Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1002830-06.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R ALVES SCHUTZ EIRELI ME - ME, RUDINEI ALVES SCHUTZ
(YF) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de R ALVES SCHUTZ EIRELI ME e outros, visando à execução do débito materializado na CDA 2017212420. Compulsando os autos, verifico que, a parte exequente requereu a desistência desta ação sem renúncia do crédito e sem ônus para as partes (Id. 169353395) consoante artigos 2º e 5º da Lei 10496/2017. Cito: ''Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” In casu, considerando a ausência de embargos à execução, de garantia integral, de processo de compensação ou de parcelamento válido, entendo como cabível o pedido de desistência. A renúncia ao crédito por parte do credor extingue o direito material, distinguindo-se da desistência da execução, que apenas põe fim à relação processual. Extrai-se dos autos que a Exequente não renunciou ao crédito, mas sim da medida executiva, situação que encontra-se amparada pelo artigo 775 do CPC. Cito: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Portanto, entendo cabível a não renuncia do crédito pela parte Exequente para que, se for o caso, requeira habilitação administrativa do crédito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência manifestada e JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Após observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, inclusive com baixa no Cartório Distribuidor. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES