Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000253-43.1999.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES, ANEZIO FRANCISCHINI e ANTONIO FRANCISCHINI, visando a satisfação de crédito representado por nota promissória. 1.1. Após idas e vindas, o executado José Antônio Guimarães apresentou exceção de pré-executividade ao Id. 211325633, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o recurso pendente que suspendia a execução transitou em julgado em 14.05.2019 e, desde então, o exequente permaneceu inerte por mais de 3 (três) anos. Assim, requereu a extinção do feito com a revogação da constrição patrimonial expedida em desfavor do executado. 1.2. Ao Id. 212333040, o executado Anezio Francischini suscitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, no montante de R$ 2.074,63, argumentando que se originam em benefício previdenciário e que não superam 40 (quarenta) salários mínimos. Subsidiariamente, postulou pela limitação do bloqueio a 10% (dez por cento) da quantia. 1.3. A parte exequente apresentou impugnação no Id. 215759410, sustentando a intempestividade da manifestação. No mérito, defende a inexistência de prescrição, alegando que o prazo seria de cinco anos e que a demora teria ocorrido por dificuldade de localizar bens, refutando ainda o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados. 1.4. Nova manifestação do executado Anezio ao Id. 216342047. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. 2.1. A exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente. 2.2. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” 2.3. Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível quando o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. 2.4. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando ofendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) 2.5. Isso posto, a questão levantada – ocorrência da prescrição intercorrente – é matéria que pode ser apreciada neste incidente, já que não demanda dilação probatória. 2.6. Primeiramente, ressalta-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal e pode ser analisada a qualquer momento. 2.7. No mérito, verifico que a execução se fundamenta em nota promissória, título que prescreve em 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2.8. Analisando a cronologia processual, fazem-se necessários o levantamento dos seguintes pontos: - 29.10.2013: suspensão do presente feito até a decisão final dos embargos opostos; - 26.04.2017: proferida sentença nos embargos à execução (Id. 107989490); - 14.05.2019: certificado o trânsito em julgado do processo em apenso (Id. 107990949); - 16.11.2022: retomada a marcha processual nestes autos (Id. 104065731); - 16.11.2022: juntada da sentença e acórdão proferido nos embargos à execução (Id. 107989488); - 24.02.2023: determinada a intimação do exequente para que se manifeste (Id. 110782391); - 16.03.2023: manifestação do exequente (Id. 112543068). 2.9. No caso concreto, a análise detida dos autos revela que não se configurou a alegada inércia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.10. Conforme se extrai da narrativa processual, o feito permaneceu suspenso em razão de recurso pendente de julgamento, circunstância que afasta a contagem do prazo prescricional durante todo o período em que perdurou a suspensão legal do processo. 2.11. O trânsito em julgado do recurso, ocorrido em 14 de maio de 2019, não inaugura automaticamente o prazo prescricional intercorrente quando o processo se encontra regularmente suspenso por determinação judicial ou em razão de circunstâncias processuais que impedem o prosseguimento da execução. 2.12. Ademais, verifica-se que o exequente foi instado a se manifestar em diferentes oportunidades, tendo apresentado petições e requerimentos ao longo da tramitação processual, ainda que algumas dessas manifestações não tenham resultado em atos executivos imediatamente frutíferos. 2.13. A análise cronológica dos atos processuais demonstra que o exequente não permaneceu inerte pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. As manifestações apresentadas, os requerimentos formulados e as diligências solicitadas evidenciam o interesse no prosseguimento da execução. 2.14. A demora na efetivação de atos executivos decorreu, em grande medida, da própria dinâmica processual, da necessidade de cumprimento de determinações judiciais e da dificuldade na localização de patrimônio penhorável, circunstâncias que não podem ser atribuídas exclusivamente ao exequente. 3. Lado outro, quanto à impugnação de Anezio Francischini, o Código de Processo Civil estabelece que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (art. 833, IV, do CPC). 3.1. Ainda, sobre o tema, assim é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. – Penhora de salário – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente ao salário, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, pois mesmo a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2253580-24.2023.8.26.0000 Diadema, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 1.018 CPC)- AFASTADA - COMPROVADA COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA ORIGEM - MERA FACULDADE - OBRIGATÓRIA APENAS EM AUTOS FÍSICOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – HIPÓTESE EXCEPCIONAL - GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – DÚVIDA ACERCA DA FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO TITULO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO - PENHORA ON LINE - CONTA SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de processo eletrônico via PJe, a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento ao juízo de primeiro grau, é uma formalidade facultativa, sendo obrigatória apenas em processos físicos, consoante jurisprudência majoritária. De forma excepcional atribui-se efeito suspensivo aos embargos à execução, quando presentes os requisitos cumulativamente: (1) requerimento do embargante; (2) relevância da argumentação; (3) risco de dano grave ou de difícil reparação; e, (4) garantia do juízo (art. 919 do CPC). Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, que lhe impede de garantir o juízo e o relevante argumento da dúvida acerca da falsidade da assinatura aposta no título, que somente a prova pericial grafotécnica é meio hábil para desconstituir, é caso de concessão do efeito suspensivo aos embargos. Comprovada que a penhora on line recaiu sobre conta salário, mostra-se impenhorável, pelo fato do salário e dos benefícios previdenciários terem natureza alimentar (artigo 833, IV, do CPC). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010231-52.2024.8.11.0000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) 3.2. O executado apresentou extrato bancário da conta na qual foi realizado o bloqueio judicial (Ids. 212334944 e 212334954), em que, pela documentação acostada aos autos, verifica se tratar de conta na qual há apenas movimentação de recebimento de proventos de aposentadoria, com seu depósito e saque, caracterizando a clara natureza alimentar dos valores penhorados. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento mitigando a impenhorabilidade absoluta dos proventos, especialmente no julgamento dos EREsp nº 1.582.475/MG, sustentando a possibilidade de penhora de valores que excedam o necessário para a subsistência do devedor. 3.4. Nesse sentido, o precedente invocado (EREsp 1.582.475/MG) estabeleceu que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3.5. Tal mitigação deve ser aplicada com extrema cautela pelo magistrado, de forma a preservar o mínimo existencial da parte executada, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). 3.6. Ainda, é fundamental observar que esta exceção só se justifica quando o valor penhorado não compromete a subsistência do devedor. No caso em análise, pelos elementos constantes dos autos, não há evidências de que o executado possua condições financeiras que permita a constrição total de seus recursos sem comprometimento de sua dignidade. 3.7. Deve-se observar que o executado é pessoa idosa, com idade avançada e necessidades médicas, circunstância que confere especial proteção jurídica, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), merecendo tutela diferenciada do Estado no resguardo de seus direitos fundamentais, notadamente quanto à preservação de recursos indispensáveis à sua subsistência. 3.8. Entretanto, consabida é a possibilidade de penhora em conta salário/aposentadoria quando limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela parte devedora, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. 3.9. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT - Agravo de Instrumento: 0142780-24.2016.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/02/2017)”. 3.10. Há de se destacar, nesse ponto, que, apesar da alegação do devedor de imprescindibilidade dos valores, os extratos apresentados ao Id. 212334944 demonstram que a conta na qual são depositados os proventos permanece ao longo de vários meses com um excedente que não é utilizado pelo executado Por exemplo, de 31 de julho a 04 de setembro de 2025 os valores permaneceram simplesmente inutilizados em conta, mesmo com o depósito de duas prestações do benefício nesse interregno. Mesmo após isso, vê-se que os saques em nenhum momento chegam perto de exaurir os montantes ali depositados, tudo a evidenciar que, apesar da origem alimentar, há uma "sobra" que permanece o longo do tempo, que, naturalmente, não é indispensável ao sustento do devedor. 4.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro: a) rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Jose Antonio Guimaraes; e b) acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado Anezio Francischini, em observância ao art. 833, IV, do CPC, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, para determinar que a penhora permaneça apenas sobre 30% (trinta por cento) do montante bloqueado (R$ 622,39), liberando os demais montantes diretamente em conta (R$ 1.452,24). 5. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores vinculados aos autos. 5.1. Ressalto que a liberação do valor objeto do item 4 - b já foi determinada diretamente via Sisbajud, não sendo necessária expedição de alvará. 6. Intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando planilha atualizada do débito. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito