Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 0005409-62.2014.8.11.0008..
REQUERENTE: LIVIA ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a deliberação outrora determinada, no entanto, deixou de cumprir tal determinação, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito. Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo com intimação válida, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito. Logo, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito. Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide DETERMINO EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se,
Intime-se, Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)