M., 2007, pp. 932-933 e NASSAR, 2009, p. 9). Destarte, a prescrição tem como fundamento uma das grandezas físicas mais democráticas do nosso cotidiano, o tempo; e por isso possibilita a liberdade para que o sujeito passivo de determinada lide não fique eternamente preso à inércia do titular do direito. De forma harmoniosa, nota-se a influência desse fator na garantia fundamental prevista no art. 5º da CF/88, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, imperiosa se faz uma avaliação das normas que regulam a prescrição. No caso em tela, pretende-se atribuir às infratoras a prática do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ocorrido em 17/10/2020. O dispositivo de Lei que regulamenta esse crime prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa. O art. 109, V, do Código Penal, estabelece prescrição antes de transitar em julgado a sentença, em 04 (quatro) anos, quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. In casu, até o presente momento não houve o oferecimento da denúncia ou a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Constata-se que não mais subsiste razão para o prosseguimento do presente feito, vez que a prescrição no presente caso, ocorre em 04 (quatro) anos, e até o presente momento transcorreram mais de 03 (três) anos e 11 (onze) meses, sem qualquer ocorrência das causas de interrupção da prescrição prevista no artigo 117, do Código Penal, estando assim, os autos a prescrever no dia 16.10.2024, portanto, não há tempo hábil para realizar os trâmites processuais antes que ocorra a prescrição. O fundamento do instituto da prescrição é a inconveniência da aplicação da sanção penal ao transcurso de considerável lapso temporal aliado ao combate da ineficiência do Estado, compelindo a agir dentro dos prazos prescritos em lei, impedindo, por via de consequência, o início ou interrupção de persecução penal, afastando os efeitos penais e extrapenais da condenação e exclusão dos antecedentes criminais, salvo por requisição judicial (RT 101/175). Cumpre frisar que as alterações advindas da Lei nº 12.234/2010, não vedou o reconhecimento da prescrição tendo como termo inicial a data do fato, se ocorrida antes da prolação de sentença condenatória e com base na aplicação do máximo da pena em abstrato; tendo limitado os casos que se enquadram no disposto no artigo 110 do CP. Em caso semelhante, a Turma Recursal deste e. TJMT, no Recurso de Apelação nº 0006022-92.2017.8.11.0003, manifestou o seguinte entendimento, que transcrevo: “(...)E faço tal assertiva, pelo fato de que, o caso é tão gritante de prescrição que seria um desserviço deste magistrado, ao ver a prescrição, simplesmente a desconsiderar pela formalidade estrita, o que deve ser evitado em sede de Juizado Especial, o que, certamente iria apenas prolongar um processo natimorto, pois, com o retorno dos autos, eventual instrução e tudo o mais que cerca de atos, com custos elevados a todos, ao final a prescrição teria que ser forçosamente aplicada, seja na sentença, ou em segundo grau, não podendo o Poder Judiciário ficar se apegando a questiúnculas, e sim a resolver uma situação declaradamente ocorrente, ainda mais quando se trata de processo criminal, acatando o recurso nos moldes em que postos. O delito do artigo 46 da Lei 9.605/98, assim está redigido: “Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” (...) Inexiste nos autos qualquer termo de interrupção e / ou suspensão do prazo prescricional, portanto, a mesma continuou a correr ao longo do tempo, sendo que aqui não se fala em prescrição da pena em concreto, ou ainda de prescrição virtualmente projetada, e sim a análise da prescrição com base no máximo da pena em abstrato e esta, não sofreu limitações pela Lei 12.234/2010 que alterou o §1º do artigo 110 do CP. E, mesmo que imaginássemos apenas a possibilidade de aplicação de pena de multa em relação ao delito, a pena de multa também sofre a prescrição, nos moldes do 114, I do CP, a prescrição seria ainda mais latente, com o decurso em apenas 02 anos. Desta feita, é caso de dar provimento ao recurso, para declarar a prescrição em relação a todos os recorrentes, do delito apontado do artigo 46 da Lei 9.605/98, nos moldes do artigo 109, V do CP.(...)” Como explanado no Acórdão supra, a prescrição aqui reconhecida não se trata de retroativa e/ou antecipada com base em penas hipotéticas e/ou concretas, mas sim pelo decurso do prazo da pretensão punitiva do Estado na forma prevista no artigo 109, V, do CP, onde não se mostra adequado o prosseguimento do feito, vez que o fato se deu em 17/10/2020, e a pretensão punitiva do Estado está prestes a ocorrer nos próximos dias. A jurisprudência tem assentido sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DENÚNCIA QUE NÃO FOI SEQUER OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 107, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001057-08.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - PET: 00010570820178169000 Curitiba 0001057-08.2017.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legislação atual não veda que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorrida antes da sentença condenatória, uma vez que a Lei n.º 12.234/2010 alterou o Código Penal para vedar o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa somente para fins de cálculo da prescrição com base na pena em concreto. 2. Se não houve marco interruptivo, não tendo sido recebida a queixa-crime, a prescrição em abstrato, começa a correr do dia em que o crime se consumou. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00043986520178070020 DF 0004398-65.2017.8.07.0020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/12/2021)” Ex Positis, reconheço a prescrição, com fulcro no artigo 107, IV e 109, V, do CP e declaro extinta a punibilidade das indiciadas MARIA APARECIDA MARTINS - TRANSPORTES EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob nº 24.230.129/0001-54 e R S LEITE MADEIRA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 28.295.936/0001-06. Encaminhe os autos ao Ministério Público para eventual ajuizamento da Ação Civil Pública, visando a reparação civil do dano ambiental, vez que a prescrição da pretensão punitiva na esfera penal não faz coisa julgada quanto a prescrição da ação civil reparatória, a qual é regida pelas normas que regulamenta a prescrição na esfera cível. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com a baixa e anotações necessárias. P. R. I. C. Rondonópolis/MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO