Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1000310-62.2020.8.11.0080 ESPÉCIE: [Relações de Parentesco, Alimentos] REQUERENTE: EVELLIN BIANCA SOUSA MACHADO REPRESENTANTE: ADRIANA SOUSA PEREIRA REQUERIDO: JOSE ALOISIO MACHADO FINALIDADE: EFETUAR INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar os alimentos em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, mais as parcelas que se vencerem no curso da execução, SOB PENA DE PRISÃO (Art. 528 e seguintes do CPC). VALOR DOS ALIMENTOS EM ATRASO: R$ 21.374,61 (vinte e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizados até dezembro de 2022, mais as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Não havendo o adimplemento ou sendo a justificativa rejeitada, ser-lhe-á decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, ressaltando-se que o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 2. caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, será protestado o pronunciamento judicial (art. 528, §1º do CPC). Somente a comprovação de fato, que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento.
DESPACHO
Intimação - DECISÃO:
Vistos. Recebo a inicial como CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Considerando-se que constam dos autos elementos a justificar a alegação de insuficiência de recursos, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante. Anote-se. Assim, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Conste do mandado que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a PRISÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) A 03 (TRÊS) MESES. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Expeça-se o necessário. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Luiz Alberto Machado Júnior, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiros Gestor Judiciário