Imissão na PosseReintegração / Manutenção de Posse
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
JORGE KAZICAWA
Autor
ANDERSON CRISTOVAO DA SILVA
Reu
LUIZ PEREIRA
Reu
MANOELSON MOREIRA RONDON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
OSCAR CANDIDO DA SILVEIRA FILHO
OAB/MT 12024·CPF·Representa: Autor
INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/MT 16622·CPF·Representa: Autor
WERUSKA FONTES MAGALHAES
OAB/MT 10250·CPF·Representa: Autor
JOILSON DIMAS LEITE CANGUSSU PRATES
OAB/MT 4698·CPF·Representa: Autor
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/MT 13741·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
22/02/2025, 16:47
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 02:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:05
Publicação
01/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:04
Definitivo
31/07/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001466-67.2016.8.11.0002..
REU: LUIZ PEREIRA, ANDERSON CRISTOVAO DA SILVA, MANOELSON MOREIRA RONDON
AUTOR(A): JORGE KAZICAWA Vistos etc. Aportou aos autos petição em que o requerido LUIZ PEREIRA informa que está desempregado, pleiteando o benefício da gratuidade da justiça (Id. 148058238). Pois bem. Considerando que o requerido juntou declaração de hipossuficiência e comprovou a sua demissão neste ano, entendo estar evidenciada a insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais. Assim sendo, defiro-lhe o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Entretando, faço consignar que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça “a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau” (STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Portanto, a concessão da gratuidade da justiça terá efeitos, somente, em eventual fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se nos demais termos a decisão de id. 72435529 - Pág. 4/5. Intimem-se. Após, arquivem-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001466-67.2016.8.11.0002..
REU: LUIZ PEREIRA, ANDERSON CRISTOVAO DA SILVA, MANOELSON MOREIRA RONDON
AUTOR(A): JORGE KAZICAWA Vistos etc. Aportou aos autos petição em que o requerido LUIZ PEREIRA informa que está desempregado, pleiteando o benefício da gratuidade da justiça (Id. 148058238). Pois bem. Considerando que o requerido juntou declaração de hipossuficiência e comprovou a sua demissão neste ano, entendo estar evidenciada a insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais. Assim sendo, defiro-lhe o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Entretando, faço consignar que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça “a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau” (STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Portanto, a concessão da gratuidade da justiça terá efeitos, somente, em eventual fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se nos demais termos a decisão de id. 72435529 - Pág. 4/5. Intimem-se. Após, arquivem-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:06
Gratuidade da Justiça
29/07/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 15:25
Trânsito em julgado
31/05/2024, 14:15
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Publicação
04/04/2024, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:31
Petição (Resposta)
25/03/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001466-67.2016.8.11.0002..
REU: LUIZ PEREIRA, ANDERSON CRISTOVAO DA SILVA, MANOELSON MOREIRA RONDON
AUTOR(A): JORGE KAZICAWA
Vistos. Tendo vista a conexão entre ambos, procedo com o julgamento simultâneo dos processos n. 1001466-67.2016.8.11.0002 e 1002025-24.2016.8.11.0002. I - Relatório processo n. 1001466-67.2016.8.11.0002
Trata-se de ação de Reivindicatória com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ESPÓLIO de JUNZI KAZICAWA em desfavor de LUIZ PEREIRA, ANDERSON CRISTOVÃO DA SILVA e Terceiros desconhecidos. Narra a exordial que Junzi Kazicawa, falecido no dia 26.11.2009, é o legitimo proprietário do imóvel descrito na Matrícula 1.429 do Cartório do 5º Ofício de Cuiabá/MT, Lotes 15 e 16, Quadra 02, do Loteamento Jardim Imperador II, na esquina das Ruas Carlos Castilho com Maria Leopoldina (atual Rua Dom Manoel), na Cidade de Várzea Grande, com área total de 864,00m². O lote foi adquirido em 3/8/1976, e é objeto da ação de inventário em que Jorge Kazicawa foi nomeado como inventariante. Alega que, no mês de julho de 2016, tomou conhecimento de que terceiros sem qualquer autorização, derrubaram o muro que cercava o imóvel, adentraram e realizaram a limpeza do local, retirando árvores, motivo pelo qual foi lavrado Boletim de Ocorrência em 25/7/2016. O requerido Anderson Cristóvão é quem estava empreendendo os atos espoliativos no imóvel, alegando ser um dos donos do imóvel e que o havia adquirido de Luiz Pereira. Ao solicitar que informasse o número a matrícula do imóvel, o requerido maliciosamente disse ser a de número 203.156 do 1º Ofício de Várzea Grande, que não existe. Informa que solicitou ao Serviço Notarial que realizasse uma ata notarial para averiguação dos fatos, constatando que além da limpeza, iriam realizar uma obra no local, pois ali haviam material de construção e 3 pedreiros, que afirmaram terem sido contratados por Andersom que pretendia construir no imóvel e em seguida vendê-lo. Ao diligenciar na Prefeitura constatou que o cadastro do imóvel litigioso fora indevidamente alterado no mês de junho de 2016, para constar como contribuinte Luis Pereira. Assim, pleiteou a concessão da Tutela de Urgência para ser imitido na posse do imóvel, compelindo os requeridos a desocuparem, determinando a interrupção de quaisquer atos de esbulho, inclusive eventual edificação sob pena de multa. No mérito, requer a procedência da demanda, confirmando a liminar. Pede a gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, concedendo a tutela de urgência pra imitir a parte autora na posse o imóvel, determinando a desocupação do terreno pelos requeridos, designando audiência de conciliação e concedendo a gratuidade da justiça (Id. 1867918). O autor emendou à inicial para requerer a inclusão de MANOELSON MOREIRA RONDON no polo passivo (Id. 2023189) o que foi deferido (Id. 3003225). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (Id. 4501359). O requerido Luiz Pereira apresentou contestação afirmando que, em 17 de junho de 2015, vendeu para Manoelson Moreira Rodon o terreno registrado no livro 02, da Matricula 103.316 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Comarca de Várzea, enquanto o requerente afirma que é proprietário da matricula 1.429, do 5º Oficio da Comarca de Cuiabá, com a Carta de aforamento expedida pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, indicando que o imóvel em discussão pertence a dois registos aparentemente legítimos e que o requerente e o requerido foram vítimas de estelionatários, requerendo seja realizada perícia nos documentos apresentados. Pede o benefício da gratuidade da justiça (Id. 4770031) Manoelson Moreira Rondon contestou alegando que comprou o terreno de Luiz Pereira, no dia 17/6/2016, pelo valor de R$50.000,00, O vendedor apresentou documentos que não demonstravam qualquer irregularidade, o IPTU estava no nome do proprietário vendedor, que afirmou exercer a posse sobre o terreno há pelo menos 20 anos. Levanta dúvida acerca da legitimidade da aquisição pelo requerente, em razão de não ter localizado a carta de aforamento expedido pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Sustenta ser comprador de boa-fé, requerendo a improcedência da demanda (Id. 4863845). Anderson Cristóvão Da Silva apresentou defesa alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, pois foi contratado por Manoelson para realizar uma limpeza e reconstruir o muro do imóvel em litígio. Pede a gratuidade da justiça. (Id. 4908310). Por sua vez, o autor apresentou réplica ás contestações refutando os fatos e argumentos expendidos pelas partes. Afirma que Luiz Carlos nunca teve a posse do terreno em questão e que ele tentou aliena-lo a non domino ao Corréu Manoelson. O imóvel descrito no contrato apresentado (localizado no Bairro Jardim Imperador II, na Rua Carlos de Castilho) diverge do constante na matrícula 103.316 do 1º RGI de VG (localizado no Bairro Planalto Ipiranga, na Rua Sem Denominação com Estrada da Praia Grande). Acrescenta que em análise da matrícula mãe n. 1.738 do 1º RGI de VG conclui-se que a área inicial já havia sido exaurida quando da ultima averbação, noticiando a venda de uma área de 864,00m² de Raimundo Marques da Silva para Luiz Pereira, evidenciando a irregularidade na abertura da matrícula 103.316 também do 1º RGI de VG. Pede o julgamento antecipado do mérito (Id. 10151901). Proferida decisão saneadora, revogando a gratuidade da justiça concedida ao autor e concedendo a benesse aos requeridos Manoelson e Anderson. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Anderson Cristóvão foi acolhida, deferindo a produção de prova documental e testemunhal, determinando a expedição de oficio ao Município de Várzea Grande e ao 1º Serviço Notarial e designando audiência de instrução e julgamento (Id. 77223873). Na audiência ouviu-se o representante do espólio autor e uma testemunha (Id. 87971962). Aportou-se nos autos, Id. 90553676, as informações prestadas pela Oficial Registradora do 1º Serviço Notarial de Várzea Grande. O município de Várzea Grande manifestou-se no id. 105309241 O autor apresentou suas alegações finais no Id. 108174023 e os requeridos quedaram-se inerte. II - Relatório processo n. 1002025-24.2016.8.11.0002
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por MANOELSON MOREIRA RONDON em desfavor de JORGE KAZICAWA JUNIOR. Aduz que é o legítimo proprietário e possuidor do Lote Urbano com área com 864,00m², situado no lugar denominado “Planalto Ipiranga” em Várzea Grande/MT, o qual faz limite ao Norte com a rua sem denominação, ao Sul e ao Leste com os lotes de Quem de direito e a Oeste com a Estrada da Praia Grande, registrado na matricula n. 103.316 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande (RGI-VG). O terreno foi adquirido de Luiz Pereira no dia 17/6/2016, pelo valor de R$50.000,00, por intermédio de contrato de compra e venda. Alega que assim que assumiu a posse do terreno, realizou sua limpeza e pagou o imposto, iniciando uma construção. Todavia, foi intimado para prestar informações na Delegacia de Polícia de Várzea Grande, ao ser acusado de ter invadido o terreno que pertencia ao avô do requerido e estava em disputa judicial. Ao consultar o processo constatou que a matrícula anulada na decisão judicial, nº 1.429 datada de 06.08.78 e 64.966 no 5º Ofício de Cuiabá, não correspondia com a matricula do Requerente que foi desmembrada da matricula do 5º oficio sob número 4.591, aos 03.08.1977. Assim, diante da ameaça de ser esbulhada sua posse, pediu a concessão da tutela de Urgência para determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho na posse do autor. No mérito, requer seja jugado procedente a demanda para fazer cessar a violência iminente, confirmando a sua manutenção na posse do imóvel. Pede o benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e concedendo a gratuidade da justiça ao requerente (Id. 3007361). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo, no ato o autor pleiteou a desistência do feiro com relação ao requerido Jorge Kazicawa e a inclusão do Espólio de Junzi Kazicawa. O requerido concordou com o pedido. (Id. 4487657). O pedido de substituição do polo passivo foi deferido (Id. 4490008). O requerido apresentou constelação impugnando a gratuidade da justiça concedida autor. No mérito, argumenta que o autor não logrou êxito em comprovar sua posse e justo receio de nela ser molestado, uma vez que o contrato apresentado pelo autor não possui validade, e que o alienante Luiz Pereira nunca teve a posse nem a propriedade do imóvel em questão, pois a matrícula apresentada se refere à matrícula 103.316, de um imóvel localizado no Bairro Planalto Ipiranga, na Rua Sem Denominação com Estrada da Praia Grande, entretanto, vendeu para o Autor um terreno localizado no Bairro Jardim Imperador II, na Rua Carlos de Castilho. Acrescenta que já enfrentou outra demanda judicial envolvendo o imóvel litigioso sagrando-se vencedor. Pede a gratuidade da justiça e o julgamento antecipado da lide. Devidamente intimado para apresentar impugnação á contestação, o autor quedou-se inerte (Id. 32917397). Proferida decisão saneadora, mantendo a gratuidade da justiça concedida ao autor, indeferindo a benesse ao requerido e deferindo a produção de prova testemunhal (Id. 77229764). Na audiência de instrução ouviu-se, somente um informante e uma testemunha arrolados no processo conexo (Id. 87963044). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. III – Da Ação Reivindicatória -1001466-67.2016.8.11.0002 A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertence, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela. Nesse respeito, o art. 1.228 do Código Civil estabelece que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que: "A ação reivindicatória (art. 1228 do Código Civil), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (I) a prova do domínio da coisa reivindicada; (II) a individualização do bem; e (III) a comprovação da posse injusta" (Resp. 1152148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). No caso concreto, a parte autora visa ser imitida na posse do imóvel que é de sua propriedade, que teria sido invadido pelos requeridos. Por sua vez, os requeridos alegam que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel em questão, apresentando para tanto outra matrícula e contrato de compra e venda para comprovar a aquisição do imóvel. Da análise conjunta de toda a prova produzida tem-se que a ação reivindicatória deve ser julgada procedente. O autor demonstrou a propriedade do imóvel (1º requisito) por meio da matrícula de n. 1.429 do 5º Ofício de Cuiabá juntada no Id. 1687024. Quanto à precisa individualização do imóvel (2º requisito do êxito da ação reivindicatória), não ocorrem dúvidas a respeito, haja vista que a matrícula bem descreve os limites e confrontações do terreno, quais sejam: “Frente ao Sudoeste medindo 24,00 metros do marco nº 1 ao nº 2, confrontações com a rua /Carlos Castilho – Lado esquerdo ao sudeste medindo 36,00 metros do marco n. 2 ao nº 3, confrontando com o lote nº 5. Fundos ao noroeste medindo 24, 00 metros do marco nº 3 ao nº 4, confrontando com os lotes nº 13 e nº 14. Lado direito noroeste medindo 36,00 metros do marco nº 4 ao nº 1 confrontando com a rua Maria Leopoldina” (Id. 1687024). Tanto assim, que, a partir dos dados constantes na matrícula, o Município de Várzea grande apresentou a planta topográfica do imóvel (Id. 105310801). No que se refere à injusta posse dos réus (3º requisito), cumpre esclarecer que, para efeito reivindicatório, o conceito de posse injusta é mais abrangente do que aquele traçado, para fins possessórios, pelo artigo 1.200 do Código Civil, configurada pela aquisição por vício de violência, clandestinidade e precariedade. A posse injusta para os fins da ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, é aquela exercida por quem não seja dono, ou seja, basta a ausência de título hábil a legitimar a posse, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor. Na hipótese sub judicie, apesar dos requeridos terem instruído o feito com a cópia da matrícula n. 103.316 do 1º Serviço Notaria de Várzea Grande (Id. 4770070), ficou demonstrado que a localização do imóvel descrito na referida matrícula não corresponde à localização do imóvel em discussão, e sobre o qual afirmam exercer a posse. Com efeito, ao ser solicitado esclarecimento ao Município de Várzea Grande quanto á localização dos imóveis descritos nas matrículas em discussão, para saber quanto à eventual duplicidade de matrículas, este encaminhou a informação constante no Id. 105309241, prestada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação - SMDURFH, que constatou o seguinte: A supracitada SMDURFH, em resposta informou que, após realização de vistoria “in loco” foi constatado que os imóveis de matrículas n.º 1.429 do 5º Ofício de Cuiabá e 103.316 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT são imóveis distintos, com localização distinta. O imóvel de matrícula n.º 1.429 do 5º Ofício de Cuiabá localizado na Rua Carlos Castilho, esquina com a Rua Dom Manoel (Antiga Rua Maria Leopoldina), Loteamento Imperador II, inscrição imobiliária n.º 301.0569.0170.0000.01, código reduzido nº 52297 (documentos em anexo), enquanto o imóvel de matrícula nº 103.316 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, está localizado (sua origem) é do lugar denominado “Planalto Ipiranga”, sendo esta localidade distinta do Loteamento Imperador II. Informa o Coordenador de Terra e Parcelamento Urbano da SMDURFH que a localização exata deste imóvel é difícil identificação já que os dados constantes na sua descrição são completamente genéricas: “Rua Sem denominação”, “Quem de Direito” e “Estrada da Praia Grande”, o que pode indicar por conta da ultima afirmação que pode estar localizada na Avenida Alzira Santana, ou na Avenida Eduardo Gomes ou na Avenida Leôncio Lopes de Miranda. Portanto, a toda evidência os imóveis de matrículas n.º 1.429 do 5º Ofício de Cuiabá e 103.316 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT são de localizações diferentes, conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação, Relatório 1 n.º 827484/2022, elaborado pelo Coordenador de Terra e Parcelamento Urbano. (Sublinhei) Nesse passo, a partir da descrição constante na matrícula apresentada pela parte autora (mat. 1.429 do 5º RGI de Cuiabá) o Município encaminhou a planta topográfica de localização do imóvel em discussão (Id. 105310801), o que não foi possível em relação ao imóvel descrito na matricula apresentada pelos requeridos (mat. 103.1160 do RGI de VG). Em seu relatório o Engenheiro Agrônomo e Coordenador de Terra e Parcelamento do Município, consignou o seguinte em seu relatório: Ressalta-se a localização exata do imóvel de matrícula nº 103.316, ora citado, é de difícil execução, uma vez que os dados constantes na sua descrição, são completamente genéricos, ou seja: “Rua sem denominação” “Quem de Direito” e Estrada da Praia Grande”, sendo que nesta última, pode-se afirmar que pode ser tratar da Avenida Alzira Santana, da Avenida Eduardo Gomes ou da Avenida Leôncio Lopes de Miranda, que nada tem a ver com a Rua Carlos Castilho, onde localiza-se o imóvel de matrícula nº 1.429 do Cartório do 5º Oficio de Cuiabá/MT. (Id. 105310801 - Pág. 3). Registra-se, ainda, que a matrícula apresentada pelos requeridos (103.316 do RGI de VG), originou-se da Matrícula de n. 1.738 do 1º Serviço Notarial de Várzea Grande (RGI- VG), e se refere a uma área de 32 hectares e 4.800.96m², localizada no lugar denominado Planalto do Ipiranga, em nome de Raimundo Marques da Silva (Id. 1955668). Da análise da referida matrícula é possível constatar que as transcrições eram realizadas de forma superficial, com precária descrição da propriedade sem mencionar seu exato posicionamento. E, a partir do registro R/11 (id. 1955668 - Pág. 10) houveram diversas vendas de áreas desmembradas do imóvel, constando apenas a averbação sem citar o número ou outros detalhes. A última averbação realizada foi aquela que deu origem à matrícula 103.316 (Id. 4770086 - Pág. 13). Apesar a Cartorária não tenha respondido claramente às informações solicitadas pelo juízo, porque a matrícula n. 1.738 possui averbações não numeradas, existem evidências de que não foram respeitados os princípios da especialidade, continuidade e disponibilidade que regem Serviço Registral Imobiliário, o que deverá ser apurado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial. Demais disso, apesar da planta topográfica apresentada no Cartório (Id. 90553685 - Pág. 2/3) se assemelhar àquela realizada pela Município de Várzea Grande, as ruas nela citada (Estrada que vai para a Praia Grande e Rua sem denominação) não se referem ao exato local em que se encontra o imóvel em discussão). Ainda, apresenta outra divergência quanto ao Bairro em que estaria localizado, citando ser o Bairro Água Limpa, que não guarda relação com o descrito na matrícula (Planalto Ipiranga ), estando em desacordo, também, com o o Memorial descritivo apresentado pelo requerido em sua defesa, o qual faz menção ao Bairro Planalto Ipiranga/Jardim Imperador (Id. 4770067 - Pág. 2). Registra-se que a localização do imóvel em discussão é bem conhecida por este magistrado e pela maioria daqueles que jurisdicionam em Várzea Grande, uma vez que fica na mesma rua e ao lado e da antiga sede da Promotoria de Justiça, próximo ao antigo Fórum. Além disso, convém citar que as divergências existentes na documentação apresentada pela parte ré se estendem ao Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel firmado entre os requeridos Luiz Pereira e Manoelson Moreira Rondon, na medida em que faz referência a uma área de 864m², localizada na Rua Carlos Castilho, s/n, Lote 15 e 16, Bairro Jardim Imperador II, Várzea Grande (Id. 4863852 - Pág. 2), conforme descrito na matricula registrada em nome do autor (1.429 do 5º Oficio – Id. 1687024 - Pág. 1), não da matrícula apresentada pelo requerido (103.316 do 1º RGI de VG - Id. 4770070 - Pág. 1), que como visto faz menção a rua e bairro diverso. Desta feita, faltando à parte ré título hábil a legitimar sua posse sobre o terreno em questão, deve ser reconhecida a injustiça desta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021). De outro norte, embora os requeridos tenham dito que são legítimos possuidores do imóvel em questão, a prova produzida nos autos, não foi suficiente para comprovar o exercício da posse dos requeridos sobre o imóvel e questão se deu por tempo suficiente para caracterizar a usucapião, que sequer foi alegado como matéria de defesa, conforme previsto na Súmula 237 do STF. Embora o requerido Luiz afirmar que era o possuidor anterior da área já exercia a posse no local há muitos anos não logrou êxito em demonstrá-lo, uma vez que a documentação apresentada se refere a imóvel diverso e, a única testemunha ouvida na audiência de instrução, relatou que construído um muro no lote a pedido dele no ano de 2011. Destarte, a testemunha Robert Tavares De Souza, relatou que foi contratado para construir o muro no terre em questão e assim o procedeu em 2011. No terreno não existia nada, só mato e árvore. O terreno era de esquina e o muro foi feito na frente e na lateral. Não soube dizer, quando como ou de quem o Luiz Pereira comprou o terreno, que até hoje não tem nada construído. A construção foi em 2011, não se lembra do mês. Nesse período da construção, que durou aproximadamente 60 dias, ninguém reivindicou a propriedade ou reclamou do lote.. Assim, ainda que se considerasse que o requerido Luiz possuía a posse do imóvel em questão, uma vez que nele realizou benfeitorias, o início da demonstração da posse se deu a partir de 2011, e por se tratar de se trata de terreno urbano sem residência e com mais de 800m², não demonstrado o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade pela usucapião, em qualquer das suas modalidades, reforçando a procedência do pedido reivindicatório. Ainda, é digno de nota que, no período em que alegou ser possuidor de boa fé do imóvel, a partir de 2011, tramitava ação proposta pelo proprietário visando anular registro de compra e venda irregular do terreno, conforme se depreende das averbações 1 e 2 da matrícula n. 1.429 (Id. 1687024 - Pág. 1) Demais disso, na audiência de instrução, foi ouvido o informante Jorge Kazicawa Júnior, neto do falecido Junzi Kazicawa, que apenas relatou como teve conhecimento da invasão, além de mencionar dados quanto à origem do domínio do imóvel o que já estava demonstrado na matrícula, de modo que em nada acrescentou aos autos. Desse modo, comprovado os três requisitos necessários à ação reivindicatória, e inexistindo evidencias de que a parte requerida adquiriu a propriedade do imóvel em litígio, em função da posse e do decurso do tempo - requisito indispensável da usucapião, deve ser confirmada a medida liminar inicialmente concedida, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora. IV – Do interdito proibitório. O interdito proibitório é procedimento amparado no artigo 501, do Código Civil, e artigo 567, do Código de Processo Civil,
trata-se de instrumento preventivo do qual pode se valer o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, podendo requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, para o deferimento do pedido, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no citado dispositivo legal, quais sejam: a posse atual do autor; a ameaça de turbação ou esbulho iminente; e o justo receito de ser concretizada a ameaça. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar tais requisitos. Muito embora o autor alegue o exercício da posse do imóvel, direta ou indiretamente, após tê-lo adquirido de quem se apresentou como legítimo proprietário, as provas produzida nesses autos e no conexo não sustentam a sua tese. Com efeito, após toda explanação na ação reivindicatória, foi possível concluir que, não obstante o requerente alegar que os requerido atentaram contra a sua posse, em verdade, este se mostrou ser o legitimo proprietário e possuidor do terreno, enquanto a posse do requerido tem origem e em matrícula controversa e que não guarda relação com a localização do imóvel em questão. No que se refere à turbação (ameaça de agressão à posse), indicou ser decorrente do fato de ser intimado a Comparecer na Delegacia de Polícia para prestar informações, pois acusado de estar invadindo o terreno alheio. Contudo, o fato é que a parte ré obteve liminar de imissão na posse na ação reivindicatória, amparada por seu título de domínio (registro na matrícula nº 1.429 CRI de Cuiabá), e que ora se julga procedente. Cabe ressaltar que, embora na ação de reintegração de posse, não haja discussão da propriedade do imóvel, no caso apesar de não ser o proprietário do imóvel, o autor invocou a posse fundada no título de domínio, pois acreditava ter adquirido o lote daquele que se apresentava como legítimo proprietário, Nessa toada, considerando que ficou demonstrado que o imóvel que Luiz Pereira afirmava ser proprietário e que teria vendido ao autor possui localização desconhecida e diversa daquela em que se localiza o imóvel de propriedade do espólio requerido, não há que se falar em ameaça à posse do requerente. Portanto, constato que não restou demonstrada a posse legitima do autor sobre a área litigiosa, de modo que ausentes os requisitos do interdito proibitório, A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que inexistindo prova da posse por parte do autor, a sentença deve ser de improcedência." (Apelação Cível, Nº 70070394622, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-08-2016). (TJ-MT - AC: 00012220620168110084 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020). APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA –IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Apenas se reintegra na posse quem anteriormente a exerceu por algum período e desde que sua posse seja melhor do que a da parte contrária. (TJ-MT - AC: 00007719320188110024, Relator: NILZAMARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento:30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe estava imposto de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, porquanto não evidenciou que estava na posse direta do imóvel e que dela foi privada por ato violento, precário ou, de qualquer forma, clandestino dos réus, deve a pretensão que aviou ser julgada improcedente. Dispositivos. V - Processo n: 1001466-67.2016.8.11.0002.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar outrora deferida para o fim de manter o autor na posse do imóvel urbano com área total de 864,00m². Lote 15 e 16, Quadra 02, do Loteamento Jardim Imperador II, localizado na esquina das Ruas Carlos Castilho com Maria Leopoldina (atual Rua Dom Manoel), na Cidade de Várzea Grande/MT. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.. Suspensa, por ora, a exigibilidade com relação ao requerido Manoelson Moreira Rondon, forte no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade da justiça. VI - Processo n. 1002025-24.2016.8.11.0002
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de interdito proibitório que MANOELSON MOREIRA RONDON ajuizou em desfavor do ESPÓLIO DE JUNZI KAZICAWA, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Retifique-se o polo passivo da ação para constar tão somente o Espólio de Junzi Kazicawa, nos termos da decisão de Id. 4490008. Publiquem-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001466-67.2016.8.11.0002..
REU: LUIZ PEREIRA, ANDERSON CRISTOVAO DA SILVA, MANOELSON MOREIRA RONDON
AUTOR(A): JORGE KAZICAWA
Vistos. Tendo vista a conexão entre ambos, procedo com o julgamento simultâneo dos processos n. 1001466-67.2016.8.11.0002 e 1002025-24.2016.8.11.0002. I - Relatório processo n. 1001466-67.2016.8.11.0002
Trata-se de ação de Reivindicatória com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ESPÓLIO de JUNZI KAZICAWA em desfavor de LUIZ PEREIRA, ANDERSON CRISTOVÃO DA SILVA e Terceiros desconhecidos. Narra a exordial que Junzi Kazicawa, falecido no dia 26.11.2009, é o legitimo proprietário do imóvel descrito na Matrícula 1.429 do Cartório do 5º Ofício de Cuiabá/MT, Lotes 15 e 16, Quadra 02, do Loteamento Jardim Imperador II, na esquina das Ruas Carlos Castilho com Maria Leopoldina (atual Rua Dom Manoel), na Cidade de Várzea Grande, com área total de 864,00m². O lote foi adquirido em 3/8/1976, e é objeto da ação de inventário em que Jorge Kazicawa foi nomeado como inventariante. Alega que, no mês de julho de 2016, tomou conhecimento de que terceiros sem qualquer autorização, derrubaram o muro que cercava o imóvel, adentraram e realizaram a limpeza do local, retirando árvores, motivo pelo qual foi lavrado Boletim de Ocorrência em 25/7/2016. O requerido Anderson Cristóvão é quem estava empreendendo os atos espoliativos no imóvel, alegando ser um dos donos do imóvel e que o havia adquirido de Luiz Pereira. Ao solicitar que informasse o número a matrícula do imóvel, o requerido maliciosamente disse ser a de número 203.156 do 1º Ofício de Várzea Grande, que não existe. Informa que solicitou ao Serviço Notarial que realizasse uma ata notarial para averiguação dos fatos, constatando que além da limpeza, iriam realizar uma obra no local, pois ali haviam material de construção e 3 pedreiros, que afirmaram terem sido contratados por Andersom que pretendia construir no imóvel e em seguida vendê-lo. Ao diligenciar na Prefeitura constatou que o cadastro do imóvel litigioso fora indevidamente alterado no mês de junho de 2016, para constar como contribuinte Luis Pereira. Assim, pleiteou a concessão da Tutela de Urgência para ser imitido na posse do imóvel, compelindo os requeridos a desocuparem, determinando a interrupção de quaisquer atos de esbulho, inclusive eventual edificação sob pena de multa. No mérito, requer a procedência da demanda, confirmando a liminar. Pede a gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, concedendo a tutela de urgência pra imitir a parte autora na posse o imóvel, determinando a desocupação do terreno pelos requeridos, designando audiência de conciliação e concedendo a gratuidade da justiça (Id. 1867918). O autor emendou à inicial para requerer a inclusão de MANOELSON MOREIRA RONDON no polo passivo (Id. 2023189) o que foi deferido (Id. 3003225). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (Id. 4501359). O requerido Luiz Pereira apresentou contestação afirmando que, em 17 de junho de 2015, vendeu para Manoelson Moreira Rodon o terreno registrado no livro 02, da Matricula 103.316 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Comarca de Várzea, enquanto o requerente afirma que é proprietário da matricula 1.429, do 5º Oficio da Comarca de Cuiabá, com a Carta de aforamento expedida pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, indicando que o imóvel em discussão pertence a dois registos aparentemente legítimos e que o requerente e o requerido foram vítimas de estelionatários, requerendo seja realizada perícia nos documentos apresentados. Pede o benefício da gratuidade da justiça (Id. 4770031) Manoelson Moreira Rondon contestou alegando que comprou o terreno de Luiz Pereira, no dia 17/6/2016, pelo valor de R$50.000,00, O vendedor apresentou documentos que não demonstravam qualquer irregularidade, o IPTU estava no nome do proprietário vendedor, que afirmou exercer a posse sobre o terreno há pelo menos 20 anos. Levanta dúvida acerca da legitimidade da aquisição pelo requerente, em razão de não ter localizado a carta de aforamento expedido pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Sustenta ser comprador de boa-fé, requerendo a improcedência da demanda (Id. 4863845). Anderson Cristóvão Da Silva apresentou defesa alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, pois foi contratado por Manoelson para realizar uma limpeza e reconstruir o muro do imóvel em litígio. Pede a gratuidade da justiça. (Id. 4908310). Por sua vez, o autor apresentou réplica ás contestações refutando os fatos e argumentos expendidos pelas partes. Afirma que Luiz Carlos nunca teve a posse do terreno em questão e que ele tentou aliena-lo a non domino ao Corréu Manoelson. O imóvel descrito no contrato apresentado (localizado no Bairro Jardim Imperador II, na Rua Carlos de Castilho) diverge do constante na matrícula 103.316 do 1º RGI de VG (localizado no Bairro Planalto Ipiranga, na Rua Sem Denominação com Estrada da Praia Grande). Acrescenta que em análise da matrícula mãe n. 1.738 do 1º RGI de VG conclui-se que a área inicial já havia sido exaurida quando da ultima averbação, noticiando a venda de uma área de 864,00m² de Raimundo Marques da Silva para Luiz Pereira, evidenciando a irregularidade na abertura da matrícula 103.316 também do 1º RGI de VG. Pede o julgamento antecipado do mérito (Id. 10151901). Proferida decisão saneadora, revogando a gratuidade da justiça concedida ao autor e concedendo a benesse aos requeridos Manoelson e Anderson. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Anderson Cristóvão foi acolhida, deferindo a produção de prova documental e testemunhal, determinando a expedição de oficio ao Município de Várzea Grande e ao 1º Serviço Notarial e designando audiência de instrução e julgamento (Id. 77223873). Na audiência ouviu-se o representante do espólio autor e uma testemunha (Id. 87971962). Aportou-se nos autos, Id. 90553676, as informações prestadas pela Oficial Registradora do 1º Serviço Notarial de Várzea Grande. O município de Várzea Grande manifestou-se no id. 105309241 O autor apresentou suas alegações finais no Id. 108174023 e os requeridos quedaram-se inerte. II - Relatório processo n. 1002025-24.2016.8.11.0002
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por MANOELSON MOREIRA RONDON em desfavor de JORGE KAZICAWA JUNIOR. Aduz que é o legítimo proprietário e possuidor do Lote Urbano com área com 864,00m², situado no lugar denominado “Planalto Ipiranga” em Várzea Grande/MT, o qual faz limite ao Norte com a rua sem denominação, ao Sul e ao Leste com os lotes de Quem de direito e a Oeste com a Estrada da Praia Grande, registrado na matricula n. 103.316 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande (RGI-VG). O terreno foi adquirido de Luiz Pereira no dia 17/6/2016, pelo valor de R$50.000,00, por intermédio de contrato de compra e venda. Alega que assim que assumiu a posse do terreno, realizou sua limpeza e pagou o imposto, iniciando uma construção. Todavia, foi intimado para prestar informações na Delegacia de Polícia de Várzea Grande, ao ser acusado de ter invadido o terreno que pertencia ao avô do requerido e estava em disputa judicial. Ao consultar o processo constatou que a matrícula anulada na decisão judicial, nº 1.429 datada de 06.08.78 e 64.966 no 5º Ofício de Cuiabá, não correspondia com a matricula do Requerente que foi desmembrada da matricula do 5º oficio sob número 4.591, aos 03.08.1977. Assim, diante da ameaça de ser esbulhada sua posse, pediu a concessão da tutela de Urgência para determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que implique turbação ou esbulho na posse do autor. No mérito, requer seja jugado procedente a demanda para fazer cessar a violência iminente, confirmando a sua manutenção na posse do imóvel. Pede o benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida, indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e concedendo a gratuidade da justiça ao requerente (Id. 3007361). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo, no ato o autor pleiteou a desistência do feiro com relação ao requerido Jorge Kazicawa e a inclusão do Espólio de Junzi Kazicawa. O requerido concordou com o pedido. (Id. 4487657). O pedido de substituição do polo passivo foi deferido (Id. 4490008). O requerido apresentou constelação impugnando a gratuidade da justiça concedida autor. No mérito, argumenta que o autor não logrou êxito em comprovar sua posse e justo receio de nela ser molestado, uma vez que o contrato apresentado pelo autor não possui validade, e que o alienante Luiz Pereira nunca teve a posse nem a propriedade do imóvel em questão, pois a matrícula apresentada se refere à matrícula 103.316, de um imóvel localizado no Bairro Planalto Ipiranga, na Rua Sem Denominação com Estrada da Praia Grande, entretanto, vendeu para o Autor um terreno localizado no Bairro Jardim Imperador II, na Rua Carlos de Castilho. Acrescenta que já enfrentou outra demanda judicial envolvendo o imóvel litigioso sagrando-se vencedor. Pede a gratuidade da justiça e o julgamento antecipado da lide. Devidamente intimado para apresentar impugnação á contestação, o autor quedou-se inerte (Id. 32917397). Proferida decisão saneadora, mantendo a gratuidade da justiça concedida ao autor, indeferindo a benesse ao requerido e deferindo a produção de prova testemunhal (Id. 77229764). Na audiência de instrução ouviu-se, somente um informante e uma testemunha arrolados no processo conexo (Id. 87963044). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. III – Da Ação Reivindicatória -1001466-67.2016.8.11.0002 A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertence, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela. Nesse respeito, o art. 1.228 do Código Civil estabelece que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que: "A ação reivindicatória (art. 1228 do Código Civil), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (I) a prova do domínio da coisa reivindicada; (II) a individualização do bem; e (III) a comprovação da posse injusta" (Resp. 1152148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). No caso concreto, a parte autora visa ser imitida na posse do imóvel que é de sua propriedade, que teria sido invadido pelos requeridos. Por sua vez, os requeridos alegam que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel em questão, apresentando para tanto outra matrícula e contrato de compra e venda para comprovar a aquisição do imóvel. Da análise conjunta de toda a prova produzida tem-se que a ação reivindicatória deve ser julgada procedente. O autor demonstrou a propriedade do imóvel (1º requisito) por meio da matrícula de n. 1.429 do 5º Ofício de Cuiabá juntada no Id. 1687024. Quanto à precisa individualização do imóvel (2º requisito do êxito da ação reivindicatória), não ocorrem dúvidas a respeito, haja vista que a matrícula bem descreve os limites e confrontações do terreno, quais sejam: “Frente ao Sudoeste medindo 24,00 metros do marco nº 1 ao nº 2, confrontações com a rua /Carlos Castilho – Lado esquerdo ao sudeste medindo 36,00 metros do marco n. 2 ao nº 3, confrontando com o lote nº 5. Fundos ao noroeste medindo 24, 00 metros do marco nº 3 ao nº 4, confrontando com os lotes nº 13 e nº 14. Lado direito noroeste medindo 36,00 metros do marco nº 4 ao nº 1 confrontando com a rua Maria Leopoldina” (Id. 1687024). Tanto assim, que, a partir dos dados constantes na matrícula, o Município de Várzea grande apresentou a planta topográfica do imóvel (Id. 105310801). No que se refere à injusta posse dos réus (3º requisito), cumpre esclarecer que, para efeito reivindicatório, o conceito de posse injusta é mais abrangente do que aquele traçado, para fins possessórios, pelo artigo 1.200 do Código Civil, configurada pela aquisição por vício de violência, clandestinidade e precariedade. A posse injusta para os fins da ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, é aquela exercida por quem não seja dono, ou seja, basta a ausência de título hábil a legitimar a posse, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor. Na hipótese sub judicie, apesar dos requeridos terem instruído o feito com a cópia da matrícula n. 103.316 do 1º Serviço Notaria de Várzea Grande (Id. 4770070), ficou demonstrado que a localização do imóvel descrito na referida matrícula não corresponde à localização do imóvel em discussão, e sobre o qual afirmam exercer a posse. Com efeito, ao ser solicitado esclarecimento ao Município de Várzea Grande quanto á localização dos imóveis descritos nas matrículas em discussão, para saber quanto à eventual duplicidade de matrículas, este encaminhou a informação constante no Id. 105309241, prestada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação - SMDURFH, que constatou o seguinte: A supracitada SMDURFH, em resposta informou que, após realização de vistoria “in loco” foi constatado que os imóveis de matrículas n.º 1.429 do 5º Ofício de Cuiabá e 103.316 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT são imóveis distintos, com localização distinta. O imóvel de matrícula n.º 1.429 do 5º Ofício de Cuiabá localizado na Rua Carlos Castilho, esquina com a Rua Dom Manoel (Antiga Rua Maria Leopoldina), Loteamento Imperador II, inscrição imobiliária n.º 301.0569.0170.0000.01, código reduzido nº 52297 (documentos em anexo), enquanto o imóvel de matrícula nº 103.316 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, está localizado (sua origem) é do lugar denominado “Planalto Ipiranga”, sendo esta localidade distinta do Loteamento Imperador II. Informa o Coordenador de Terra e Parcelamento Urbano da SMDURFH que a localização exata deste imóvel é difícil identificação já que os dados constantes na sua descrição são completamente genéricas: “Rua Sem denominação”, “Quem de Direito” e “Estrada da Praia Grande”, o que pode indicar por conta da ultima afirmação que pode estar localizada na Avenida Alzira Santana, ou na Avenida Eduardo Gomes ou na Avenida Leôncio Lopes de Miranda. Portanto, a toda evidência os imóveis de matrículas n.º 1.429 do 5º Ofício de Cuiabá e 103.316 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT são de localizações diferentes, conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação, Relatório 1 n.º 827484/2022, elaborado pelo Coordenador de Terra e Parcelamento Urbano. (Sublinhei) Nesse passo, a partir da descrição constante na matrícula apresentada pela parte autora (mat. 1.429 do 5º RGI de Cuiabá) o Município encaminhou a planta topográfica de localização do imóvel em discussão (Id. 105310801), o que não foi possível em relação ao imóvel descrito na matricula apresentada pelos requeridos (mat. 103.1160 do RGI de VG). Em seu relatório o Engenheiro Agrônomo e Coordenador de Terra e Parcelamento do Município, consignou o seguinte em seu relatório: Ressalta-se a localização exata do imóvel de matrícula nº 103.316, ora citado, é de difícil execução, uma vez que os dados constantes na sua descrição, são completamente genéricos, ou seja: “Rua sem denominação” “Quem de Direito” e Estrada da Praia Grande”, sendo que nesta última, pode-se afirmar que pode ser tratar da Avenida Alzira Santana, da Avenida Eduardo Gomes ou da Avenida Leôncio Lopes de Miranda, que nada tem a ver com a Rua Carlos Castilho, onde localiza-se o imóvel de matrícula nº 1.429 do Cartório do 5º Oficio de Cuiabá/MT. (Id. 105310801 - Pág. 3). Registra-se, ainda, que a matrícula apresentada pelos requeridos (103.316 do RGI de VG), originou-se da Matrícula de n. 1.738 do 1º Serviço Notarial de Várzea Grande (RGI- VG), e se refere a uma área de 32 hectares e 4.800.96m², localizada no lugar denominado Planalto do Ipiranga, em nome de Raimundo Marques da Silva (Id. 1955668). Da análise da referida matrícula é possível constatar que as transcrições eram realizadas de forma superficial, com precária descrição da propriedade sem mencionar seu exato posicionamento. E, a partir do registro R/11 (id. 1955668 - Pág. 10) houveram diversas vendas de áreas desmembradas do imóvel, constando apenas a averbação sem citar o número ou outros detalhes. A última averbação realizada foi aquela que deu origem à matrícula 103.316 (Id. 4770086 - Pág. 13). Apesar a Cartorária não tenha respondido claramente às informações solicitadas pelo juízo, porque a matrícula n. 1.738 possui averbações não numeradas, existem evidências de que não foram respeitados os princípios da especialidade, continuidade e disponibilidade que regem Serviço Registral Imobiliário, o que deverá ser apurado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial. Demais disso, apesar da planta topográfica apresentada no Cartório (Id. 90553685 - Pág. 2/3) se assemelhar àquela realizada pela Município de Várzea Grande, as ruas nela citada (Estrada que vai para a Praia Grande e Rua sem denominação) não se referem ao exato local em que se encontra o imóvel em discussão). Ainda, apresenta outra divergência quanto ao Bairro em que estaria localizado, citando ser o Bairro Água Limpa, que não guarda relação com o descrito na matrícula (Planalto Ipiranga ), estando em desacordo, também, com o o Memorial descritivo apresentado pelo requerido em sua defesa, o qual faz menção ao Bairro Planalto Ipiranga/Jardim Imperador (Id. 4770067 - Pág. 2). Registra-se que a localização do imóvel em discussão é bem conhecida por este magistrado e pela maioria daqueles que jurisdicionam em Várzea Grande, uma vez que fica na mesma rua e ao lado e da antiga sede da Promotoria de Justiça, próximo ao antigo Fórum. Além disso, convém citar que as divergências existentes na documentação apresentada pela parte ré se estendem ao Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel firmado entre os requeridos Luiz Pereira e Manoelson Moreira Rondon, na medida em que faz referência a uma área de 864m², localizada na Rua Carlos Castilho, s/n, Lote 15 e 16, Bairro Jardim Imperador II, Várzea Grande (Id. 4863852 - Pág. 2), conforme descrito na matricula registrada em nome do autor (1.429 do 5º Oficio – Id. 1687024 - Pág. 1), não da matrícula apresentada pelo requerido (103.316 do 1º RGI de VG - Id. 4770070 - Pág. 1), que como visto faz menção a rua e bairro diverso. Desta feita, faltando à parte ré título hábil a legitimar sua posse sobre o terreno em questão, deve ser reconhecida a injustiça desta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021). De outro norte, embora os requeridos tenham dito que são legítimos possuidores do imóvel em questão, a prova produzida nos autos, não foi suficiente para comprovar o exercício da posse dos requeridos sobre o imóvel e questão se deu por tempo suficiente para caracterizar a usucapião, que sequer foi alegado como matéria de defesa, conforme previsto na Súmula 237 do STF. Embora o requerido Luiz afirmar que era o possuidor anterior da área já exercia a posse no local há muitos anos não logrou êxito em demonstrá-lo, uma vez que a documentação apresentada se refere a imóvel diverso e, a única testemunha ouvida na audiência de instrução, relatou que construído um muro no lote a pedido dele no ano de 2011. Destarte, a testemunha Robert Tavares De Souza, relatou que foi contratado para construir o muro no terre em questão e assim o procedeu em 2011. No terreno não existia nada, só mato e árvore. O terreno era de esquina e o muro foi feito na frente e na lateral. Não soube dizer, quando como ou de quem o Luiz Pereira comprou o terreno, que até hoje não tem nada construído. A construção foi em 2011, não se lembra do mês. Nesse período da construção, que durou aproximadamente 60 dias, ninguém reivindicou a propriedade ou reclamou do lote.. Assim, ainda que se considerasse que o requerido Luiz possuía a posse do imóvel em questão, uma vez que nele realizou benfeitorias, o início da demonstração da posse se deu a partir de 2011, e por se tratar de se trata de terreno urbano sem residência e com mais de 800m², não demonstrado o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade pela usucapião, em qualquer das suas modalidades, reforçando a procedência do pedido reivindicatório. Ainda, é digno de nota que, no período em que alegou ser possuidor de boa fé do imóvel, a partir de 2011, tramitava ação proposta pelo proprietário visando anular registro de compra e venda irregular do terreno, conforme se depreende das averbações 1 e 2 da matrícula n. 1.429 (Id. 1687024 - Pág. 1) Demais disso, na audiência de instrução, foi ouvido o informante Jorge Kazicawa Júnior, neto do falecido Junzi Kazicawa, que apenas relatou como teve conhecimento da invasão, além de mencionar dados quanto à origem do domínio do imóvel o que já estava demonstrado na matrícula, de modo que em nada acrescentou aos autos. Desse modo, comprovado os três requisitos necessários à ação reivindicatória, e inexistindo evidencias de que a parte requerida adquiriu a propriedade do imóvel em litígio, em função da posse e do decurso do tempo - requisito indispensável da usucapião, deve ser confirmada a medida liminar inicialmente concedida, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora. IV – Do interdito proibitório. O interdito proibitório é procedimento amparado no artigo 501, do Código Civil, e artigo 567, do Código de Processo Civil,
trata-se de instrumento preventivo do qual pode se valer o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, podendo requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, para o deferimento do pedido, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no citado dispositivo legal, quais sejam: a posse atual do autor; a ameaça de turbação ou esbulho iminente; e o justo receito de ser concretizada a ameaça. No caso, o autor não logrou êxito em comprovar tais requisitos. Muito embora o autor alegue o exercício da posse do imóvel, direta ou indiretamente, após tê-lo adquirido de quem se apresentou como legítimo proprietário, as provas produzida nesses autos e no conexo não sustentam a sua tese. Com efeito, após toda explanação na ação reivindicatória, foi possível concluir que, não obstante o requerente alegar que os requerido atentaram contra a sua posse, em verdade, este se mostrou ser o legitimo proprietário e possuidor do terreno, enquanto a posse do requerido tem origem e em matrícula controversa e que não guarda relação com a localização do imóvel em questão. No que se refere à turbação (ameaça de agressão à posse), indicou ser decorrente do fato de ser intimado a Comparecer na Delegacia de Polícia para prestar informações, pois acusado de estar invadindo o terreno alheio. Contudo, o fato é que a parte ré obteve liminar de imissão na posse na ação reivindicatória, amparada por seu título de domínio (registro na matrícula nº 1.429 CRI de Cuiabá), e que ora se julga procedente. Cabe ressaltar que, embora na ação de reintegração de posse, não haja discussão da propriedade do imóvel, no caso apesar de não ser o proprietário do imóvel, o autor invocou a posse fundada no título de domínio, pois acreditava ter adquirido o lote daquele que se apresentava como legítimo proprietário, Nessa toada, considerando que ficou demonstrado que o imóvel que Luiz Pereira afirmava ser proprietário e que teria vendido ao autor possui localização desconhecida e diversa daquela em que se localiza o imóvel de propriedade do espólio requerido, não há que se falar em ameaça à posse do requerente. Portanto, constato que não restou demonstrada a posse legitima do autor sobre a área litigiosa, de modo que ausentes os requisitos do interdito proibitório, A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que inexistindo prova da posse por parte do autor, a sentença deve ser de improcedência." (Apelação Cível, Nº 70070394622, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-08-2016). (TJ-MT - AC: 00012220620168110084 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020). APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA –IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Apenas se reintegra na posse quem anteriormente a exerceu por algum período e desde que sua posse seja melhor do que a da parte contrária. (TJ-MT - AC: 00007719320188110024, Relator: NILZAMARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento:30/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe estava imposto de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, porquanto não evidenciou que estava na posse direta do imóvel e que dela foi privada por ato violento, precário ou, de qualquer forma, clandestino dos réus, deve a pretensão que aviou ser julgada improcedente. Dispositivos. V - Processo n: 1001466-67.2016.8.11.0002.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar outrora deferida para o fim de manter o autor na posse do imóvel urbano com área total de 864,00m². Lote 15 e 16, Quadra 02, do Loteamento Jardim Imperador II, localizado na esquina das Ruas Carlos Castilho com Maria Leopoldina (atual Rua Dom Manoel), na Cidade de Várzea Grande/MT. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.. Suspensa, por ora, a exigibilidade com relação ao requerido Manoelson Moreira Rondon, forte no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que lhe foi concedida a gratuidade da justiça. VI - Processo n. 1002025-24.2016.8.11.0002
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de interdito proibitório que MANOELSON MOREIRA RONDON ajuizou em desfavor do ESPÓLIO DE JUNZI KAZICAWA, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. Retifique-se o polo passivo da ação para constar tão somente o Espólio de Junzi Kazicawa, nos termos da decisão de Id. 4490008. Publiquem-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:33
Procedência
15/03/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 17:03
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:27
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:30
Publicação
04/12/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, querendo apresentar as derradeiras alegações, em igual prazo.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:53
Expedida/certificada
03/04/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:01
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:32
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:37
Petição (Resposta)
05/12/2022, 08:44
Publicação
05/12/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001466-67.2016.8.11.0002..
REU: LUIZ PEREIRA, ANDERSON CRISTOVAO DA SILVA, MANOELSON MOREIRA RONDON
AUTOR(A): JORGE KAZICAWA Vistos etc. Pendente de apreciação os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de contradição na decisão saneadora (id. 78487122). Instado a manifestar-se, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (id. 88576201). Ainda, aportou-se aos autos requerimento do Município solicitando prazo para manifestação e juntada de documentos (id. 92396957). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Pois bem. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, do CPC, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, o embargante alega contradição na decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor da causa, ao argumento de que não impugnou a referida preliminar, de modo que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC. Na hipótese, não se verifica a existência da alegada contradição, pois a incidência da previsão do art. 338 do CPC é exclusiva para as hipóteses em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, o que não é o caso dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a um dos requeridos e a ação prosseguiu em relação aos demais. Neste sentido, foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1895919 PR 2020/0240952-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) – Destaquei. Assim, considerando que a decisão que arbitrou os honorários de sucumbência está em consonância com o entendimento esposado pelas cortes superiores, inexiste a alegada contradição e/ou omissão. De tal modo, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados. No mais, defiro o requerimento formulado pelo Município de Várzea Grande, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar e juntar os documentos pertinentes. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para, querendo apresentar as derradeiras alegações, em igual prazo. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de Processo inserido na META 2 do CNJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 09:44
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:39
Ato ordinatório
21/07/2022, 18:08
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:39
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:12
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
28/06/2022, 17:56
Publicação
23/06/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1001466-67.2016.8.11.0002.
REU: LUIZ PEREIRA, ANDERSON CRISTOVAO DA SILVA, MANOELSON MOREIRA RONDON 1) Primeiramente,
EM AUDIÊNCIA AUTOR(A): JORGE KAZICAWA intime-se a douta patrona do requerido excluído da lide nº 1001466-67.2016 (Anderson Cristóvão da Silva) para contrarrazoar os embargos declaratórios apresentado pelo Espólio no Id. 78487122. 2) No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios expedidos nos Ids. 87907793 e 87907806. 3) Decorrido o prazo de dez dias sem resposta, reitere os expedientes, solicitando urgência na resposta. 4) Com as informações nos autos, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo comum de 15 dias. 4) Saem os presentes devidamente intimados. 4) Cumpra-se.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:50
Mero expediente
21/06/2022, 17:50
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
21/06/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 15:54
Inicial (realizada; Conciliador(a))
21/06/2022, 15:46
Ato ordinatório
21/06/2022, 13:37
Documento (Ofício; Petição (outras))
21/06/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:45
Ato ordinatório
20/06/2022, 16:01
Decurso de Prazo
25/03/2022, 09:14
Decurso de Prazo
25/03/2022, 09:14
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 22:08
Publicação
03/03/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:02
Inicial (designada; Conciliador(a))
23/02/2022, 19:02
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 14:21
Ato ordinatório
25/01/2021, 14:45
Decurso de Prazo
14/11/2020, 17:06
Decurso de Prazo
14/11/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:40
Outras Decisões
02/09/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 17:43
Ato ordinatório
06/06/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 09:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2017, 03:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2017, 03:39
Publicação
20/09/2017, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 09:32
Petição (Contestação)
20/02/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 07:53
Petição (Resposta)
06/02/2017, 10:48
Ato ordinatório
31/01/2017, 13:43
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
16/12/2016, 15:28
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
16/12/2016, 15:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/12/2016, 15:23
Mero expediente
15/12/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
14/10/2016, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
14/10/2016, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
14/10/2016, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)