Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1002013-96.2021.8.11.0046..
REU: GESI DE FATIMA CANOFFRE SILVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Vistos etc;
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E ACRE – SICREDI NOROESTE MT E ACRE em face de GESI DE FATIMA CANOFFRE SILVA, todos qualificados nos autos. Realizados alguns atos, as partes pactuaram um acordo acerca da demanda. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 719 e seguintes do CPC. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII do CPC, o qual disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária. Verifica-se que não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DA AÇÃO até ulterior cumprimento da obrigação), nos termos do artigo 921, I do Código de Processo Civil. DETERMINO o desbloqueio de bens ou valores por ventura constritos no feito. DETERMINO a inclusão do avalista no polo passivo da presente ação: Jonata Fernandes da Silva, devidamente inscrito no CPF sob o nº 066.511.591-19. Honorários advocatícios, custas e despesas processuais conforme acordado pelas partes e, na ausência deverão ser divididas igualmente [art. 90, §2º, CPC]. Após, com o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de suspensão do acordo celebrado nos autos, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos em 05 (cinco) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação. Decorrido o prazo supra sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção. PROCEDA-SE com as baixas em eventuais constrições patrimoniais determinadas neste feito. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto