Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1001193-57.2023.8.11.0030..
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS
REQUERIDO: VALERIO BALDIN
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda c.c. reintegração de posse e reparação de danos proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS contra VALERIO BALDIN. Pugnou pela gratuidade. Em suma, alegou que exerce posse, junto com sua família, de uma área rural denominada Projeto Assentamento Coqueiral Quebó, desde junho de 1994, regularizada pelo INCRA, PROCESSO/INCRA/SR-13/Nº2578/98 apenso no Processo de nº 1358/93. (Conforme Declaração Expedida pela Superintendência Regional do INCRA em Mato Grosso). Em 2005, se mudou para Várzea Grande e autorizou que o requerido, seu vizinho, utilizasse uma parte do terreno para a criação de gado. Narrou que foi ludibriada a assinar um contrato de compra e venda, quando acreditou que se tratava de um arrendamento. Frisou ser pessoa humilde, de baixa instrução e que sofria de depressão devido à morte do seu esposo. Descobriu a situação apenas em janeiro de 2023, quando solicitou que o réu deixasse o local. Por isso, pleiteou a anulação do contrato e a reintegração de posse do imóvel. Inicial no id 135666048. Juntou documentos. Concessão da gratuidade e recebimento da inicial no id 147588305. Termo da audiência de conciliação infrutífera no id 154121285. O réu ofertou contestação no id 156217096. Pugnou pela gratuidade. Arguiu sua ilegitimidade passiva e indicou o Sr. LUIZ CARLOS BALDIN como possuidor do lote. Ainda, em preliminar de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu que já havia comprado metade do lote 30 do falecido esposo da autora e, em 2023, a requerente ofertou a outra metade ao requerido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no id 159036828. Juntou documento. Manifestação do réu pleiteando o reconhecimento da intempestividade da impugnação, conforme id 162645208. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, a REJEITO. É sabido que as condições da ação, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, serão verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações na exordial. Caso o julgador tenha de avançar nos elementos de provas constantes nos autos para exame da ausência das condições de ação, haverá, na realidade, julgamento de mérito. Para traçar a correta diferenciação entre o julgamento por carência de ação e o de improcedência do pedido, a análise, no primeiro caso, deverá ser feita em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (in status assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa vislumbrar se estão presentes as condições da ação. Nesse sentido, o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil, 3 ed. São Paulo: Malheiros, p. 212) Na mesma toada, pontuou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 832.370/MG (DJ 13.08.2007, p. 366, RSTJ vol. 208, p. 381): Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. Todavia, assiste razão ao requerido quando suscitou a preliminar de mérito. Em que pese equívoco quanto ao instituto, pois, na verdade, se trata de ação desconstitutiva e, portanto, o prazo fulmina o direito (decadência) e não a pretensão (que envolve demandas cujo pretensão é condenatória), houve superação do lapso temporal. Isso porque a autora afirmou que seu consentimento está viciado na modalidade erro, impugnando o contrato de compra e venda de id 135666055, que foi firmado no dia 20.07.2005. Por sua vez, o artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que o prazo de 04 anos para anular o negócio jurídico se inicia no dia da sua realização: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Portanto, o prazo para questionar a validade do contrato, na modalidade anulabilidade pelo erro, se encerrou no dia 21.07.2009. Destaco que não há em se falar na aplicação da teoria da actio nata. O precedente firmado no julgamento do REsp 2.144.685/SP, ao mesmo tempo que estabelece a distinção entre os institutos da prescrição e da decadência, esclarece, definitivamente, que: (a) a regra geral, no direito brasileiro, é a vertente objetiva da teoria da actio nata; e (b) a referida teoria não se aplica aos prazos decadenciais. Ainda que assim não fosse, o contrato é de simples compreensão, cujo objeto se encontra na primeira linha do instrumento, o que tornaria possível o conhecimento do vício no dia em que foi celebrado e, desta feita, incidiria a regra geral constante do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na inicial, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os últimos em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade do débito, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOBRES, 11 de setembro de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito